- 1 -Com o presente Regulamento, do qual faz parte integrante o organigrama constante no Anexo I, ficam criados os serviços, unidades e subunidades orgânicas que integram a presente estrutura, os quais serão progressivamente implementados à medida das necessidades e conveniências da Junta de Freguesia, mediante Despacho do Presidente da Junta.
- 2 -As atribuições e competências das unidades e subunidades orgânicas e das secções descritas na presente estrutura orgânica poderão ser alteradas por deliberação da Junta de Freguesia, sob proposta da Presidente sempre que razões de economia ou eficácia se justifiquem.
- 3 -À Junta de Freguesia, sob proposta da(o) Presidente, compete, a criação, alteração e extinção das unidades e subunidades orgânicas flexíveis, dentro dos limites aprovados pela Assembleia de Freguesia, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro.
Artigo 33.º — Criação e implementação dos órgãos e serviços
Vigente desde: 14/04/2026
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