- 1 -Para os efeitos da aplicação do presente regulamento e sem prejuízo das relações entre os municípios e as empresas em matéria de aplicação do regime jurídico da edificação e da urbanização, as empresas de comunicações electrónicas devem fornecer aos municípios informação adequada, quanto à implantação, à passagem e ao atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos em domínios públicos ou privados municipais, de modo a constituir o suporte de informação necessário, no momento da aplicação inicial da TMDP.
- 2 -A consideração da morada do local de instalação do cliente final, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º, deve ser implementada obrigatoriamente até ao final de 2005.
15 de Setembro de 2004. - O Presidente do Conselho de Administração, Álvaro Dâmaso.
Artigo 7.º — Normas transitórias
Vigente desde: 29/09/2004
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Em vigor desde 29/09/2004