- 1 -Para efeitos do presente regulamento as deslocações serão classificadas do modo seguinte:
- a)Deslocações diárias e deslocações por dias sucessivos;
- b)Deslocações em território nacional e deslocações ao estrangeiro e no estrangeiro.
- 2 -Consideram-se deslocações diárias as que se realizem dentro de um período de vinte e quatro horas.
- 3 -Consideram-se deslocações por dias sucessivos as que se efetivam num período de tempo superior a vinte e quatro horas.
Artigo 6.º — Tipos de deslocações
Vigente desde: 14/04/2020
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Em vigor desde 14/04/2020