- 1 -O número máximo de estagiários (EFP) a admitir em cada ano é fixado pelo presidente da câmara ou vereador com competências delegadas na área da formação.
- 2 -O número de estagiários (EFP) a admitir é fixado em função da dotação orçamental disponível para o efeito, tendo em conta o n.º 2 do artigo 18.º
- 3 -O número de estagiários (EC e EH) a admitir, a que se refere as alíneas b) e c) do n.º 1, é aprovado pelo presidente da câmara ou vereador do pelouro, mediante análise, caso a caso, face à disponibilidade de recursos físicos e humanos que permitam assegurar o seu desenvolvimento.
Artigo 5.º — Fixação do número de estagiários
Vigente desde: 20/03/2025
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