- 1 -Os magistrados devem utilizar os transportes coletivos sempre que estes existam e desde que consigam satisfazer a necessidades do serviço a desempenhar e os horários em que o mesmo deva ser prestado, nos seguintes termos:
- a)Entre localidades - deve ser emitida requisição oficial de transporte. Em casos devidamente justificados, poderá ser autorizado o reembolso do valor despendido, contra a apresentação dos documentos comprovativos de pagamento (fatura/recibo);
- b)Pequenas deslocações - os documentos comprovativos do pagamento dos bilhetes devem ser anexados ao pedido, para efeitos de reembolso;
- c)A emissão de requisição oficial de transporte também deverá ser adotada para as deslocações em serviço aos arquipélagos dos Açores e da Madeira.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a utilização do cartão da CP - Longo Curso, fornecido no âmbito do protocolo celebrado entre o CSM e a CP - Comboios de Portugal, E. P. E., datado de 5 de junho de 2008, está limitada às deslocações em serviço autorizadas, obrigando os seus detentores à restituição dos montantes suportados pelo CSM em viagens não autorizadas ou que não sejam consideradas deslocações em serviço.
- 3 -O CSM suportará o pagamento das deslocações profissionais, em transportes coletivos públicos, dos magistrados judiciais em exercício de funções nos tribunais judiciais de 1.ª instância, bem como, os juízes presidentes das comarcas, de acordo com os procedimentos estabelecidos na Circular Interna n.º 14 /2008, de 26 de março.
Artigo 9.º — Transportes públicos coletivos
Vigente desde: 14/04/2020
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Em vigor desde 14/04/2020