- 1 -Além das infrações previstas nas normas legais e regulamentares aplicáveis, constituem infrações puníveis:
- a)A falta de registo dos auxiliares e dos substitutos do concessionário;
- b)A falta de limpeza, de asseio e de arrumação dos espaços comerciais e dos equipamentos próprios, assim como dos espaços envolventes;
- c)A exploração de uma área superior à licenciada, incluindo com a deposição de objetos ou de resíduos nos espaços comuns;
- d)O não cumprimento das normas de higiene, salubridade e segurança fixadas na legislação em vigor;
- e)A afixação de publicidade não autorizada;
- f)A exploração indevida de quaisquer espaços, equipamentos ou meios de transporte de produtos, próprios ou do Mercado;
- g)A exploração de quaisquer espaços, equipamentos ou meios de transporte de produtos, próprios ou do Mercado, sem o uso de materiais apropriados;
- h)A suspensão do fornecimento de água ou de eletricidade, por motivo imputável ao concessionário ou ao seu auxiliar;
- i)O não cumprimento dos períodos de funcionamento e de aprovisionamento estabelecidos;
- j)A permissão da permanência de animais vivos, nos espaços comerciais, para fins não comerciais.
- k)A suspensão do exercício da atividade comercial por um período superior a 30 dias por ano, seguidos ou interpolados, salvas as exceções previstas no presente Regulamento;
- l)A exploração dos espaços comerciais ou dos espaços comuns, para quaisquer fins, sem autorização da União das Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde, ou para fins diferentes dos previstos no título de exploração;
- m)A permuta, não autorizada, de espaços comerciais;
- n)A fraude nas caraterísticas dos produtos comercializados;
- o)A venda de produtos proibidos ou não observância das condições de comercialização dos produtos;
- p)A violação dos deveres de correção, de urbanidade e de respeito para com todos aqueles que com eles se relacionem no exercício da sua atividade, nomeadamente público em geral, demais concessionários e funcionários e agentes da autarquia;
- q)O não início ou início intempestivo do exercício da atividade comercial, após a atribuição do título, após a transmissão da respetiva titularidade, ou após o período de suspensão do exercício dessa atividade;
- r)O não acatamento de ordens emanadas pelos funcionários e agentes da autarquia, no exercício dos poderes de direção, de administração ou de fiscalização, bem como a pronúncia de insultos e a ofensa à sua honra e dignidade, enquanto se encontrarem no exercício das suas funções;
- s)O incumprimento das ordens, instruções e decisões proferidas pelas entidades policiais e fiscalizadoras, no exercício das suas funções;
- t)A transmissão não autorizada do título de exploração;
- u)A falta dos documentos comprovativos da aquisição dos produtos, bem como a recusa da sua exibição, às entidades policiais e fiscalizadoras, no exercício das suas funções;
- v)A falta de indicação dos preços dos produtos, bem como a recusa da sua exibição, às entidades policiais e fiscalizadoras, no exercício das suas funções;
- w)A alteração não autorizada do ramo de atividade comercial.
- 2 -Às infrações constantes do número anterior são aplicáveis as seguintes coimas:
- a)De 100 a 500 euros, no caso das alíneas a) a j);
- b)De 500 a 1 500 euros, no caso das alíneas k) a w);
§ único: A aplicação das coimas previstas na alínea a) a j) devem ser, obrigatoriamente, precedidas de advertência, por escrito, para a cessação da conduta infratora e a coima apenas será aplicada em caso de desobediência àquela ou reincidência.
- 3 -Quando a reduzida gravidade da infração e da culpa do agente o justifique, pode a autoridade limitar-se a proferir uma admoestação, por escrito.
- 4 -Pode ainda, nos casos previstos, nas alíneas k) a w) e desde que a gravidade da infração e a culpa do agente o justifique, aplicar-se ainda a sanção acessória de caducidade do título de exploração.
- 5 -Se, após a aplicação da sanção acessória prevista no número anterior, o recheio do espaço comercial não for removido, segue-se o disposto no n.º 2, do artigo 13.º, do presente Regulamento.
- 6 -Às infrações previstas no n.º 1 precedente, apenas serão aplicadas as coimas fixadas no n.º 2 do presente artigo, caso tais condutas ou comportamentos não sejam objeto de autónomo procedimento sancionatório promovido pelas entidades competentes para o efeito, não sendo, em caso algum, permitida a duplicação de penas pelo mesmo facto, salvo se for reincidente.
Disposições finais e transitórias
Artigo 25.º — Penalidades
Vigente desde: 18/07/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/07/2017