- 1 -Os concessionários que, à data de entrada em vigor do presente Regulamento, exerçam a sua atividade comercial no Mercado, passam a dispor de um título de exploração efetiva.
- 2 -Sem prejuízo da plena aplicabilidade do disposto no presente regulamento aos títulos de exploração dos concessionários que à data de entrada em vigor do presente Regulamento exerçam a sua atividade comercial no Mercado, a sua duração nunca poderá ser inferior a 20 anos, contados da data de entrada em vigor deste Regulamento.
- 3 -Para efeitos dos números precedentes, a União das Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde deve promover um recenseamento dos concessionários, dos espaços comerciais e dos respetivos termos de exploração.
310599834
Artigo 29.º — Normas Transitórias
Vigente desde: 18/07/2017
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Em vigor desde 18/07/2017