- 1 -A presente medida destina-se a apoiar atletas que estejam em representação das seleções nacionais e as associações que participem em fases finais absolutas de competições internacionais, abrangendo:
- a)Deslocações de atletas, filiados em associações concelhias, que estejam em representação da seleção nacional e as respetivas federações não suportem os custos com as deslocações;
- b)Deslocações de equipas de associações concelhias que participem em fases finais absolutas de competições internacionais.
- 2 -Não se encontram abrangidas nesta medida as deslocações realizadas nas fases de grupo e nas fases a eliminar.
Artigo 16.º — Medida 10 - Apoio à participação em competições internacionais
Vigente desde: 12/01/2021
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Em vigor desde 12/01/2021