- 1 -O CVP tem como objetivo permitir a validação do pedido de portabilidade pelo PD quando enviado pelo PR, sendo o único método de validação.
- 2 -O CVP tem o seguinte formato D1D2D3D4D5D6D7D8D9D10D11D12, sendo:
- a)D1D2 o código de identificação do prestador. No caso de prestadores com mais de um código de empresa, deve ser usado apenas um código;
- b)D3 o código do tipo de subscrição (pessoa singular ou coletiva);
- c)D4D5D6D7 um código aleatório gerado pelo prestador;
- d)D8D9D10D11 os últimos dígitos/caracteres do NIF (nacional ou internacional) e na sua ausência (NIF desconhecido) «AAAA»;
- e)D12 o checksum dos 11 dígitos/caracteres anteriores (D1 a D11) de acordo com o algoritmo do CVP, definido no Anexo II da Especificação de Portabilidade.
- 3 -O CVP deve ser incluído no pedido eletrónico de portabilidade.
- 4 -Para efeitos do número anterior, o CVP deve ser gerado pelo Pdo no momento da atribuição do número ao utilizador final titular de contrato associado a esse número ou pelo Pde, quando recebe o número por portabilidade.
- 5 -Deve ser gerado um novo CVP e comunicado ao utilizador final titular de contrato associado ao número, nos termos do n.º 9 do presente artigo, sempre que haja alteração da titularidade do contrato ou quando o NIF do utilizador final deixe de ser desconhecido pelo PD.
- 6 -No caso de ofertas de serviços em pacote o PD pode gerar um único CVP para todos os números que integram a oferta.
- 7 -No caso de números de uma gama DDI, o PD deve gerar um único CVP para todos os números dessa gama, o qual deve ser utilizado em portabilidades parciais ou totais de acordo com os processos especificados no artigo 13.º do presente Regulamento.
- 8 -O CVP deve permanecer válido:
- a)Até à concretização da portabilidade do número ou da gama DDI;
- b)Até à concretização da portabilidade dos números que integram uma oferta de serviços em pacote, caso tenha sido gerado um único CVP;
- c)Até ao termo do tempo de quarentena;
- d)Durante o período em que o contrato se encontre suspenso.
- 9 -O PD deve comunicar o CVP ao utilizador final titular de contrato associado ao número através:
- a)Das faturas mensalmente emitidas, no caso dos serviços pós-pagos;
- b)De SMS, no caso dos serviços pré-pagos, no prazo máximo de 24 horas após ativação do serviço;
- c)Da área reservada do cliente, quando disponibilizada na Internet ou noutra plataforma, no prazo máximo de 24 horas após o CVP ter sido gerado.
- 10 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o CVP pode ser solicitado pelo utilizador final titular de contrato associado ao número através de contacto presencial, telefónico ou através de SMS enviado a partir do número a que corresponde o CVP.
- 11 -Para efeitos do número anterior, o PD deve comunicar de imediato o CVP ao utilizador final titular de contrato associado ao número em suporte duradouro mediante contacto presencial, mensagem vocal telefónica automática, após validação dos seus dados de identificação ou SMS de resposta automática, em particular a pedidos formulados através de SMS.
Artigo 12.º — Código de validação da portabilidade
Vigente desde: 09/01/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/01/2025