- 1 -A não participação em mais de duas reuniões ordinárias consecutivas ou três alternadas constitui falta grave, para efeitos do determinado nos Estatutos, e traduz-se em perda de mandato, salvo se a Comissão Científica aceitar como justificáveis os motivos invocados.
- 2 -Os membros da Comissão Científica cessam o seu mandato quando perdem as condições de elegibilidade.
- 3 -As vagas criadas na Comissão Científica por perda de mandato ou renúncia não são preenchidas.
- 4 -Desde que as vagas criadas atinjam mais de metade do número de membros da Comissão, procede-se a novas eleições para o conjunto da Comissão Científica, nos termos do presente Regulamento.
Artigo 21.º — Perda de mandato
Vigente desde: 17/01/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/01/2018