Para além dos exemplares de espécies legalmente protegidas e dos que se encontram classificados ao abrigo das normas constantes no presente Capítulo, considera-se, no âmbito do presente Regulamento, que devem ser preservados os exemplares de qualquer espécie que não seja considerada invasora, com perímetro (PAP) igual ou superior a 150 cm.
Artigo 12.º — Preservação de exemplares
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