- 1 -Com exceção do previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, os montantes das bolsas de estudo serão aferidos em conformidade com os escalões do rendimento ilíquido próprio ou dos agregados familiares dos/as candidatos/as contemplados/as, nos termos do quadro I anexo ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.
- 2 -A situação de cada estudante beneficiário/a de uma Bolsa Municipal poderá ser revista a todo o tempo, em função da comprovada alteração da sua situação socioeconómica.
- 3 -O Município reserva-se o direito de em cada ano fixar um número máximo de Bolsas de Estudo a atribuir, mediante a disponibilidade financeira e orçamental da autarquia.
Artigo 7.º — Montantes
Vigente desde: 20/03/2025
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Em vigor desde 20/03/2025