- 1 -São competências do Júri de Creditação:
- a)Atribuir a Creditação respeitando o definido no presente regulamento e outras normas que venham a ser fixadas;
- b)Submeter à apreciação do Conselho Técnico-Científico os processos de creditação que lhes suscitem dúvidas;
- c)De entre os seus membros nomear grupos de trabalho, organizados por curso ou pares de cursos de acordo com as respetivas áreas científicas;
- d)Quando necessário solicitar a emissão de pareceres complementares sobre a creditação a atribuir:
- i)Aos docentes responsáveis pelas unidades curriculares;
- ii)Aos especialistas no domínio científico dos créditos a atribuir;
- e)Submeter à apreciação do Conselho Técnico-Científico a fixação de normas suplementares a aplicar no âmbito dos processos de creditação que, uma vez aprovadas, estão sujeitas homologação da Direção e da Administração.
- f)Manter um registo atualizado, na plataforma eletrónica, dos processos de creditação onde consta a identificação do requerente, o curso e grau, o número de créditos por tipo de creditação e o número de unidades curriculares creditadas;
- g)Emitir relatórios anuais do processo de creditação onde, para além da descrição sumária dos processos e procedimentos, se reporte uma análise numérica do registo definido na alínea anterior, apresentando-os ao Conselho Técnico-Científico.
- 2 -Ao presidente do Júri de Creditação compete:
- a)Coordenar as tarefas do Júri;
- b)Dirigir reuniões;
- c)Representar o júri ou delegar essa representação;
- d)Voto de qualidade nos casos em que seja necessário desempate;
- e)Nomear um secretário que o coadjuvará nas suas funções;
- f)Validar, em nome do júri, os processos;
- g)Outras competências descritas no presente regulamento ou que venham a ser definidas pelos órgãos competentes.
Artigo 5.º — Competências do Júri de Creditação e do seu Presidente
Vigente desde: 09/01/2019
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Em vigor desde 09/01/2019