- 1 -Para efeitos da execução de portabilidade, nos termos previstos nos artigos 11.º e 12.º, o beneficiário deve:
- a)Utilizar o código do titular no campo «Código de identificação do prestador» do CVP;
- b)Comunicar, ao titular, o CVP imediatamente após a sua geração.
- 2 -Para efeitos da execução da portabilidade e em caso de mudança de um utilizador final titular de contrato associado ao número a portar de outro titular ou de um beneficiário de outro titular, para o beneficiário que não disponha de NRN próprio, o titular deve associar o seu NRN ao(s) número(s) portado(s).
- 3 -O titular deve assegurar o pedido de retorno do número nos termos do artigo 20.º, e, quando aplicável, garantir o cumprimento do tempo de quarentena, sem prejuízo de garantir o tempo de guarda até à sua reutilização:
- a)Em caso de desativação de um número portado para o beneficiário, devendo este enviar ao titular um pedido para o efeito;
- b)Em caso de desativação de um número portado do beneficiário para o titular, por cessação de contrato, por cessação da oferta do serviço ou por extinção de uma empresa.
- 4 -O titular deve informar o beneficiário da conclusão do processo de retorno do número subatribuído portado, devendo o beneficiário garantir o cumprimento do tempo de guarda até à sua reutilização.
Artigo 14.º — Portabilidade no âmbito da subatribuição de números
Vigente desde: 09/01/2025
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