- 1 -Para além dos casos que constem do plano anual de podas e abates, os mesmos só devem ocorrer quando haja perigo potencial do arvoredo existente provocar danos na sua envolvente, designadamente em pessoas, vegetação, estruturas construídas e outros bens, ou sempre que tal se justifique atendendo às condicionantes de implantação ou escolha de espécie.
- 2 -Para evitar a descaracterização dos locais, os abates de exemplares arbóreos, em zonas classificadas ou emblemáticas do Município, bem como em aglomerados urbanos consolidados deverão ser sempre precedidos de plantações de novas árvores nas proximidades do local desde que não existam condicionantes relativas a infraestruturas e à dimensão útil do espaço público e o afastamento a outros exemplares o permita.
- 3 -Qualquer abate de uma árvore deve ser fundamentado e documentado com fotografias do exemplar.
Artigo 37.º — Dos Abates
Vigente desde: 20/03/2025
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Em vigor desde 20/03/2025