- 1 -Recebido o requerimento a que alude o n.º 1 do artigo anterior, e no prazo de 5 dias úteis, os serviços municipais competentes solicitam parecer às seguintes entidades:
- a)Juntas de freguesia;
- b)Delegado de saúde;
- c)Comandante da PSP ou da GNR, consoante os casos.
- 2 -As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de 10 dias úteis após a receção do pedido de emissão de parecer, salvo se outro prazo estiver previsto em legislação especial.
- 3 -Os pareceres das entidades consultadas só têm caráter vinculativo quando sejam desfavoráveis e desde que se fundamentem em condicionalismos legais ou regulamentares e sejam recebidos dentro do prazo previsto no número anterior.
- 4 -Considera-se favorável o parecer das entidades consultadas que não respondam no prazo definido no n.º 2.
Artigo 9.º — Instrução
Vigente desde: 24/03/2023
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Em vigor desde 24/03/2023