Regulamento de Deslocações em Serviço e de Ajudas de Custo e Transporte dos Magistrados Judiciais em Exercício de Funções nos Tribunais de 1.ª Instância
Objeto
O presente regulamento visa consagrar as normas que presidem à atribuição dos montantes de ajudas de custo e transporte, bem como as normas disciplinadoras das deslocações em serviço, aos magistrados judiciais em exercício de funções nos tribunais judiciais de 1.ª instância, nos termos previstos no artigo 30.º-B do Estatuto dos Magistrados Judiciais, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 67/2019 de 27 de agosto.
Âmbito
Os magistrados judiciais em exercício de funções nos tribunais judiciais de 1.ª instância bem como os juízes presidentes das comarcas, quando deslocados do seu domicílio necessário por motivo de serviço público, têm direito ao abono de ajudas de custo e transporte, conforme as tabelas em vigor e de acordo com o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril.
Domicílio necessário
Contagem de distâncias
As distâncias previstas neste regulamento são contadas do local onde o magistrado tem o seu domicílio necessário e a partir do ponto mais próximo do local de destino.
Definição
Considera-se deslocação em serviço a realização de trabalho fora do domicílio necessário, por um período de tempo limitado.
Tipos de deslocações
Competências para autorizar as deslocações em serviço
As deslocações em serviço são autorizadas pelo Presidente do CSM, competência que poderá ser delegada no Vice-Presidente do CSM e subdelegada nos Juízes Presidentes de Comarca, qualquer que seja o meio de transporte utilizado.
Meios de transporte
As deslocações em serviço devem ser efetuadas, preferencialmente, em transportes coletivos de serviço público e devem observar o disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 106/98 de 24 de abril, quanto às classes de transportes indicadas.
Transportes públicos coletivos
Uso de automóvel de aluguer
O transporte em automóvel de aluguer só deve verificar-se nos casos em que a sua utilização seja considerada absolutamente indispensável ao interesse dos serviços e mediante prévia autorização e cabimentação.
Uso do serviço de táxi terrestre
O transporte em táxi só deve verificar-se nos casos em que a sua utilização seja considerada imprescindível ao interesse dos serviços e mediante prévia cabimentação e autorização.
Uso de viatura própria
Uso de viatura oficial
O uso de viatura oficial não implica qualquer tipo de abono a título de transporte ao funcionário deslocado.
Uso do avião
A utilização do avião no continente tem sempre carácter excecional, sendo competência do Presidente do CSM, com faculdade de subdelegação no Vice-Presidente, autorizar o uso deste meio de transporte, atendendo à perspetiva económico-funcional mais vantajosa.
Requisição de viagens de avião
Deslocações para frequência de cursos de formação obrigatória
Finalidade
Condições de atribuição
Magistrados colocados nos Quadros Complementares de Juízes
Limite de tempo de deslocação
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o abono de ajudas de custo não pode ter lugar para além de 90 dias seguidos de deslocação.
Montantes da ajuda de custo
(ver documento original)
(ver documento original)
Deslocações transfronteiriças
Nas deslocações diárias transfronteiriças (Espanha) em que haja quaisquer refeições ou alojamento, deverão ser pagas as seguintes percentagens de ajudas de custo, constantes do Ofício Circular n.º 1/2003 da Direção-Geral do Orçamento e Direção-Geral da Administração Pública:
Reembolso da despesa com alojamento
Desde que previamente autorizado, o magistrado pode solicitar o reembolso da despesa efetuada com o alojamento, até ao limite de 50 euros e desde que este seja em estabelecimento hoteleiro até três estrelas, a não ser que, comprovadamente, não existam hotéis desta categoria e nas proximidades do local pretendido, em termos tais, que se mostre económico-funcionalmente mais ajustada a reserva em hotel de diversa categoria.
Esta opção faz-se em detrimento do pagamento da percentagem da ajuda de custo relativa ao alojamento (50 %).
Boletim de Itinerário
Ajudas de custo para frequência de cursos de formação obrigatória
Deslocações ao estrangeiro e no estrangeiro
Despesas resultantes da deslocação
Nas deslocações para o estrangeiro, para além do direito ao abono de ajudas de custo, são consideradas as seguintes despesas para efeitos de reembolso, desde que devidamente autorizadas: alojamento, transportes e outras despesas, tais como, inscrição em congresso, em cursos, representações, etc.
Montantes da ajuda de custo
Nas deslocações ao estrangeiro e no estrangeiro abonam-se as seguintes percentagens da ajuda de custo diária:
(ver documento original)
(ver documento original)
Adiantamento de ajudas de custo
Apresentação de Despesas
Prova das despesas
Fixação do montante de ajudas de custo e do subsídio de transporte
Os montantes das ajudas de custo e do subsídio de transporte previstos neste regulamento constam do diploma legal que fixar anualmente as remunerações dos funcionários e agentes da Administração Pública.
Conservação dos documentos comprovativos de deslocação
O magistrado deverá conservar todos os documentos comprovativos das deslocações efetuadas, por um período de 6 meses, os quais poderão ser solicitados, a qualquer momento, pelo Juiz-Secretário ou pelo Vice-Presidente do CSM.
Responsabilidade
Os magistrados judiciais que recebam indevidamente quaisquer abonos de ajudas de custo e transporte ficam obrigados à sua reposição, independentemente da responsabilidade disciplinar que ao caso couber.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua aprovação, revogando todas as disposições ou determinações anteriores que disponham em contrário ao agora regulamentado.
9 de março de 2020. - A Juíza-Secretária do Conselho Superior da Magistratura, Ana Cristina Dias Chambel Matias.
313107066