- 1 -Quando um pedido de portabilidade seja apresentado ao PD, diretamente pelo utilizador final titular de contrato associado ao número, compete ao PD informá-lo que esse pedido deve ser apresentado junto do PR.
- 2 -O PD deve informar o utilizador final titular de contrato associado ao número do direito ao reembolso de qualquer crédito remanescente relativamente a serviços pré-pagos, conforme definido no artigo 24.º, bem como proceder a esse reembolso quando tal lhe for solicitado pelo utilizador final titular de contrato associado ao número.
- 3 -Após a portabilidade do número, e sem prejuízo do direito de exigir o cumprimento de obrigações contratuais, o PD encontra-se impedido de faturar valores pela prestação do(s) serviço(s) associado(s) ao(s) número(s) portado(s).
- 4 -Sempre que um número, objeto de um processo de portabilidade, esteja vigiado pelas autoridades competentes de acordo com a faculdade de interceção legal das comunicações garantida na lei, o PD é obrigado a comunicar, imediatamente após o ponto de não retorno e em tempo útil, por forma a não comprometer a continuidade da interceção, à autoridade que a determinou, que o referido número vai ser portado, em que momento será efetivada a portabilidade e qual o PR.
- 5 -Quando o PD seja simultaneamente PAD, no âmbito da pré-seleção, será neste âmbito que comunicará ao PPS a desmontagem da pré-seleção.
- 6 -O Pdo deve disponibilizar aos utilizadores aviso gratuito de número inativo durante o período que medeia entre a recuperação do número e o fim do tempo de guarda.
- 7 -O PD está obrigado a viabilizar o acesso a serviços que, fazendo parte da sua oferta comercial, são tecnicamente indispensáveis para o PR os poder prestar a um utilizador final titular de contrato associado ao número portado.
Artigo 6.º — Obrigações dos prestadores doador e detentor
Vigente desde: 09/01/2025
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Em vigor desde 09/01/2025