1 - O presente Regulamento entra em vigor 10 meses após a sua publicação no Diário da República.
2 - Os Anexos I e II da Especificação de Portabilidade, revistos e atualizados pelas empresas e a ER, sob a coordenação da ANACOM, são publicados no sítio da ANACOM na Internet e entram em vigor 30 dias úteis a contar da data da sua publicação.
23 de dezembro de 2024. - A Presidente do Conselho de Administração, Sandra Marisa Santas Noites Maximiano.
ANEXO
Questionário anual de portabilidade
1 - Empresas com obrigação de prestar esta informação
A informação solicitada no presente Anexo (Partes 1 e 2) deve ser remetida à ANACOM pelas empresas que estão obrigadas a assegurar a portabilidade de números, nomeadamente empresas com a oferta de serviço telefónico móvel (STM), serviço telefónico em local fixo (STF) e/ou serviço VoIP nómada.
2 - Prazo de envio da informação à ANACOM
A informação deve ser remetida à ANACOM pelas empresas até ao 30.º dia de calendário após o final de cada ano civil e reportar-se ao último dia do mesmo ano, sem prejuízo da obrigação de comunicação à ANACOM das alterações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 26.º do presente Regulamento.
3 - Procedimento de envio de informação à ANACOM
A ANACOM fornece às empresas uma versão eletrónica do questionário para que estas remetam a informação solicitada devidamente preenchida. O reporte de informação à ANACOM deverá ser efetuado utilizando o endereço eletrónico [email protected], enquanto a ANACOM não disponibilizar uma plataforma desenvolvida para esse efeito.
1 - Informação a remeter à ANACOM
As empresas devem remeter à ANACOM a informação solicitada na tabela seguinte.
N.º
Questão
STM (Gama 9)
STF (Gama 2)
Serviço VoIP nómada (Gama 30)
1
De que forma é cobrado, pela empresa, o preço de uma chamada destinada a números portados? (selecionar uma das opções seguintes)
Preço orientado ao número: é cobrado o preço de uma chamada para a rede[1] na qual o número esteve primeiramente ativado
Preço orientado à rede: é cobrado o preço de uma chamada para a nova rede para a qual o número foi portado
1.1
Observações
2
Existem planos tarifários, praticados pela empresa no âmbito do serviço, em que os preços das chamadas de voz, dados ou mensagens curtas e destinadas a números afetos aos STF, STM e/ou Serviço VoIP nómada variam em função da rede de destino? (Sim/Não)
2.1
Observações
3
Em caso de resposta afirmativa à questão anterior e de a resposta à questão 1 ser «preço orientado à rede», a empresa está obrigada a implementar as soluções a que se referem as questões 3.1. e 3.2, seguidamente indicadas.
3.1
Qual a data em que foi iniciada a disponibilização, através de um número telefónico gratuito, do serviço telefónico informativo sobre preços de comunicações para números portados a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 25.º do Regulamento da Portabilidade?
3.2
Qual(ais) o(s) número(s) gratuito(s) em vigor para acesso ao serviço telefónico informativo sobre preços de comunicações para números portados, implementado pela empresa nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 25.º do Regulamento da Portabilidade?
Notas:
[1] Neste conceito de «rede», incluem-se também as «redes virtuais», no caso de o número portado estar anteriormente alocado a um MVNO - Mobile Virtual Network Operator (operador de rede móvel virtual).
1 - Informação a remeter à ANACOM
As empresas devem remeter à ANACOM a informação solicitada na tabela seguinte, tendo em conta as definições constantes no n.º 2 da Parte 2 do Anexo.
N.º
Indicador
Unidade
STM (Gama 9)
STF (Gama 2)
Serviço VoIP nómada (Gama 30)
Informação associada a acessos móveis ativos
Informação associada a clientes do STF por acesso direto
Informação associada a clientes do serviço VoIP nómada
1
Quantidade de números ported-in
1 número
1.1
(dos quais) afetos a clientes residenciais
1 número
1.2
(dos quais) afetos a clientes não residenciais
1 número
1.3
(dos quais) afetos a acessos móveis ativos com ligação através de PC/tablet/pen/router
1 número
Não aplicável
Não aplicável
1.4
(dos quais) utilizados para prestar serviços M2M
1 número
Não aplicável
Não aplicável
2
Quantidade de números atribuídos à empresa
1 número
2.1
(dos quais) afetos a clientes residenciais
1 número
2.2
(dos quais) afetos a clientes não residenciais
1 número
2.3
(dos quais) afetos a acessos móveis ativos com ligação através de PC/tablet/pen/router
1 número
Não aplicável
Não aplicável
3
Quantidade de números subatribuídos portados
1 número
4
Quantidade de números subatribuídos pelo titular aos beneficiários
1 número
5
Quantidade de clientes com números ported-in
1 cliente
Não aplicável
2 - Definições relativas aos indicadores solicitados pela ANACOM
Designação
Definição
Acesso móvel ativo
Entende-se por acesso móvel o conjunto do equipamento terminal e software necessários para aceder aos serviços disponíveis nas redes móveis.
Deve recorrer-se ao número de cartões SIM/USIM/eSIM ativos. Considera-se ativo todo aquele que se encontra habilitado a usufruir um dos serviços (i.e., ter o direito de originar ou receber chamadas de voz ou mensagens ou de aceder a um serviço de transmissão de dados), sem que necessariamente o tenha utilizado, (i.e., que estão “vivos” no sistema de registo na rede).
Devem ser contabilizados todos os acessos móveis ativos que estejam abrangidos por uma relação contratual em vigor no final do período de reporte. Ou seja, caso uma relação contratual tenha terminado durante o ano, os acessos móveis associados a este contrato não devem ser contabilizados.
Não devem ser aqui contabilizados cartões oferta que, apesar de ativos, não foram ainda recarregados e cartões pré-ativos (p.ex. disponíveis em lojas ou armazéns).
Inclui acessos M2M.
Clientes do serviço telefónico em local fixo por acesso direto
Clientes abrangidos por, pelo menos, uma relação contratual em vigor, nomeadamente nas modalidades de subscritor do serviço telefónico fixo (STF) ou de um pacote de serviços que inclua o STF.
Neste item deverão ser apenas considerados os clientes de acesso direto. Entende-se que existe acesso direto quando existe uma linha instalada desde o local onde o cliente está domiciliado e, se necessário, do respetivo equipamento terminal, até um ponto de entrada de uma rede pública comutada de telecomunicações. O acesso ao cliente terá de ser garantido com infraestrutura própria no troço final da rede, mediante a instalação de cabos ou de equipamentos de acesso fixo via rádio. Clientes abrangidos pela ORLA não deverão, por esse motivo, ser contabilizados neste indicador.
Clientes do serviço VoIP nómada
Deverá ser considerado como cliente todo o utilizador com uma relação contratual com o prestador do serviço VoIP nómada, a quem foi atribuído um recurso de numeração, independentemente de ter ou não utilizado efetivamente o serviço (originação ou receção de chamadas) no ano em consideração.
N.º de indicador
Designação do indicador
Definição
1
Quantidade de números ported-in
Quantidade de números recebidos por portabilidade por outra empresa que não a titular do respetivo direito de utilização no final do período de reporte.
Deverão ser considerados números ported-in:
a) Associados a acessos móveis ativos no caso dos prestadores do serviço telefónico móvel (STM - gama 9);
b) Associados a clientes por acesso direto no caso dos prestadores do serviço telefónico em local fixo (STF - gama 2);
c) Associados a clientes no caso dos prestadores do serviço VoIP nómada (gama 30).
Exclui os números que se encontrem em tempo de quarentena.
As especificações acima aplicam-se aos subindicadores seguintes.
Corresponde à soma dos subindicadores 1.1 e 1.2.
1.1
(dos quais) afetos a clientes residenciais
Quantidade de números ported-in afetos a clientes residenciais.
No caso do serviço telefónico móvel, trata-se de números ported-in associados a acessos móveis ativos do prestador afetos a clientes residenciais.
Deve ser considerado «cliente residencial» todo o utilizador que não utilize maioritariamente o serviço em causa como consumo intermédio da atividade económica desenvolvida. Excluem-se empresas, trabalhadores em nome individual e independentes, organizações não governamentais e organismos do setor público. Podem ser utilizados critérios equivalentes, desde que devidamente explicitados e aceites pela ANACOM.
1.2
(dos quais) afetos a clientes não residenciais
Quantidade de números ported-in afetos a clientes não residenciais.
No caso do serviço telefónico móvel, trata-se de números ported-in associados a acessos móveis ativos do prestador afetos a clientes não residenciais.
Deve ser considerado «cliente não residencial» todo o utilizador que utilize maioritariamente o serviço em causa como consumo intermédio da atividade económica desenvolvida. Incluem-se empresas, trabalhadores em nome individual e independentes, organizações não governamentais e organismos do setor público. Podem ser utilizados critérios equivalentes, desde que devidamente explicitados e aceites pela ANACOM.
1.3
(dos quais) afetos a acessos móveis ativos com ligação através de PC/tablet/pen/router
Quantidade de números ported-in de acessos móveis ativos com ligação através de PC/tablet/pen/router.
Trata-se de números de acessos móveis ativos associados a ofertas que incluem o serviço de acesso móvel à Internet e excluem chamadas de voz associadas ao serviço telefónico móvel.
Exclui os números de acessos móveis ativos suportados em telemóveis e smartphones.
1.4
(dos quais) utilizados para prestar serviços M2M
Quantidade de números ported-in utilizados para prestar serviços M2M.
Entende-se por acessos Machine-to-Machine (M2M) o conjunto de dispositivos que acedem ao serviço de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina.
2
Quantidade de números atribuídos ao prestador
Deve ser considerada a quantidade de números do prestador no final do período de reporte.
Deverão ser considerados os números:
a) Associados a acessos móveis ativos no caso dos prestadores do serviço telefónico móvel (STM - gama 9);
b) Associados a clientes por acesso direto no caso dos prestadores do serviço telefónico em local fixo (STF - gama 2);
c) Associados a clientes no caso dos prestadores do serviço VoIP nómada (gama 30).
Inclui a numeração nativa (numeração atribuída ao prestador).
Inclui os números ported-in.
Exclui os números ported-out. Entende-se por números ported-out os números cedidos por portabilidade pela empresa titular do respetivo direito de utilização.
Exclui os números que se encontrem em tempo de quarentena.
As especificações acima aplicam-se aos subindicadores seguintes.
Corresponde à soma dos subindicadores 2.1 e 2.2.
2.1
(dos quais) afetos a clientes residenciais
Quantidade de números do prestador afetos a clientes residenciais.
No caso do serviço telefónico móvel, trata-se de números associados a acessos móveis ativos do prestador afetos a clientes residenciais.
Deve ser considerado «cliente residencial» todo o utilizador que não utilize maioritariamente o serviço em causa como consumo intermédio da atividade económica desenvolvida. Excluem-se empresas, trabalhadores em nome individual e independentes, organizações não governamentais e organismos do setor público. Podem ser utilizados critérios equivalentes, desde que devidamente explicitados e aceites pela ANACOM.
2.2
(dos quais) afetos a clientes não residenciais
Quantidade de números do prestador afetos a clientes não residenciais.
No caso do serviço telefónico móvel, trata-se de números associados a acessos móveis ativos do prestador afetos a clientes não residenciais.
Deve ser considerado «cliente não residencial» todo o utilizador que utilize maioritariamente o serviço em causa como consumo intermédio da atividade económica desenvolvida. Incluem-se empresas, trabalhadores em nome individual e independentes, organizações não governamentais e organismos do setor público. Podem ser utilizados critérios equivalentes, desde que devidamente explicitados e aceites pela ANACOM.
2.3
(dos quais) afetos a acessos móveis ativos com ligação através de PC/tablet/pen/router
Quantidade de números do prestador associados a acessos móveis ativos com ligação através de PC/tablet/pen/router no final do período de reporte.
Trata-se de números de acessos móveis ativos associados a ofertas que incluem o serviço de acesso móvel à Internet e excluem chamadas de voz associadas ao serviço telefónico móvel.
Exclui os números de acessos móveis ativos suportados em telemóveis e smartphones.
3
Quantidade de números subatribuídos portados
Quantidade de números subatribuídos que se encontram portados no final do período de reporte.
Inclui os números subatribuídos portados entre dois beneficiários do titular, conforme situação descrita na alínea c) do n.º 5 do artigo 9.º do Regulamento da Portabilidade.
Inclui os números subatribuídos portados do beneficiário para outra empresa, conforme situação descrita na alínea d) do n.º 5 do artigo 9.º do Regulamento da Portabilidade.
Exclui os números subatribuídos portados do beneficiário para o titular, conforme situação descrita na alínea a) do n.º 5 do artigo 9.º do Regulamento da Portabilidade.
Exclui os números subatribuídos portados do titular para o beneficiário, conforme situação descrita na alínea b) do n.º 5 do artigo 9.º do Regulamento da Portabilidade.
Exclui os números subatribuídos portados de outra empresa para o beneficiário, conforme situação descrita na alínea e) do n.º 5 do artigo 9.º do Regulamento da Portabilidade.
Exclui os números que se encontrem em tempo de quarentena.
Este indicador deverá ser reportado pelo titular dos números subatribuídos.
Subatribuição refere-se à atribuição de números E.164 do Plano Nacional de Numeração, pelo titular dos respetivos direitos de utilização aos beneficiários, subsequente a uma atribuição primária.
4
Quantidade de números subatribuídos pelo titular aos beneficiários
Quantidade de números do prestador subatribuídos no final do período de reporte.
Este indicador deverá ser reportado pelo titular dos números subatribuídos.
Subatribuição refere-se à atribuição de números E.164 do Plano Nacional de Numeração, pelo titular dos respetivos direitos de utilização aos beneficiários, subsequente a uma atribuição primária.
5
Quantidade de clientes com números ported-in
Número de clientes com números recebidos por portabilidade por outra empresa que não a titular do respetivo direito de utilização no final do período de reporte.
Exclui os clientes com números que se encontrem em tempo de quarentena.
318519399