- 1 -A decisão sobre a suspensão e, eventual reatribuição, é da competência Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competências delegadas, podendo a competência, quanto à reatribuição, ser subdelegada nos dirigentes dos serviços competentes, nos termos da alínea m), do n.º 3, do artigo 38.º do regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
- 2 -Constituem causa de suspensão do SMA, nomeadamente:
- i)O não pagamento mensal da renda ou das verbas constantes dos acordos de pagamento de dívidas, dentro do prazo para o qual está obrigado;
- ii)A não apresentação dos comprovativos do cumprimento das obrigações a que alude a alínea anterior, quando solicitados pelo serviço;
- iii)A não prestação de informação e/ou apresentação de documentos quando solicitada pela Divisão de Valorização Social, devidamente notificados nos termos do CPA;
- i)O não pagamento mensal da renda ou das verbas constantes dos acordos de pagamento de dívidas, dentro do prazo para o qual está obrigado;
- 3 -Haverá lugar à reatribuição do SMA, logo que as causas de cessação previstas no n.º 2 do presente artigo estejam sanadas.
Artigo 12.º — Suspensão e Reatribuição
Vigente desde: 16/01/2024
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Em vigor desde 16/01/2024