- 1 -Em caso de simultaneidade de processos de portabilidade e de desagregação do lacete local, o pedido eletrónico de portabilidade é apresentado pelo PR ao PD após confirmação da elegibilidade do lacete e, caso existam, dos testes de qualificação, de acordo com os prazos definidos na ORALL.
- 2 -O contrato cessa automaticamente após a ativação do(s) número(s) no PR e deverá ocorrer em simultâneo na data em que é realizada a desagregação do lacete local.
- 3 -Uma vez verificados todos os elementos e documentos constantes da denúncia para efeitos de desagregação do lacete local, devem os mesmos ser considerados válidos no processo de portabilidade.
- 4 -A portabilidade do número e a desagregação do lacete local ocorrem na janela de portabilidade acordada, tendo em conta que a desagregação do lacete deve ser completada, sempre que possível, na primeira metade daquela janela.
- 5 -O PR mantém a responsabilidade da gestão de todo o processo de portabilidade quando tenha associado o processo de desagregação do lacete local.
- 6 -O PD, ao aceitar a janela de portabilidade, deve sincronizar a desagregação do lacete com aquela janela, permitindo assim a execução da portabilidade.
- 7 -Caso um pedido de portabilidade esteja associado a um retorno de lacete, a portabilidade do número e o retorno do lacete devem ocorrer na janela de portabilidade, nas situações em que o Pde deixa de utilizar esse lacete para o fornecimento de qualquer serviço ao cliente.
Artigo 27.º — Portabilidade e oferta desagregada do lacete local
Vigente desde: 09/01/2025
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