- 1 -Nos casos de portabilidade indevida, tal como prevista no artigo 17.º, o PR:
- a)Não deve exigir ao utilizador final titular de contrato associado ao número o pagamento de quaisquer comunicações, mensalidades ou penalidades após a concretização da portabilidade indevida, devendo ainda suportar os eventuais custos relativos ao retorno do(s) número(s) ao PD, a menos que o utilizador final titular de contrato associado(s) ao número(s) declare não pretender esse retorno;
- b)Deve ressarcir o PD, a ER e as demais empresas que estão obrigadas a assegurar a portabilidade de números de todos os custos em que incorram com a concretização da portabilidade indevida por causas que lhe sejam imputáveis;
- c)Deve pagar ao PD uma compensação no valor de 115 euros por cada número que tenha sido indevidamente portado por causa que lhe seja exclusivamente imputável, até ao máximo de 5750 euros por pedido de portabilidade executado no caso de portabilidade de gamas DDI;
- d)Deve pagar ao utilizador final titular de contrato associado ao(s) número(s) uma compensação no valor de 23 euros por cada número e por dia em que aquele se mantenha indevidamente portado, até ao máximo de 5750 euros por pedido de portabilidade.
- 2 -O PR deve pagar ao utilizador final titular de contrato associado ao(s) número(s):
- a)Uma compensação no montante de 3 euros, por número, por cada dia completo de atraso, quando ocorra atraso na portabilidade dos números relativamente ao prazo definido nos n.os 7 e 8 do artigo 11.º;
- b)Uma compensação no montante de 23 euros, por número, por cada dia de interrupção, até ao máximo de 5750 euros por pedido de portabilidade, em caso de interrupção do serviço prestado ao utilizador final através do número para o qual a portabilidade foi requerida através de um pedido de portabilidade efetuado nos termos do n.º 2 do artigo 11.º
- 3 -Se a mudança de empresa a que a portabilidade está associada implicar uma intervenção física na rede que suporta o serviço a prestar, em caso de incumprimento da intervenção agendada nas instalações do utilizador final titular do contrato associado ao(s) número(s), por motivos não imputáveis ao utilizador final, que obrigue à remarcação da intervenção para outro dia, o PR deve pagar ao utilizador final titular de contrato associado ao(s) número(s) uma compensação no montante de 10 euros.
- 4 -O disposto nos n.os 2 e 3 deste artigo não se aplica a utilizadores finais que não sejam consumidores e cujos contratos estabeleçam outras compensações.
- 5 -Se a portabilidade indevida referida nas alíneas a) e d) do n.º 1 do presente artigo for imputável ao PD ou este for responsável pelo atraso na implementação da portabilidade ou pela interrupção do serviço previstos no n.º 2 do presente artigo, o PD deve ressarcir o PR dos custos em que este tenha incorrido por força do disposto no presente artigo, nos termos e prazo a acordar entre ambos, ou, na falta de acordo, em prazo não superior a 60 dias após a data da apresentação do pedido.
- 6 -Se a portabilidade indevida se efetivar por omissão da verificação por parte do PD do CVP no pedido eletrónico de portabilidade, os custos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo serão repartidos em partes iguais pelo PR e PD, nos termos e prazo a acordar entre ambos, ou, na falta de acordo, em prazo não superior a 60 dias após a data da portabilidade indevida.
- 7 -Qualquer pagamento que, por força do presente artigo, deva ser feito ao utilizador final titular de contrato associado ao(s) número(s) não carece de pedido prévio e é efetuado por crédito na fatura seguinte emitida pelo PR ou, quando não exista relação contratual que o permita, por qualquer meio no prazo máximo de 30 dias após o facto que deu origem à compensação.
- 8 -O regime de compensações previsto no presente artigo não prejudica o apuramento da responsabilidade e a sua efetivação nos termos gerais, bem como a aplicação do regime sancionatório da portabilidade.
Artigo 29.º — Compensações
Vigente desde: 09/01/2025
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Em vigor desde 09/01/2025