- 1 -A percentagem relativa à TMDP, aprovada anualmente nos termos da lei pelos municípios nos quais seja cobrada a referida taxa, é aplicada sobre o valor de cada factura emitida, sem IVA, pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do correspondente município, entendidos como os clientes que não oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público e têm instalações nesse município.
- 2 -Para os efeitos do número anterior, não devem ser considerados os valores de serviços que embora constem das facturas não constituam, nos termos da lei, serviços de comunicações electrónicas, tais como venda ou aluguer de equipamentos, consultoria, assistência técnica, configuração de equipamentos terminais, construção de sites ou páginas web, inscrição em listas telefónicas ou serviços de áudio-texto.
- 3 -O serviço de postos públicos e os cartões virtuais de chamadas não estão sujeitos a TMDP.
- 4 -Os serviços grossistas, entendidos como os serviços de comunicações electrónicas fornecidos a outras empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas, para efeitos das suas ofertas aos clientes finais não estão abrangidos pelo presente regulamento.
Artigo 3.º — Facturas aos clientes finais
Vigente desde: 29/09/2004
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Em vigor desde 29/09/2004