As entidades que, dolosamente, prestarem falsas declarações com o intuito de receberem apoios indevidos são obrigadas a restituir as importâncias indevidamente recebidas, podendo ainda ser impedidas de se candidatar a novos apoios por um período até 5 anos.
Artigo 35.º — Falsas declarações
Vigente desde: 12/01/2021
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Em vigor desde 12/01/2021