Alteração do Regulamento Geral dos Ciclos de Estudos Integrados de Mestrado da Universidade do Porto
Objeto
O presente Regulamento procede às alterações dos artigos 9.º, 10.º, 12.º e 17.º do Regulamento Geral dos Ciclos de Estudos Integrados de Mestrado da Universidade do Porto, publicado por Regulamento n.º 706/2018, no Diário da República, 2.ª série, n.º 204, de 23 de outubro de 2018, nos termos que se seguem:
Artigo 9.º
[...]
- 1 -A elaboração da dissertação, do trabalho de projeto ou a realização do estágio devem ser orientadas por doutores na área científica da dissertação, projeto ou estágio, ou por detentores do título de especialista, de reconhecida experiência e competência profissional, ou por especialistas no domínio da dissertação, projeto ou estágio, considerados como tal pelo(s) órgão(s) científico(s) competente(s) da faculdade, ouvida a comissão científica do ciclo de estudos.
- 2 -Para efeitos do n.º 1 pode ser considerado especialista quem seja detentor de um grau académico e, cumulativamente:
- a)Exerça ou tenha exercido profissão na área do ciclo de estudos em causa, possuindo, no mínimo, 10 anos de experiência profissional nessa área, com exercício efetivo durante, pelo menos, 5 anos nos últimos 10 anos;
- b)Apresente um currículo profissional de qualidade e relevância comprovadas, devidamente confirmado e aceite pelo órgão cientificamente competente da instituição de ensino superior;
- c)Não seja titular de contrato por tempo indeterminado com uma instituição de ensino superior.
- 3 -O reconhecimento a que se refere o número anterior não determina a atribuição do título de especialista, não se confunde com o título de especialista atribuído por associação pública profissional, bem como não releva para efeitos de acreditação de ciclos de estudo nem para cumprimento dos critérios previstos no artigo 49.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.
- 4 -O orientador pode ser nacional ou estrangeiro, devendo sempre assegurar-se a inclusão na equipa de orientação de um doutor da(s) área(s) científica(s) do ciclo de estudos pertencente ao perímetro institucional da U.Porto.
- 5 -(Anterior n.º 3)
- 6 -(Anterior n.º 4)
- 7 -(Anterior n.º 5)
- 8 -(Anterior n.º 6)
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)Um mínimo de dois vogais doutorados ou detentores do título de especialista de reconhecida experiência e competência profissional, ou especialistas considerados como tal pelo(s) órgão(s) científico(s) competente(s), podendo um destes ser o orientador.
- 3 -Todos os membros do júri devem ser especialistas no domínio em que se insere a dissertação, o trabalho de projeto ou o relatório de estágio e são nomeados de entre nacionais ou estrangeiros.
- 4 -(Anterior n.º 3)
- 5 -(Anterior n.º 4)
- 6 -(Anterior n.º 5)
- 7 -(Anterior n.º 6)
- 8 -(Anterior n.º 7)
- 9 -(Anterior n.º 8)
- 10 -(Anterior n.º 9)
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -Em caso de reprovação em provas públicas ou anulação da aprovação, o estudante terá direito à renovação da inscrição no mesmo ciclo de estudos, se estiver válida a sua matrícula, ou, caso a tenha perdido, a reingresso.
- 9 -Em caso de renovação da inscrição ou de reingresso, nos termos do disposto no n.º anterior, ao estudante será exigível:
- a)A escolha, no ato de reinscrição, de tema e objeto necessariamente distintos dos indicados aquando da inscrição anterior, com realização de nova dissertação ou trabalho de projeto, tratando-se, respetivamente, da componente de dissertação ou de projeto;
- b)A realização de novo estágio e de novo relatório final, tratando-se da componente de estágio.
Artigo 17.º
[...]
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Republicação
É republicado em anexo ao presente Despacho o Regulamento Geral dos Ciclos de Estudos Integrados de Mestrado da Universidade do Porto.
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente Despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, aplicando-se aos atos académicos relativos ao ano letivo 2021/2022.
ANEXO
(republicação a que se refere o artigo 2.º)
Regulamento Geral dos Ciclos de Estudos Integrados de Mestrado da Universidade do Porto
Enquadramento jurídico
O presente Regulamento visa desenvolver e complementar o regime jurídico instituído pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, e com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 27/2021, de 16 de abril, e demais legislação aplicável, no que diz respeito aos ciclos de estudos integrados de mestrado.
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se aos ciclos de estudos integrados de mestrado da Universidade do Porto (U.Porto), estabelecendo as linhas gerais a que devem obedecer os regulamentos específicos, a aprovar pelo Reitor, conforme definido no artigo 8.º
Ciclo de estudos integrado de mestrado
Direção do ciclo de estudos
Regras sobre a admissão ao ciclo de estudos
Duração do ciclo de estudos
Estrutura do ciclo de estudos
Regulamento específico
Cada ciclo de estudos terá o seu próprio regulamento, aprovado pelo Reitor sob proposta do(s) órgão(s) competente(s) da faculdade, ouvida a respetiva comissão científica, do qual constarão também:
Orientação da dissertação, do trabalho de projeto ou do estágio
Regras sobre a apresentação, entrega e deposito legal da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio
Composição, nomeação e funcionamento do júri
Prazos para realização do ato público
Regras sobre as provas públicas
§ Quando a falta ocorra em provas marcadas entre setembro e dezembro, no enquadramento previsto no n.º 2 do artigo 11.º deste Regulamento, considerar-se-á para os efeitos aqui previstos que a nova inscrição poderá ser feita, caso autorizada pelo órgão legal e estatutariamente competente, no ano letivo em curso, não dispensando os procedimentos inerentes a nova inscrição.
Processo de atribuição da classificação final
Titulação do grau de mestre
Propinas
A fixação do valor das propinas está sujeita ao definido no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, e com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 27/2021, de 16 de abril, e é da competência do Conselho Geral da universidade, sob proposta do Reitor, nos termos do disposto na alínea k) do n.º 2 do artigo 28.º dos Estatutos da U.Porto.
Casos omissos
As situações não contempladas neste regulamento seguem o preceituado no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, e com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 27/2021, de 16 de abril, e demais legislação aplicável, sendo os casos omissos decididos por despacho do Reitor.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
9 de dezembro de 2021. - O Reitor, Prof. Doutor António de Sousa Pereira.
314858417