- 1 -A classificação de arvoredo de interesse público é aplicável aos povoamentos florestais, bosques ou bosquetes, arboretos, alamedas e jardins de interesse botânico, histórico, paisagístico ou artístico, bem como aos exemplares isolados de espécies vegetais que, pela sua representatividade, raridade, porte, idade, historial, significado cultural ou enquadramento paisagístico, possam ser considerados de relevante interesse público e se recomende a sua cuidadosa conservação.
- 2 -A classificação de arvoredo de interesse público e seu regime de proteção rege-se pelo disposto na Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro, a qual aprovou o regime jurídico da classificação de arvoredo de interesse público, e pela Portaria n.º 124/2014 de 24 de junho.
- 3 -Sem prejuízo de outro arvoredo que venha a ser considerado de interesse público, encontra-se classificado o arvoredo constante no Anexo I ao presente Regulamento.
- 4 -Sem prejuízo do disposto na lei ou em despacho da entidade competente, o arvoredo de interesse público e respetivo anexo referido no número anterior consideram-se atualizados assim que a carta de condicionantes do Plano Diretor Municipal traduzir essa realidade.
- 5 -As eventuais intervenções a executar no arvoredo classificado de interesse público que carecem de autorização da entidade competente encontram-se definidas na legislação vigente e, supletivamente, no diploma de classificação respetivo.
Artigo 14.º — Arvoredo de Interesse Público
Vigente desde: 20/03/2025
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