- 1 -A portabilidade implica a cessação do contrato celebrado com o PD associado ao(s) número(s) a que se refere o pedido de portabilidade e a celebração de um contrato com o PR para onde o(s) número(s) são portados.
- 2 -O PR deve:
- a)Assegurar que o utilizador final titular de contrato associado ao número a portar fornece o CVP para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 12.º;
- b)Validar a identidade do titular do contrato associado ao(s) número(s) a ser(em) portado(s), mediante a informação contida no CVP, salvo no caso de se tratar de um CVP que identifica um titular de contrato com NIF desconhecido pelo PD, nos termos definidos na alínea d) do n.º 2 do artigo 12.º;
- c)Assegurar que o pedido de portabilidade e a declaração de denúncia contratual para efeitos de portabilidade, a qual pode estar incluída no pedido de portabilidade, são dirigidos ao PD e subscritos pelo utilizador final titular de contrato associado ao número a portar;
- d)Verificar a conformidade da assinatura do utilizador final titular de contrato associado ao número a portar, mesmo quando se trate de serviços pré-pagos, com a constante do documento de identificação apresentado para o efeito, exceto nos casos em que no pedido de portabilidade e na declaração de denúncia foi aposta uma assinatura eletrónica ou autógrafa reconhecida nos termos da legislação aplicável;
- e)Verificar que, tratando-se de pessoa coletiva, o signatário é representante com poderes bastantes para assinar o pedido de portabilidade e a declaração de denúncia através de documento que o comprove, exceto nos casos em que tal qualidade e poderes estejam comprovados através de assinatura eletrónica ou autógrafa reconhecida nos termos da legislação aplicável;
- 3 -O utilizador final titular de contrato associado ao número pode solicitar a portabilidade em benefício de um terceiro devidamente identificado e por aquele expressamente autorizado a celebrar o novo contrato com o PR.
- 4 -Aos casos de fusão, aquisição ou mudança de denominação social de pessoas coletivas não é aplicável o disposto no número anterior, considerando-se que o contrato com o PR é celebrado com o mesmo titular.
- 5 -Sem prejuízo do cumprimento da legislação relativa à proteção de dados pessoais e da privacidade no setor das comunicações eletrónicas, o pedido de portabilidade, simples ou coerente, é transmitido pelo PR ao PD, por via eletrónica (pedido eletrónico de portabilidade) com a indicação do dia, de uma janela de portabilidade, dos dados do utilizador final titular de contrato associado ao número a portar efetivamente necessários para dar início ao processo de portabilidade, devendo a transmissão ser efetuada com uma antecedência mínima de 24 horas que decorram de forma seguida em dias úteis relativamente à janela de portabilidade indicada.
- 6 -Os pedidos coerentes são colocados individualmente, referenciados com o número total de pedidos e ordenados por número sequencial.
- 7 -O PR deve assegurar que a portabilidade e a subsequente ativação do(s) número(s) ocorra(m) na data expressamente acordada com o utilizador final titular de contrato associado ao número, no prazo mais curto possível e até um dia útil a contar daquela data, conforme o pedido efetuado nos termos do n.º 2 do presente artigo, exceto quando a mudança de prestador a que a portabilidade está associada implique uma intervenção física na rede que suporta o serviço a prestar ou não exista disponibilidade de acesso a essa rede.
- 8 -Na exceção prevista no número anterior, o PR deve assegurar a portabilidade e a subsequente ativação do(s) número(s) num prazo máximo de um dia útil, contado a partir da data da finalização da intervenção física na rede ou da disponibilização de acesso a essa mesma rede.
- 9 -No caso de a intervenção física na rede ser concluída após as 17 horas de um dia útil, é considerado, para efeitos da contagem do prazo a que se refere o número anterior, como tendo sido concluído no dia útil seguinte.
- 10 -O PD deve responder ao pedido eletrónico de portabilidade submetido pelo PR no prazo máximo de 15 horas que decorram de forma seguida em dias úteis, a contar do momento da submissão do pedido, com a aceitação da janela de portabilidade indicada ou a recusa fundamentada do pedido eletrónico de portabilidade, nos termos do artigo 15.º
- 11 -Os prazos a que se referem os n.os 5 e 10 do presente artigo começam a correr no momento em que ocorre o evento que dá início à respetiva contagem.
- 12 -O PR deve conservar os documentos relativos às portabilidades, por um período mínimo de 5 anos, a contar da data da respetiva apresentação.
Artigo 11.º — Pedido de portabilidade
Vigente desde: 09/01/2025
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Em vigor desde 09/01/2025