- 1 -Por deliberação da CMPC podem ser criadas subcomissões permanentes nas áreas dos riscos naturais ou tecnológicos.
- 2 -A criação de subcomissões permanentes na área dos riscos naturais tem como objetivo a monitorização contínua de situações críticas, potenciadoras de acidente grave ou catástrofe, bem como a definição de normas e procedimentos a adotar em ações de proteção civil, nomeadamente nas seguintes áreas:
- a)Movimentos de massa;
- b)Condições meteorológicas adversas;
- c)Cheias rápidas e inundações urbanas;
- d)Galgamentos e inundações costeiras;
- e)Incêndios florestais;
- f)Sismos;
- g)Tsunamis;
- h)Erosão costeira, recuo e instabilidade de arribas.
- 3 -A criação de subcomissões permanentes na área dos riscos tecnológicos tem como objetivo a monitorização contínua de situações críticas, potenciadoras de acidente grave ou catástrofe, bem como a definição de normas e procedimentos a adotar em ações de proteção civil, nomeadamente nas seguintes áreas:
- a)Acidentes no transporte e armazenagem de substâncias e mercadorias perigosas;
- b)Acidentes em áreas e parques industriais e comerciais;
- c)Degradação e contaminação do ambiente com substâncias NBQ - Agentes Químicos e Biológicos;
- d)Acidentes em instalações de armazenagem de combustíveis, óleos e lubrificantes ou de produção elétrica;
- e)Sinistralidade rodoviária;
- f)Acidentes em vias de comunicação ou em infraestruturas rodoviárias (colapso de viadutos, túneis, etc.);
- g)Incêndios urbanos e colapsos em centros históricos;
- h)Acidentes marítimos e aéreos.
- 4 -Por deliberação da CMPC podem ainda ser criadas unidades locais, com a área de uma ou mais freguesias, ponderando os quantitativos populacionais, e a respetiva exposição e vulnerabilidade potencial aos riscos naturais ou tecnológicos, bem como os pressupostos e ou diretrizes dos planos de emergência vigentes.
Artigo 19.º — Subcomissões Permanentes e Unidades Locais
Vigente desde: 14/04/2026
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Em vigor desde 14/04/2026