- 1 -O PD só pode recusar pedidos eletrónicos de portabilidade nos seguintes casos:
- a)Quando o número não seja passível de portabilidade nos termos do n.º 2 do artigo 3.º;
- b)Quando esteja pendente pedido de alteração do número;
- c)Para salvaguarda da segurança e defesa nacionais;
- d)Quando o CVP não corresponda ao comunicado pelo PD ao utilizador final titular de contrato associado ao número, nos termos do artigo 12.º;
- e)Quando as condições previstas no artigo 13.º referentes à portabilidade de MSN e/ou DDI não sejam respeitadas.
- 2 -Nos casos referidos no número anterior, a recusa é obrigatória, devendo ser indicada a respetiva causa na resposta ao pedido de portabilidade.
- 3 -No caso de pedidos coerentes a recusa de um pedido obriga à recusa de todo o pedido coerente e consequente fim do processo.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 126.º da LCE, o incumprimento de obrigações contratuais assumidas pelos utilizadores finais titulares de contratos associados aos números a portar para com o PD, não constitui causa de perda do direito à portabilidade.
- 5 -Não podem ser recusados pedidos eletrónicos de portabilidade relativos a números cujo contrato se encontre suspenso.
Artigo 15.º — Recusa do pedido eletrónico
Vigente desde: 09/01/2025
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