- 1 -Os espaços verdes públicos e/ou de utilização coletiva são considerados componentes de elevada importância quer ao nível da organização do município, quer em termos de qualidade de vida dos cidadãos, pelo que ao direito dos cidadãos de usar e fruir destes corresponde o dever da sua conservação e preservação.
- 2 -Sem prejuízo das demais obrigações legais, os proprietários, superficiários, usufrutuários, arrendatários e titulares de outros direitos reais ou obrigacionais que confiram poderes sobre gestão de árvores confinantes com o espaço público têm o dever especial de as preservar, tratar e gerir, por forma a evitar a sua degradação ou destruição.
- 3 -Sempre que as raízes, troncos ou ramos existentes em propriedades particulares invadam o domínio público municipal, poderá o Município notificar o respetivo proprietário ou usufrutuário para proceder ao arrancamento das raízes ou corte de troncos ou ramos, no prazo de três dias.
- 4 -Findo o prazo estabelecido no número anterior, poderá o Município, verificado o incumprimento, proceder, por meios próprios, à efetivação das respetivas medidas a expensas dos respetivos proprietários ou usufrutuários, observando-se o cumprimento dos procedimentos legalmente aplicáveis.
Artigo 6.º — Deveres Gerais e Especiais
Vigente desde: 20/03/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/03/2025