- 1 -O requerimento dos alunos tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção do grau académico ou diploma, mediante preenchimento dos requisitos impostos no presente regulamento, a ESE Almeida Garrett:
- a)Pode creditar a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;
- b)Pode creditar a formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total de créditos do ciclo de estudos;
- c)Pode creditar as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março com as alterações impostas pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 115/2013 de 7 de agosto, 63/2016 de 13 de setembro e Decreto-Lei n.º 65/2018 de 16 de agosto até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos.
- d)Pode creditar a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições do ensino superior nacionais e estrangeiros, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
- e)Pode creditar formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
- f)Pode creditar outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
- g)Pode creditar experiência profissional até ao limite de 50 % do total de créditos de Cursos Técnico Superiores Profissionais nas situações em que o estudante detenha mais que 5 anos de experiência profissional devidamente comprovada.
- h)Pode creditar experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos, sem prejuízo do disposto na alínea anterior.
- 2 -O conjunto dos créditos atribuídos nas alíneas d) a h) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.
- 3 -Nos ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre e doutor, os limites à creditação fixadas pelos números anteriores referem-se, respetivamente, ao curso de mestrado mencionando na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º e ao curso de doutoramento mencionado no n.º 3 do artigo 31.º, Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016 de 13 de setembro e pelo Decreto-Lei n.º 65/2018 de 16 de agosto.
- 4 -A atribuição de créditos ao abrigo da alínea g) e h) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.
- 5 -A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área em que foram obtidos.
- 6 -Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.
- 7 -Não é passível de creditação:
- a)O ensino ministrado em ciclos de estudo, conferentes ou não de grau académico, cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;
- b)O ensino ministrado em ciclos de estudos, conferentes ou não de grau académico, fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e/ou registo.
- c)As formações realizadas em instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março.
- 8 -A creditação não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos.
- 9 -Não podem ser creditadas unidades curriculares:
- a)Incluídas em cursos de 2.º ciclo de estudos correspondentes à Dissertação, Trabalho de Projeto ou Relatório de Estágio;
- b)Incluídas em cursos de 3.º ciclo de estudos correspondentes à tese.
Artigo 6.º — Creditação
Vigente desde: 09/01/2019
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Em vigor desde 09/01/2019