- 1 -Constitui contraordenação punível com coima:
- a)De (euro) 70,00 a (euro) 200,00, a falta de exibição da licença às entidades fiscalizadoras, salvo se estiverem temporalmente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de quarenta e oito horas.
- b)De (euro) 150,00 a (euro) 200,00:
- i)A realização de acampamentos ocasionais sem licença ou fora dos locais nela indicados;
- ii)O não cumprimento das condições gerais e especiais dos acampamentos ocasionais previstos nos termos dos artigos 7.º, 13.º e 14.º do presente Regulamento.
- 2 -A negligência é punível, sendo os limites mínimo e máximo das coimas aplicáveis reduzidos a metade.
- 3 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
Artigo 20.º — Infrações e regime sancionatório
Vigente desde: 24/03/2023
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