- 1 -O título de exploração é intransmissível e não pode ser renovado automaticamente, salvo nos casos e nos termos previstos no presente Regulamento.
- 2 -Sem prejuízo no disposto no número anterior é permitida a transmissão, por uma e única vez a favor do cônjuge, de ascendente ou descendente, na linha reta, mediante comunicação do titular à União das Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde, no nome e morada do cessionário, acompanhado pela prova do grau de parentesco.
- 3 -Nos restantes casos, a transmissão do título de exploração carece de consentimento da União das Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde.
- 4 -Para efeitos do previsto no número anterior, o utente deve dirigir requerimento à União das Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde, indicando o nome e a morada do transmissário, e o respetivo projeto de exploração.
- 5 -O requerimento é acompanhado de uma proposta elaborada pelo transmissário na qual este indica o seu currículo profissional e explicita o projeto que se propõe desenvolver no espaço comercial.
- 6 -A União das Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde autoriza a transmissão do título se existirem motivos ponderosos e se o projeto apresentado pelo transmissário satisfizer o interesse da autarquia e dos seus cidadãos.
- 7 -A autarquia pode ainda impor outras condições à transmissão, nomeadamente a alteração do ramo de atividade, a remodelação de espaços ou o cumprimento de um período de funcionamento diferente.
- 8 -Se a União das Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde deferir o requerimento, o transmissário preencherá uma declaração em que aceita cumprir o presente Regulamento e dará início à atividade comercial no prazo de 10 dias a contar do averbamento da transmissão de titularidade pelos serviços da autarquia.
- 9 -A transmissão só se torna efetiva quando o transmissário pagar à União das Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde, no prazo de 10 dias após a notificação da autorização, o valor da taxa de transmissão final, sendo que a taxa base é o valor mensal da loja em questão.
- 10 -O disposto no número anterior não é aplicável às transmissões efetuadas a favor do cônjuge ou descendentes ou ascendentes até ao segundo grau, salvo se houver mudança do ramo de atividade, cujo valor terá um decréscimo de 50 % sobre a tabela de transmissão.
- 11 -As taxas de transmissão de título de exploração das lojas são as seguintes:
(ver documento original)
Artigo 11.º — Transmissão do Título de Exploração
Vigente desde: 18/07/2017
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Em vigor desde 18/07/2017