- 1 -Mediante requerimento fundamentado, pode a Câmara Municipal autorizar o fracionamento do pagamento das taxas até ao termo do prazo de execução da operação urbanística.
- 2 -O pagamento é feito, em regra, até ao máximo de doze prestações, acrescidas de juros à taxa legal.
- 3 -No caso da legalização de operação urbanística, o pagamento é feito até doze meses após o deferimento da pretensão, sem prejuízo do deferimento da autorização de utilização.
- 4 -A primeira prestação, cujo montante não será inferior a 30 % do valor total da taxa, é paga com o pedido de emissão do alvará de licença ou antes do início da obra, no caso de comunicação prévia.
- 5 -Excecionalmente, por deliberação da Câmara Municipal, podem beneficiar de planos de pagamento específicos as pessoas singulares, em caso de comprovadas dificuldades socioeconómicas, e as pessoas coletivas, em caso de comprovadas dificuldades financeiras, mediante a apresentação de pedido fundamentado com os elementos pertinentes para a aferição daquela condição.
- 6 -A falta de pagamento de qualquer prestação na data devida implica o vencimento imediato das seguintes e dá lugar à execução da cobrança coerciva, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 103.º — Pagamento em prestações
Vigente desde: 21/07/2017
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Em vigor desde 21/07/2017