- 1 -O PR deve respeitar o pedido de portabilidade e é responsável por todo o processo, devendo geri-lo na defesa do interesse do utilizador final titular de contrato associado ao número.
- 2 -Compete ao PR inquirir o requerente da portabilidade relativamente à existência de outro pedido de portabilidade em curso noutra empresa, para evitar a sobreposição de pedidos.
- 3 -O PR deve disponibilizar ao utilizador final titular de contrato associado ao número a portar, em suporte duradouro, aquando da adesão deste ao serviço, toda a informação relacionada com o processo de portabilidade, nomeadamente:
- a)Que a data para a efetivação da portabilidade deve ser expressamente acordada, conforme definido nos n.os 7 e 8 do artigo 11.º;
- b)As medidas estabelecidas pela ANACOM para informação aos utilizadores finais, ao abrigo do artigo 25.º;
- c)O direito a ser compensado pelo atraso relativamente ao prazo definido para a efetivação da portabilidade, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 29.º;
- d)O direito a ser compensado pela interrupção de serviço no(s) número(s) portado(s), nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 29.º;
- e)O direito a ser compensado pelo incumprimento do agendamento de uma intervenção física na rede que suporta o serviço a prestar nas instalações do utilizador final titular do contrato associado ao(s) número(s), nos termos do n.º 3 do artigo 29.º
- 4 -O PR deve verificar a conformidade do pedido de portabilidade de acordo com o disposto no artigo 11.º
- 5 -O PR deve informar o utilizador final titular de contrato associado ao número a portar que tenha um contrato na modalidade de cartão pré-pago com o PD que os dados por ele fornecidos no âmbito do processo de portabilidade poderão ser disponibilizados ao PD.
- 6 -O PR deve, com a antecedência mínima de doze horas, informar o utilizador final titular de contrato associado ao número a portar da janela de portabilidade e que durante a mesma poderá existir interrupção do serviço.
- 7 -No âmbito dos processos eletrónicos, o PR é responsável pela confirmação do sucesso da portabilidade, bem como, em caso de insucesso, pelo desenvolvimento em tempo útil das ações necessárias à sua correção.
- 8 -O PR deve disponibilizar aos utilizadores finais aviso gratuito de número inativo durante o tempo de quarentena e até a ER devolver o número ao Pdo no final do processo de retorno de número.
Artigo 7.º — Obrigações do prestador recetor
Vigente desde: 09/01/2025
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Em vigor desde 09/01/2025