- 1 -O uso de viatura própria tem carácter excecional e só pode ser permitido com autorização prévia, desde que as deslocações em serviço tenham como destino localidades que não estejam servidas por transporte coletivo público adequado, ou que o seu uso não satisfaça cabalmente as necessidades e horários do serviço.
- 2 -O uso de veículo próprio em deslocações de serviço para localidades servidas por transporte público que o magistrado, devesse, em princípio, utilizar, implica apenas o abono do montante correspondente ao custo das passagens em transporte coletivo, conforme o preceituado no n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril.
- 3 -Se o magistrado deslocado utilizar automóvel próprio e não estiver previamente autorizado, não terá direito ao abono de qualquer montante, exceto se essa utilização tiver sido efetuada com carácter de urgência e/ou por forma a cumprir determinado horário em processo ou diligência de natureza urgente, quando o magistrado não podia em tempo razoável solicitar a respetiva autorização prévia, cabendo ao mesmo fundamentar junto dos serviços essa utilização.
- 4 -As despesas resultantes do uso de viatura própria, tais como portagens e parqueamentos pagos só são reembolsados se previamente estiverem autorizados, em circunstâncias excecionais, atendendo à perspetiva económico-funcional mais vantajosa e quando a deslocação assim o justifique e/ou não existam alternativas viáveis e/ou na circunstância referida no número anterior, cabendo ao magistrado fundamentar junto dos serviços essa utilização.
Artigo 12.º — Uso de viatura própria
Vigente desde: 14/04/2020
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Em vigor desde 14/04/2020