O utilizador obriga-se a manter o equipamento como datado em bom estado de utilização, devendo proceder à adequada manutenção do mesmo em intervalos de tempo regulares, não superiores a três meses, e sempre que verifique o desgaste anormal de quaisquer componentes da bicicleta, designadamente os relativos a pneus e calços de travão.
Artigo 15.º — Manutenção das bicicletas
Vigente desde: 14/04/2020
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Em vigor desde 14/04/2020