- 1 -No caso de portabilidade simultânea de vários números associados a uma oferta de serviços em pacote, o PR pode apresentar um pedido coerente ao PD.
- 2 -O PR deve assegurar a portabilidade e a subsequente ativação do(s) número(s) objeto do pedido coerente na data expressamente acordada com o utilizador final titular de contrato associado ao(s) número(s), no prazo mais curto possível e até um dia útil a contar daquela data, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º, exceto se outro prazo resultar da aplicação do disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 11.º
- 3 -O regime previsto no presente artigo não prejudica a aplicação do disposto no artigo 27.º
Artigo 28.º — Portabilidade e oferta de serviços em pacote
Vigente desde: 09/01/2025
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Em vigor desde 09/01/2025