- 1 -Os júris das provas:
- a)São presididos pelo Reitor, ou por professor catedrático ou investigador-coordenador, em quem ele delegue;
- b)São compostos por um mínimo de cinco elementos e um máximo de nove;
- c)São maioritariamente constituídos por investigadores, professores ou especialistas, nacionais ou estrangeiros, não pertencentes à UA;
- d)Quando integrados por vogais pertencentes às carreiras de investigação científica ou docente universitária, por elementos exclusivamente detentores das categorias de investigador-coordenador ou professor catedrático da área científica em que se insere a prova, ou de áreas afins;
- e)Deliberam através de votação nominal justificada.
- 2 -Quando o Reitor não detiver a categoria de investigador-coordenador ou professor catedrático a presidência do júri cabe necessariamente a investigador-coordenador ou a professor catedrático de nomeação definitiva da UA, designado pelo Conselho Científico.
- 3 -O presidente do júri só vota em caso de empate, salvo se for investigador ou professor da área científica, ou área afim, em que o procedimento for aberto, caso em que, se o júri funcionar com número par de membros, terá voto de qualidade.
- 4 -O júri só pode funcionar quando estiverem presentes pelo menos dois terços dos seus membros.
Artigo 7.º — (Composição do Júri)
Vigente desde: 19/06/2018
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Em vigor desde 19/06/2018