Alteração do Regulamento de Proteção Civil Municipal ― Regulamento n.º 635/2015, de 21 de setembro.
Lei Habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 7, do artigo 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 35.º e 40.º a 43.º da Lei n.º 27/2006 de 3 de julho, do artigo 3.º e 9.º, da Lei n.º 65/2007 de 12 de novembro, do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/M, de 30 de junho, do n.º 1 do artigo 13.º e artigo 25.º da Lei n.º 150/99, de 14 de setembro, e da alínea v) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Objeto
O presente regulamento estabelece:
Âmbito
A Proteção Civil no Município de Santa Cruz, compreende as atividades desenvolvidas pela autarquia local e pelos cidadãos, bem como, por todas as entidades públicas e privadas, com a finalidade de:
Princípios da Proteção Civil Municipal
Sem prejuízo do disposto na lei, a Proteção Civil Municipal, na sua atividade, é orientada pelos seguintes princípios, definidos no artigo 5.º da Lei de Bases de Proteção Civil, Lei n.º 27/2006, de 3 de julho:
1) O princípio da prioridade, nos termos do qual deve ser dada prevalência à prossecução do interesse público relativo à proteção civil, sem prejuízo da defesa nacional, da segurança e da saúde pública, sempre que estejam em causa ponderações de interesses, entre si conflituantes;
2) O princípio da prevenção, por força do qual os riscos coletivos potenciadores de acidente grave ou catástrofe devem ser considerados de forma antecipada, de modo a eliminar as próprias causas, ou reduzir as suas consequências, quando tal não seja possível;
3) O princípio da precaução, de acordo com o qual devem ser adotadas as medidas de diminuição do risco de acidente grave ou catástrofe, inerente a cada atividade, associando a presunção de imputação de eventuais danos à mera violação daquele dever de cuidado;
4) O princípio da subsidiariedade, que determina que o subsistema de proteção civil de nível superior só deve intervir se os objetivos de proteção civil não possam ser alcançados pelo subsistema de proteção civil imediatamente inferior, atenta a dimensão e a gravidade dos efeitos das ocorrências;
5) O princípio da cooperação assenta no reconhecimento de que a proteção civil constitui uma atribuição do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais, e um dever dos cidadãos e de todas as entidades públicas;
6) O princípio da coordenação, que exprime a necessidade de assegurar a prossecução e ou articulação entre a política municipal e regional de proteção civil; g) O princípio da unidade de comando, que determina que todos os agentes atuam, no plano operacional, articuladamente sob um comando único, sem prejuízo da respetiva dependência hierárquica e funcional;
7) O princípio da informação, que traduz o dever de assegurar a divulgação das informações relevantes em matéria de proteção civil, com vista à prossecução dos objetivos previstos no artigo 4.º da lei de Bases de Proteção Civil (Lei n.º 27/2006, de 3 de julho), na Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, e no Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/M.
Deveres Gerais e Especiais
Domínios de Atuação da Proteção Civil no Município de Santa Cruz
Principais competências
Sede
O SMPC de Santa Cruz tem como base logística, de apoio operacional e de gestão de emergência, o edifício da Companhia de Bombeiros Sapadores de Santa Cruz, na Avenida 25 de Junho, freguesia e concelho de Santa Cruz.
Hierarquia
Dever de disponibilidade de pessoal
Autoridade Municipal de Proteção Civil (AMPC)
Objeto
Constituição
Integram a Comissão Municipal de Proteção Civil (CMPC):
Competências
São competências da Comissão Municipal de Proteção Civil (CMPC), as atribuídas por lei e que se revestem adequadas à realidade e dimensão do Município:
1) Diligenciar pela elaboração de planos municipais de emergência de proteção civil;
2) Acompanhar as políticas diretamente ligadas ao sistema de proteção civil que sejam desenvolvidas por agentes públicos;
3) Dar parecer sobre o acionamento dos planos municipais de emergência de proteção civil, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º; Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, na redação atual;
4) Promover e apoiar a realização de exercícios a nível municipal, simulacros ou treinos operacionais, que contribuam para a eficácia de todos os serviços intervenientes em ações de proteção civil;
5) Promover e difundir a emissão de comunicados e avisos às populações e às entidades e instituições.
Mandato
O mandato da Comissão Municipal de Proteção Civil (CMPC) corresponde, em termos temporais, ao da Autoridade Municipal de Proteção Civil (AMPC).
Instalação e Apoio Logístico
Reuniões e Regimento
Deliberações
As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes na reunião.
Subcomissões Permanentes e Unidades Locais
Freguesias
Objeto
Constituição e Atribuições
A composição, atribuições e funcionamento dos CCOM-SC são definidos no Decreto-Lei n.º 90-A/2022, de 30 de dezembro, na sua redação atual, que cria o Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS).
Coordenador Municipal de Proteção Civil (CorMPC)
Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil (PMEPC)
Dever de informação
Todos os serviços e organismos que obtenham informações, diretamente ou por comunicação de terceiros, sobre elementos considerados fundamentais para efeitos de tomada de medidas de proteção civil, devem transmitir tais informações, no mais curto espaço de tempo possível, à respetiva CMPC.
Objeto
Âmbito de aplicação
Liquidação de taxas
1 - A TMPC configura-se e determina-se em função dos riscos concretos, que correspondem em termos gerais àqueles que vêm identificados na Classificação das ocorrências de proteção civil de acordo com a Norma Operacional Permanente (NOP) da Autoridade Nacional de Emergência de Proteção Civil 3101/2019 (CNEPC,2019), tal como identificados na fundamentação económico-financeira da taxa.
2 - A TMPC a cobrar pelo Município de Santa Cruz é mensal e cobrada nos termos do Anexo I.
a) Mensalmente, aos residentes, pessoas singulares ou coletivas que tenham celebrado com o Município contrato de execução continuada, designadamente contrato de fornecimento de água;
b) Anualmente, para pessoas singulares ou coletivas sem contrato contínuo com o Município (ex.: fornecimento de água), com pagamento até ao último dia útil de janeiro, no valor correspondente aos 12 meses do ano civil transato.
3 - A fórmula de cálculo da TMPC contém fatores de diferenciação que comportam os riscos associados à necessidade de intervenção dos serviços de proteção civil, numa ótica de competências nucleares e não nucleares, definidas com base no histórico estatístico da proteção civil municipal e considerando o índice global de perigosidade estabelecido para o Município de Santa Cruz.
4 - A liquidação da TMPC corresponde à determinação do montante a cobrar ao sujeito passivo, de acordo com os critérios económico-financeiros constantes na fundamentação económico-financeira.
5 - O valor da TMPC pode ser objeto de majoração ou minoração, mediante fundamentação técnica dos serviços municipais de proteção civil e deliberação da Câmara Municipal, nos termos dos números seguintes.
6 - A majoração aplica-se nos seguintes casos:
a) Reincidência no incumprimento de obrigações;
b) Resistência à implementação de medidas de mitigação de riscos;
c) Situações de risco acrescido, nomeadamente:
aa) Imóveis degradados ou em ruína;
bb) Localização em zonas de risco elevado, incluindo cheias, incêndios, derrocadas, deslizamentos de terras e sismos;
cc) Infraestruturas ou atividades que exijam maior intervenção dos serviços de proteção civil.
7 - A minoração pode ser aplicada quando:
a) O proprietário ou titular do direito real colaborar ativamente com os serviços municipais na implementação de medidas preventivas que reduzam os riscos identificados;
b) Forem adotadas medidas voluntárias de mitigação antes da notificação administrativa do Município.
8 - As majorações ou minorações obedecem a critérios de proporcionalidade, não podendo exceder 50 % do valor base da taxa aplicável.
9 - A majoração da TMPC não exclui a aplicação de procedimentos contraordenacionais ou sanções administrativas previstas na legislação em vigor.
Procedimento de Liquidação e cobrança
Isenções
O pagamento da taxa pode ser isento, total ou parcialmente, por despacho fundamentado da Presidente da Câmara, ou por aplicação do n.º 9 do artigo 9.º do Regulamento das Taxas Municipais em vigor à presente data.
Atualização de valores
O município pode proceder à atualização dos valores da TMPC sempre que o considere justificado, mediante a fundamentação económico-financeira subjacente, nos termos previstos na Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, bem como atualização da taxa de inflação anual, à semelhança das restantes taxas municipais e de acordo com o regulamento de taxas em vigor.
Pagamento
O pagamento da TMPC poderá fazer-se, através dos meios disponibilizados e definidos no regulamento de taxas municipais em vigor.
Incumprimento
Remissões
As remissões para os preceitos legais que, entretanto, venham a ser revogados ou alterados, consideram-se automaticamente feitas para os novos diplomas que os substituam.
Direito subsidiário
À TMPC de Santa Cruz aplica-se as normas constantes no presente regulamento e, em tudo o que não estiver especialmente previsto, subsidiariamente, o disposto no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município de Santa Cruz e na Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, lei geral tributária e Código de Procedimento e Processo Tributário.
Omissões
Tudo o que for omisso no presente Regulamento será resolvido através da aplicação da lei de Bases da Proteção Civil (Lei n.º 27/2006, de 3 de julho), da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/M, de 30 de junho, e demais legislação em vigor.
Norma Transitória
A presente alteração ao Regulamento produz os seus efeitos 180 dias após a sua entrada em vigor.
Norma Revogatória
Com a entrada em vigor do presente, é revogado o Regulamento da Taxa Municipal da Proteção Civil, aprovado, em sessão extraordinária da Assembleia Municipal, realizada em 17 de setembro de 2014 e cujo Projeto foi publicado pelo Aviso n.º 7713, na 2.ª série do Diário da República, n.º 126, de 3 de julho de 2014.
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
Tabela de Incidência e Fórmula de Cálculo da TMPC
A TMPC aplica-se às categorias de sujeitos passivos definidas na presente tabela, tendo por base a Unidade de Pagamento (UP), nos termos do artigo 28.º do Regulamento.
A TMPC é determinada pela seguinte fórmula de cálculo:
TMPC = K1 × F1 + K2 × F2 + K3 × F3
sendo que:
TMPC corresponde à Taxa Municipal de Proteção Civil;
F1 corresponde à garantia dos serviços nucleares, componente relativa à garantia dos serviços “mínimos” gerais obrigatórios de proteção civil, de socorro e de segurança, a todos os cidadãos e entidades presentes no Município por igual, demonstrados através de relatórios de atividade e por processos de auditoria e certificação. O valor corresponde ao custo médio por unidade de pagamento das atividades diretamente imputáveis à Proteção Civil;
F2 corresponde à garantia dos serviços adicionais ou não nucleares prestados aos cidadãos, assegurados pelo Município, tendo por objetivo o cidadão, as entidades coletivas e os próprios Agentes de Proteção Civil implantados no território municipal, demonstrada com base numa segmentação e análise estatística das atividades dos anos transatos e pelos níveis de implementação efetiva, carecendo de atualização anual. O valor corresponde à componente de custos não diretamente nucleares mas que beneficiam indiretamente a atividade da Proteção Civil;
F3 corresponde ao coeficiente de perigosidade, tendo por base o indicador geral de perigosidade no Município de Santa Cruz, que pondere os riscos existentes em cada ponto do território, demonstrado por referência às zonas de perigosidade do Município. Este valor traduz o ajustamento em função do Índice Global de Perigosidade, refletindo o risco territorial do Município.
K1, K2 e K3 correspondem aos coeficientes que ponderam o peso relativo de cada componente da fórmula.
O valor final da taxa a liquidar é apurado pelo Município de Santa Cruz, com base nos critérios económico-financeiros supra expostos e plasmados na fundamentação económico-financeira da Taxa Municipal de Proteção Civil (TMPC) de Santa Cruz.
No que respeita à determinação da incidência, optou-se por fazê-lo tendo por referência um critério objetivo que se designa por Unidade de Pagamento e é definido nos termos da seguinte tabela:
Tabela 1
Incidência e fórmula de cálculo da TMPC
Categoria de Sujeito Passivo
UP
Fórmula de Cálculo
Habitação (prédio urbano)
500 m²
TMPC = K1 × F1 + K2 × F2 + K3 × F3
Propriedade rústica (rural ou florestal)
1 000 m²
Comércio
500 m²
Indústria
500 m²
Serviços
500 m²
Autoestradas e vias-rápidas
100 m lineares
Pipeline/conduta de gases ou líquidos inflamáveis
100 m lineares
27 de fevereiro de 2026. - A Presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz, Élia Luísa Dias Gonçalves Ascensão.
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