O magistrado deverá conservar todos os documentos comprovativos das deslocações efetuadas, por um período de 6 meses, os quais poderão ser solicitados, a qualquer momento, pelo Juiz-Secretário ou pelo Vice-Presidente do CSM.
Artigo 33.º — Conservação dos documentos comprovativos de deslocação
Vigente desde: 14/04/2020
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Em vigor desde 14/04/2020