- 1 -Todos os trabalhadores têm o dever e o direito de conhecer as decisões e deliberações adotadas pelos órgãos da Freguesia que se relacionem com as competências das unidades e subunidades orgânicas ou das secções em que estão integrados.
- 2 -Devem ser estabelecidos os mecanismos mais adequados para garantir a devida publicidade e divulgação dessas deliberações e decisões.
Artigo 6.º — Dever de informação
Vigente desde: 14/04/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/04/2026