- 1 -A base de dados de facturação das empresas sujeitas a TMDP deve permitir, através de sistema de informação adequado, produzir a informação necessária, por município, de modo a possibilitar o apuramento do valor de base de incidência, das respectivas percentagens e do cálculo do montante das taxas de forma transparente e auditável.
- 2 -Para os efeitos do número anterior, deve ser considerada a morada do local de instalação do cliente final, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º, e não a morada de facturação ou a morada de cobrança, no caso dos clientes de factura única (grandes clientes) ou de cobrança centralizada.
- 3 -Nos casos em que não seja possível atribuir um montante de facturação aos diversos locais de instalação dos clientes finais, nomeadamente no caso dos circuitos alugados, pode ser considerada a morada de facturação ou de cobrança.
- 4 -O disposto no n.º 2 não dispensa a inclusão na factura, de forma expressa, do valor da taxa a pagar, conforme dispõe o n.º 3 do artigo 106.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro.
- 5 -Por forma a assegurar a aplicação do disposto nos números anteriores, os municípios devem disponibilizar às empresas sujeitas a TMDP uma tabela de conversão entre números de código postal e áreas do respectivo município, bem como garantir a sua permanente actualização.
Artigo 4.º — Sistema de informação das empresas
Vigente desde: 29/09/2004
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Em vigor desde 29/09/2004