Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (Taxas e Compensações Urbanísticas de Coimbra) - RMUE
Lei habilitante
Nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no uso das competências conferidas pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, em conjugação com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (Regime Jurídico das Autarquias Locais), pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro (Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais), pela Lei n.º 73/2013, de 3 de novembro (Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais), e pelo Código do Procedimento Administrativo, o presente Regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação), e demais legislação conexa, na sua atual redação.
Objeto e âmbito de aplicação
comunicações prévias, emissão dos respetivos títulos e pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas, bem como as taxas pela prestação de serviços administrativos e outras situações conexas com a área da administração urbanística;
Siglas
Para efeitos deste Regulamento, utilizam-se as seguintes siglas:
Conceitos técnicos
(ver documento original)
Figura 1
Princípios e objetivos a respeitar na realização de operações urbanísticas
Compatibilidade de usos e atividades
Os usos e atividades a instalar ou a desenvolver não podem:
Património vegetal
Limpeza de prédios
Obras de escassa relevância urbanística
1 - Para efeitos das alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE entende-se por:
a) "Pequenas obras de arranjo e melhoramento", os trabalhos de limpeza, pavimentação e ajardinamento de terrenos e logradouros de edifícios, garantindo a área mínima permeável da parcela prevista no PDMC e a preservação de árvores ou espécies vegetais notáveis;
b) "Edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado a edificação principal", o equipamento lúdico ou de lazer, desde que associado ao uso principal da construção e não seja utilizado com fins comerciais ou de prestação de serviços.
2 - Para efeitos do n.º 3 do artigo 6.º-A do RJUE, especificam-se os seguintes limites:
a) Para a alínea a) do n.º 1: as edificações a construir no logradouro posterior do prédio, que não confinem com a via pública e não ultrapassem a superfície de pavimento autorizada e se conformem, se aplicável, com as prescrições de loteamento em que se insiram e desde que:
i) Quando contíguas ao edifício principal, tenham cércea igual à cota do piso térreo (cota do plano superior da laje) adjacente do edifício principal, área igual ou inferior a 10 m2 e obedeçam ao disposto no artigo 25.º do presente Regulamento;
ii) Quando não contíguas ao edifício principal, tenham área igual ou inferior a 20 m2 e obedeçam ao disposto no artigo 25.º do presente Regulamento;
iii) Não constituírem mais de dois edifícios autónomos do edifício principal.
b) Para a alínea b) do n.º 1: entende-se como "alteração significativa da topografia dos terrenos existentes", a modelação de terrenos em área superior a 1.000 m2 ou que implique aterro ou escavação com variação das cotas altimétricas superiores a 1,00 m, ou ainda que interfira com a drenagem ou leitos de cheia;
c) Para a alínea c) do n.º 1: entende-se como "estufa de jardim", uma construção destinada exclusivamente ao cultivo de flores e espécies vegetais;
3 - Para efeito da alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE são consideradas obras de escassa relevância urbanística:
a) A remoção de equipamento urbano e mobiliário urbano e sequente reposição do pavimento;
b) As obras de demolição ou edificação em prédios legalmente constituídos que, não estando incluídas em áreas sujeitas a servidões administrativas e restrições de utilidade pública, se integram esteticamente no conjunto edificado, não prejudicando vistas e condições de salubridade dos prédios e edifícios vizinhos, e se refiram exclusivamente a:
i) Reconstrução de coberturas com substituição da estrutura de madeira por elementos pré-esforçados em betão ou metálicos, quando não haja alteração da sua forma, nomeadamente no que se refere ao alteamento ou inclinação das águas e do revestimento;
ii) Estruturas de apoio, desde que a altura relativamente ao solo não exceda 2,50 m, a área não exceda 6 m2 e se localizem no logradouro posterior de edifícios;
iii) Abrigos para animais de estimação, de caça ou de guarda, cuja área não exceda 4 m2 e se localizem no logradouro posterior de edifícios particulares;
iv) Rampas de acesso para pessoas com mobilidade condicionada e eliminação de barreiras arquitetónicas, quando localizadas dentro de logradouros ou edifícios;
v) Elementos adicionais amovíveis instalados nos termos do artigo 23.º
do presente Regulamento;
vi) Os elementos adicionais amovíveis constituindo toldos, sanefas, guarda-ventos, desde que instalados nos termos do disposto no presente Regulamento e nos regulamentos municipais de ocupação do espaço público e publicidade e de edificação, recuperação e reconversão urbanística da área afeta à candidatura da Universidade de Coimbra a Património Mundial da Unesco, incluindo a zona de proteção;
vii) Abertura ou ampliação de vãos em muros de vedação, confinantes ou não com o espaço público, desde que a intervenção não exceda a largura de 1 m, o portão introduzido não abra sobre o espaço público, apresente características idênticas a outros preexistentes, caso existam, e não sejam alteradas as demais características do muro, nomeadamente a altura;
viii) Demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores, bem como de anexos, cobertos, edificações de um só piso com área inferior a 20 m2 e outras de construção precária.
c) Eiras, poços e tanques de rega;
d) Estufas agrícolas a instalar em solo rural, de acordo com a classificação de solos prevista no PDMC.
4 - As obras referidas nos números anteriores devem obedecer às normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as referidas no Anexo I e as relativas às prescrições de loteamento onde se insiram, aos índices de edificabilidade e outros parâmetros urbanísticos aplicáveis.
Operações urbanísticas com impacte relevante e impacte semelhante a loteamento
Reabilitação de edifícios ou frações
Áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos
As áreas públicas e ou privadas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos devem:
Conceção dos espaços públicos
Execução e gestão dos espaços verdes e de utilização coletiva
Movimentação de terras
Infraestruturas no subsolo
Instalação de infraestruturas de suporte das estações de radiotelecomunicações
Sem prejuízo de outras disposições contidas em legislação especial, a instalação de infraestruturas de suporte das estações de radiotelecomunicações deve obedecer às seguintes condições:
Contratos de urbanização
Afastamentos às estremas
(ver documento original)
Figura 2
(ver documento original)
Figura 3
(ver documento original)
Figura 4
Empenas laterais
Os paramentos das empenas laterais não colmatáveis ou colmatáveis por encostos de construções futuras devem ser objeto de tratamento adequado, nomeadamente no que se refere à impermeabilização e aos aspetos estéticos.
Corpos balançados utilizáveis
Encerramento de varandas em edifícios existentes
Instalações técnicas
Exaustão de fumos e drenagem de águas pluviais em edifícios
Anexos aos edifícios
Acesso de veículos e estacionamento
(ver documento original)
Figura 5
(ver documento original)
Figura 6
QUADRO 1
(ver documento original)
(ver documento original)
Figura 7
Muros e vedações
Utilização dos edifícios, frações e unidades suscetíveis de utilização independente
Alteração da utilização
A alteração da utilização do solo, dos edifícios, suas frações ou unidades suscetíveis de utilização independente está condicionada pelas normas legais e regulamentares em vigor, nomeadamente para garantia da compatibilidade dos novos usos e da idoneidade do edifício para o fim ou fins pretendidos.
Reconhecimento das regras aplicáveis às edificações
Consultas a entidades externas
O termo de responsabilidade, a que se refere o n.º 9 do artigo 13.º
do RJUE, não dispensa a apresentação dos pareceres, autorizações ou aprovações das entidades que, em razão da localização, devam pronunciar-se sobre a operação urbanística.
Comunicação prévia para edificação em loteamentos
Pedido de autorização de utilização de edifícios, frações ou unidades suscetíveis de utilização independente
Alterações à operação de loteamento
Consulta pública
Âmbito
Cadastro de operações urbanísticas ilegais
Os serviços municipais mantêm um cadastro atualizado das operações urbanísticas ilegais e das respetivas fases de aplicação das medidas de tutela e reposição da legalidade.
Iniciativa
Instrução
Decisão final e título de legalização
Normas de instrução dos pedidos de operações urbanísticas e pedidos conexos
Os pedidos de realização de operações urbanísticas e pedidos conexos devem ser instruídos de acordo com a legislação aplicável e com as normas de instrução dos pedidos que estão disponíveis nos locais de atendimento municipal e no sítio da Internet do Município de Coimbra, em www.cm-coimbra.pt.
Normas de apresentação de pedidos
após dobragens se necessárias, impressos em papel opaco, conter uma margem lateral esquerda de 3 cm livre e devidamente furados, para posterior arquivo em pastas próprias.
Projetos de especialidades e estudos complementares
Estudos de tráfego
Ficha de Avaliação de Impacte Patrimonial e Arqueológico
Estudos de caracterização geotécnica
(definição correspondente à categoria Geotécnica 1 do Euro código 7) a caracterização geotécnica do solo pode apenas basear-se nas melhores práticas e em prospeção geotécnica qualitativa;
Estudos hidrológico e hidráulico
Projeto de execução
Telas finais
Propriedade horizontal
Identificação de fogos ou frações
Estimativa orçamental das obras
Pedido de autorização de utilização
Atendimento técnico
Compete ao coordenador do projeto, aos técnicos autores dos projetos, ao diretor de obra ou de fiscalização tratar, junto dos serviços municipais, de todos os assuntos de natureza técnica que se relacionem com a elaboração dos projetos, direção e fiscalização da obra.
Informação sobre o início dos trabalhos
Para cumprimento do disposto no n.º 9 do artigo 7.º e no n.º 1 do artigo 80.º-A do RJUE, o promotor informa a Câmara Municipal, até 5 dias antes do início dos trabalhos, referindo a identidade da pessoa, singular ou coletiva, encarregada da execução dos mesmos, através do endereço eletrónico [email protected].
Prazo de execução
Elementos a disponibilizar no local da obra
No local da obra devem estar disponíveis e ser facultados aos trabalhadores municipais responsáveis pela fiscalização de obras os seguintes elementos:
Registos no livro de obra
Gestão de resíduos de construção e demolição
Receção provisória das obras de urbanização
No momento da receção provisória das obras de urbanização devem verificar-se as seguintes condições:
Conclusão da obra de edificação
Considera-se que uma obra de edificação está concluída quando estiverem executados:
Reparação dos danos no espaço público
Toponímia e números de polícia
Stands de venda de imóveis
Realização de eventos públicos
Ocupação do espaço público
3 dias, de materiais ou equipamentos, sempre que se verifique a ocupação do espaço público, de forma ilegal ou em desconformidade com as condições aprovadas.
Licença e comunicação prévia para execução de obras no espaço público
Instrução e tramitação dos pedidos de ocupação e de execução de obras no espaço público
Indeferimento dos pedidos de licenciamento
Constituem motivos de indeferimento dos pedidos de licença de ocupação e de execução de obras no espaço público:
Condições de ocupação do espaço público
Sinalização da obra
Medidas de segurança
Cargas e descargas na via pública
Tapumes
(ver documento original)
Figura 8
do presente Regulamento;
Andaimes
Corredores para peões
Em casos devidamente fundamentados, pode admitir-se a ocupação total do passeio ou parcial da faixa de rodagem ou de zonas de estacionamento, desde que sejam construídos corredores para peões, conforme exemplificado na Figura 9, obedecendo às seguintes condições:
(ver documento original)
Figura 9
Proteção de árvores e mobiliário urbano
Condições técnicas da realização de obras no espaço público
do RJUE, para o endereço obras. [email protected].
Identificação da obra
Organização e coordenação
Reajuste de infraestruturas
Embargo
Conclusão e receção da obra
Deficiências de execução
Garantia da obra e responsabilidade
Identificação
São obras com caráter de urgência aquelas que requeiram execução imediata, nomeadamente:
Início das obras com caráter de urgência
Fiscalização administrativa
Contraordenações
Princípios e incidências objetiva e subjetiva
Isenção do pagamento de taxas e compensações
Redução do pagamento de taxas e compensações
em função do tipo e localização da operação urbanística, de acordo com o definido no Quadro 2:
QUADRO 2
(ver documento original)
Revisão e atualização do valor das taxas e compensações
Conceito de liquidação
A liquidação das taxas e compensações e outras receitas previstas traduz-se na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação das fórmulas e valores constantes do presente Regulamento.
Supervisão da liquidação
Compete aos dirigentes das unidades orgânicas responsáveis pelos procedimentos de controlo das operações urbanísticas supervisionar o processo de liquidação e cobrança das taxas e outras receitas previstas no presente Regulamento.
Efeitos da liquidação
Revisão do ato de liquidação
Procedimento de liquidação
Notificação da liquidação
Conceito de autoliquidação
A autoliquidação traduz-se na determinação do montante da taxa a pagar, efetuada pelo sujeito passivo, nos termos e condições definidos na lei e no presente Regulamento, antes do início da realização da operação urbanística.
Autoliquidação no caso de deferimento tácito
Formas e prazos de pagamento
Pagamento em prestações
Cobrança coerciva
Garantias
Fundamentação económico-financeira
A fundamentação económico-financeira do valor das taxas e compensações urbanísticas previstas no presente Regulamento, de acordo com o artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, consta do Anexo IV.
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento, considera-se revogado o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, Taxas e Compensações Urbanísticas do Município de Coimbra, com o n.º 255/2012, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 132, de 10 de julho de 2012, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Normas transitórias
Alteração à legislação
Quando a legislação em vigor mencionada neste Regulamento for alterada, as remissões para ela efetuada consideram-se feitas para a nova legislação.
Publicidade e entrada em vigor
O presente Regulamento é objeto de publicação na 2.ª série do Diário da República e no sítio da Internet do Município de Coimbra, em www.cm-coimbra.pt, e entra em vigor quinze dias após a sua publicação.
Tabela de taxas e compensações urbanísticas (TT)
(ver documento original)
ANEXOS
ANEXO I
Regras técnicas de dimensionamento e execução do espaço público
A. Regras técnicas de dimensionamento do espaço público
Conforme o disposto no artigo 13.º Regulamento, definem-se as seguintes regras técnicas de dimensionamento do espaço público:
. Mínimo de 9 metros ao lancil;
. Mínimo de 5,0 metros nos casos em que se preveja apenas a circulação de veículos ligeiros.
(ver documento original)
Figura 1
0,5 kg/m2;
. Em uma camada (desgaste): 0,06 m;
. Em duas camadas: ("binder"): 0,04 m; (desgaste): 0,04 m.
(ver documento original)
Figura 2
QUADRO 1
(ver documento original)
(ver documento original)
Figura 3
Para efeitos de aplicação do presente número considera-se o território municipal dividido em duas zonas:
. Zona 1 constituída pela Cidade Centro e Cidade Consolidada, indicadas no Anexo III;
. Zona 2 correspondente à restante área;
(ver documento original)
Figura 4
(ver documento original)
Figura 5
Os percursos cicláveis devem respeitar os seguintes critérios:
A sinalização horizontal, vertical e o equipamento de balizagem devem ser executados nos termos do Código da Estrada e de acordo com o disposto no presente número.
(ver documento original)
Figura 6
4 m/3 m ou 5 m/2 m.
. Espécies de grande porte: altura mínima de 4 m, PAP 16-18 cm;
. Espécies de médio porte: altura mínima de 3 m, PAP 14-16 cm;
. Espécies de pequeno porte: altura mínima de 2 m, PAP 12-14 cm.
Papeleiras
QUADRO 2
(ver documento original)
3.000 litros e os contentores para papel/cartão e embalagens 5.000 litros;
B. Execução de obra no espaço público
A execução de obra no espaço público deve obedecer às condições técnicas a seguir indicadas:
24 horas, após a conclusão dos trabalhos, salvo se outro prazo tiver sido estabelecido no licenciamento ou na comunicação prévia.
Os aterros das valas devem ser executados da seguinte forma:
ANEXO II
Utilização eficiente dos recursos naturais
Na conceção dos edifícios devem ser previstos sistemas de ventilação natural, que utilizem apenas o vento ou a variação de temperatura, como forma de prevenir o sobreaquecimento e sobrearrefecimento do interior das edificações e assegurar uma boa qualidade do ar interior.
ANEXO III
Planta de zonamento para cálculo de taxas
(ver documento original)
ANEXO IV
Fundamentação económico-financeira das taxas me compensações urbanísticas e conexas
A alteração ao Regulamento em vigor teve como objetivo a revisão e atualização das taxas e compensações urbanísticas, numa perspetiva de fundo que obriga a considerar múltiplos fatores, de ordem gestionária e de contexto, pelo que se pretende ajustar o novo Regulamento à atual situação económica, social e financeira dos cidadãos e do Município.
Em paralelo com a alteração ao RMUE, urge proceder à atualização do respetivo Relatório de suporte à fundamentação económico-financeira da matriz de taxas do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, Taxas e Compensações Urbanísticas do Município de Coimbra (publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 117, de 19/06/2009), cujos valores agora se reveem, com o objetivo de os adequar aos investimentos e condicionalismos legais e financeiros dos últimos anos.
Neste âmbito, o presente documento respeita à revisão dos fundamentos das taxas e compensações urbanísticas e dos critérios para incentivos e desincentivos.
Tratamento diferenciado da matéria relativa ao cálculo das taxas e respetiva fundamentação merece a matéria das isenções ou reduções do pagamento, embora intimamente relacionada com aquela, sem o que não teremos uma visão completa da fundamentação económico-financeira das taxas e compensações urbanísticas do RMUE. Não esqueçamos, porém, que a própria fundamentação económico-financeira e jurídica das taxas leva já em consideração o ajustamento da carga tributária inerente às mesmas, como era evidenciado nos artigos 91.º, n.os 1 e 2, do anterior RMUE, quando se referem aos princípios da equivalência jurídica, na vertente do princípio da proporcionalidade, da igualdade e equidade de tratamento das diversas operações urbanísticas e de uma justa distribuição de encargos, bem como ao custo da atividade pública local, ao benefício para o particular, ao desincentivo à prática de certos atos ou operações e ao impacte ambiental negativo gerado por determinadas atividades.
A - Enquadramento legal
A fixação dos montantes das taxas a cobrar e as regras, nomeadamente do lançamento e liquidação são obrigações que decorrem, de forma direta, do artigo 3.º, n.os 1 e 2, alínea f), do RJUE, bem como do artigo 117.º deste mesmo diploma. No entanto, a obrigação da fundamentação económico-financeira do valor das taxas devidas pela realização de operações urbanísticas e demais taxas conexas, definidas ao abrigo do artigo 3.º do RJUE, decorre, especificamente, da alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006 de 29 de dezembro, que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), onde se estabelece que o regulamento que crie taxas municipais contém obrigatoriamente, entre outros itens,
«A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local».
Nos termos do artigo 3.º do RGTAL, «As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei». O artigo 4.º, n.os 1 e 2 (princípio da equivalência jurídica) do RGTAL determina que «O valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular», assim como que «O valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações».
As taxas pressupõem, assim, um benefício individualizado e uma relação de bilateralidade com o sujeito passivo, razão pela qual o
RGTAL aponta para um critério material na aferição das taxas municipais, no sentido de que, para além do balizamento tradicionalmente dado pelo princípio da proporcionalidade, aquele regime consagrou, nos seus artigos 4.º e 5.º, o princípio da equivalência jurídica (o valor fixado de forma proporcional à contraprestação recebida, em termos fundamentados, não pode exceder o custo da atividade nem o benefício auferido pelo particular) e o princípio da justa repartição dos encargos públicos, na vertente do princípio da compensação de custos (a taxa pode custear a despesa pública local se gerar utilidades divisíveis que beneficiem um grupo certo e determinado de sujeitos, independentemente da sua vontade).
De acordo com o n.º 5, do artigo 116.º do RJUE, o cálculo do valor das taxas relativas a operações urbanísticas deve basear-se no programa plurianual de investimentos municipais na execução, manutenção e reforço das infraestruturas gerais, que pode ser definido por áreas geográficas diferenciadas, e ainda na diferenciação por usos, tipologias, localização das edificações e níveis de serviço das infraestruturas locais. Também a alínea c), do n.º 2, do artigo 8.º do RGTAL prevê que a fundamentação das taxas das autarquias locais se baseie, designadamente nos «custos diretos e indiretos, encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local».
Nos termos da alínea d), do n.º 2, do artigo 8.º, estabelece o
RGTAL que os regulamentos municipais, além de outros elementos, definem as isenções das taxas locais e a respetiva fundamentação. Esta exigência obriga não apenas a que a matéria se encontre presente nos regulamentos municipais, mas ainda que se adiantem as razões de ordem extrafiscal dessas mesmas isenções, o que vem sendo assinalado pela doutrina. Vale para as isenções, de acordo com o RGTAL, mas de igual modo se aplica aos demais desagravamentos ditados por razões de ordem fiscal, nomeadamente as reduções de taxas.
As isenções e as reduções de taxas traduzem-se num benefício fiscal no sentido expresso no artigo 2.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho. De acordo com a lei, o reconhecimento de tais benefícios apenas se pode processar de acordo com os pressupostos e dentro dos limites definidos nos respetivos regulamentos municipais. As isenções e reduções fundamentam-se nos princípios da legalidade, da igualdade de acesso e de tratamento dos contribuintes, da imparcialidade, da capacidade contributiva e da justiça social.
Em termos gerais, as isenções e reduções consagradas no RMUE são ponderadas à luz da promoção do desenvolvimento e competitividade local, em função da relevância da atividade desenvolvida pelos respetivos sujeitos passivos e do estímulo de atividades, eventos e condutas que o Município visa promover e apoiar no desenvolvimento das suas atribuições e competências.
B - Objetivos do presente documento
Atendendo ao referido, são objetivos deste documento apresentar:
Informação sobre a evolução dos pedidos e execução de obras particulares, respetivas taxas cobradas, receitas de IMI e IMT;
A metodologia utilizada para a obtenção dos valores base para cálculo do valor das taxas (infraestruturas, terrenos e custos da prestação de serviços);
Alguns dos cenários financeiros possíveis de adotar para o estabelecimento dos valores das taxas;
A justificação e proposta de adoção de um dos cenários referidos;
Critérios de redução do valor das taxas (incentivos), baseados na localização geográfica e no tipo de operações urbanísticas, estas definidas no PDMC como de "interesse municipal";
A fundamentação das isenções e reduções do pagamento de taxas.
C -Informação sobre receitas relativas às operações urbanísticas promovidas por particulares e receitas de IMI e IMT
De acordo com dados recolhidos no Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística, as receitas relativas às operações urbanísticas apresentam uma tendência decrescente desde 2008 (ver Quadro 1).
QUADRO 1
Receitas e reduções ou isenções (artigos 92.º e 93.º do RMUE de 10/07/2012) relativas às operações urbanísticas
(ver documento original)
Fonte: Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística
O número total de solicitações tem decrescido nos últimos anos, sendo em 2014 cerca de 54 % inferior ao número de 2008 (ver Quadros 2, 3 e 4).
QUADRO 2
Número total de processos
(ver documento original)
Quanto ao número de títulos emitidos, de algum modo representativos da dinâmica da atividade da construção, também apresenta uma redução de cerca de 43 % para o mesmo período.
QUADRO 3
Número de títulos de loteamento
(ver documento original)
QUADRO 4
Número de títulos emitidos
(ver documento original)
As receitas de IMI têm vindo a crescer desde 2008 ao contrário do IMT que, só em 2013, iniciou uma ligeira inversão, confirmada em 2014 (ver Quadro n.º 5).
QUADRO 5
Receitas de IMI e IMT
(ver documento original)
A informação sobre a evolução das solicitações de particulares e das receitas deve ser tida em consideração na análise dos cenários financeiros e propostas de redução a adotar, de modo a que o valor final das taxas não concorra para a imobilização dos promotores nem para um decréscimo acentuado das receitas.
D - Custos de urbanização e dos serviços
Sumariamente os custos de urbanização referem-se:
. Às infraestruturas gerais, incluindo aqui os equipamentos de utilização coletiva;
. Às infraestruturas locais;
. Aos terrenos necessários para implantação das infraestruturas.
Os custos das infraestruturas incluem: a construção; sua operação, gestão e conservação; as eventuais adaptações e melhorias; e ainda a amortização, com vista à reconstrução.
Os custos relacionados com os terrenos incluem a aquisição, escritura, registos e impostos.
Conforme referido no Capítulo A, sobre o enquadramento legal desta matéria, a legislação determina que a referência para obtenção dos valores a considerar no cálculo das taxas e compensações, seja a dos investimentos e custos de funcionamento municipais.
Para obter uma estimativa do valor do investimento nas infraestruturas gerais realizadas pelo Município nos últimos anos adotou-se o mesmo método utilizado na versão de 2004 do Regulamento:
. Retiraram-se dos Relatórios de Gestão dos anos 2010 a 2013 os valores dos investimentos em vias de comunicação e espaços públicos estruturantes e respetiva iluminação pública e rede pluvial, higiene pública, construção de equipamentos como escolas, mercados, instalações desportivas, proteção civil, sedes de juntas de freguesia. Não se consideraram agora os valores em redes de água e saneamento e respetivas infraestruturas por serem investimentos da AC, Águas de Coimbra E.E. M.;
. Dividiram-se os valores resultantes pelas áreas de construção licenciadas nos mesmos períodos e obtiveram-se os valores médios de investimento realizados por metro quadrado de área de construção licenciada nos anos correspondentes;
. Feita a média ponderada obteve-se o valor de (aproximadamente) (euro) 30, correspondente ao montante que foi investido, anualmente, em (algumas das) infraestruturas gerais, por metro quadrado de área de construção (superfície de pavimento, Sp) licenciada.
QUADRO 6
Investimentos municipais em algumas infraestruturas gerais
(ver documento original)
Para obtenção dos valores relativos aos custos em infraestruturas locais recorreu-se ao estudo efetuado no âmbito de uma investigação da Universidade de Aveiro, sob coordenação do Professor Jorge Carvalho, descrito no livro "Ocupação Dispersa - Custos e Benefícios à Escala Local", e editado pela Direção-Geral do Território em 2013.
Neste estudo são calculados os custos das infraestruturas locais relativos a cada uma das formas urbanas ali esquematizadas.
Identificaram-se na planta do município as zonas que poderiam corresponder àqueles tipos de morfologia de ocupação, surgindo, assim, a seguinte diferenciação:
. "Cidade Centro", que relacionámos com as formas clássica de edifícios unifuncionais ou bifuncionais e de edifícios coletivos, com área média por fogo, Sp, de 130m2, correspondente à área do Centro Histórico e respetiva Zona Envolvente de Enquadramento, que inclui a área classificada como Património Mundial da UNESCO e as Áreas de Reabilitação Urbana (ARU);
. "Cidade Consolidada", que relacionámos com as formas clássica de edifícios coletivos (Sp de 130 m2) e modernista de edifícios unifuncionais e bifuncionais (Sp de 276 m2) correspondendo à área delimitada a norte pela Circular Externa, nascente pela ribeira de Chão do Bispo, a sul pelo rio Mondego e a poente pela referida "Cidade Centro";
. "Restante Solo Urbano" e "Aglomerados Rurais", que relacionámos com a forma dispersa linear de edificação continuada (Sp de 320m2), correspondente ao solo urbano restante e aos aglomerados rurais identificados no PDMC;
. "Solo Rural" relacionado com o tipo de ocupação uniforme de edificação pontual (Sp de 320m2), corresponde ao solo rural identificado no PDMC, com exceção dos aglomerados rurais.
Do estudo retiraram-se, por fogo, por unidade de terciário e por metro quadrado de superfície de pavimento, os custos de execução de arruamentos e espaço público e respetivas redes pluvial, de água, saneamento, elétrica, de iluminação pública e recolha de resíduos.
Para cada tipologia de ocupação calculou-se a média dos custos, por metro quadrado de superfície de pavimento.
No Quadro 7 apresentam-se os valores das infraestruturas locais para cada zona do Município, considerando as formas urbanas referidas.
QUADRO 7
Custo de algumas infraestruturas locais, por fogo, por unidade de terciário, por metro quadrado e por diferentes tipologia de ocupação
Custo infraestruturas locais (por fogo e por unidade de terciário)
(ver documento original)
E - Custo dos terrenos
A Divisão de Cadastro, Solos, Património Imobiliário e Informação Geográfica considerou que o valor dos terrenos varia entre (euro) 15 e (euro) 40 conforme a sua proximidade ao centro da cidade de Coimbra, não se verificando alterações à tabela que consta do anterior RMUE.
O valor do terreno a considerar no cálculo das taxas é função dos parâmetros de dimensionamento de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos, definidos no artigo 141.º do PDMC [0,35 m2/m2 de Sp (áreas para indústria ou armazéns) ou 0,55 m2/m2 de Sp (restantes áreas)], e valor do terreno, por metro quadrado, conforme enunciado no Quadro 8.
QUADRO 8
Valor dos terrenos em diferentes localizações do município de Coimbra
(ver documento original)
F - Custo da prestação de serviços
Para cálculo do custo da prestação dos serviços consideraram-se os custos da atividade dos órgãos e dos serviços do Município, tendo-se obtido o valor por trabalhador e por hora de 16,63 (euro) que foi multiplicado pelo número médio de horas que, na perspetiva de prestação racional de serviços, pode ser despendido na execução de cada tipo de operação urbanística.
QUADRO 9
Custos indiretos. Valores pagos nas rubricas orçamentais
(ver documento original)
Para o cálculo do custo de serviço das operações urbanísticas foram determinados os tempos (médios) atualmente despendidos. Estes tempos foram estimados com referência nos procedimentos desenhados no âmbito do Sistema de Gestão da Qualidade. Segue-se um quadro com indicação dos tempos médios para alguns dos procedimentos relativos a loteamentos e edificações.
QUADRO 10
Tempos (médios, estimados) despendidos na prestação de serviços
(ver documento original)
A - Princípios urbanísticos e proposta de cenários financeiros
Nas sucessivas versões do RMUE os encargos para loteamento e para edificações são semelhantes, existindo, porém, uma diferença no que se refere à cedência de terreno - obrigatória somente no caso de loteamentos ou de edificações com impacto semelhante - e no que resulta das reduções de pagamento para os casos de construção de habitação própria.
Sobre esta redução, definida nos anos 90 quando ainda se assistia a carências de alojamento, já se referia na versão de 2004: «O facto de as moradias estarem praticamente isentas de pagamento, contribui para a sua maior procura e dispersão, nomeadamente pelas freguesias rurais, em detrimento da recuperação de edifícios na cidade e centros urbanos das freguesias, aspeto que tem custos elevados ao nível das infraestruturas», e na desertificação das zonas mais centrais e consolidadas, acrescentamos agora.
Pretendia-se então incentivar as operações de loteamento como forma de crescimento ordenado do território, em detrimento do licenciamento de edificações, casuístico, promotor da dispersão do povoamento e consequente desaproveitamento das infraestruturas.
Hoje o enfoque do ordenamento do território está na reabilitação urbana, o que pressupõe a reabilitação de edifícios, o reforço e vivificação das centralidades intraurbanas, o aproveitamento das infraestruturas existentes e a contenção dos perímetros urbanos. Aliás, esta matéria foi alvo de legislação recente que simplifica procedimentos e prevê a aplicação de regime de taxas mais favorável para operações no âmbito da reabilitação urbana.
Com este entendimento também a versão revista do PDMC estabelece orientações sobre o tipo de operações urbanísticas a promover, das quais destacamos (artigo 136.º):
. Reabilitação de edifícios;
. Libertação de interiores de quarteirões de construção, com aumento da área permeável ou a seu emparcelamento para efeitos de uso coletivo;
. Oferta de fogos sujeitos a valor máximo de renda ou preço de venda;
. Instalação de espaços de investigação, desenvolvimento e inovação;
. Realização de espaços verdes e de utilização coletiva e de equipamentos de importância local e regional;
. Realização de infraestruturas, nomeadamente viárias, estruturantes do território;
. Instalação de empreendimentos turísticos;
. Área de cedência, qualificada, para o município.
Constituindo-se o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (Taxas e Compensações Urbanísticas) - RMUE como um dos instrumentos para a execução da política urbanística municipal, com esta deve estar alinhado, pelo que a opção que a seguir se descreve, enquadrada nos princípios gerais da proporcionalidade, igualdade e equidade, tem como objetivo reforçar aquelas orientações.
Enunciam-se algumas hipóteses de comparticipação, que corresponderão a outros tantos cenários financeiros, que passaremos a desenvolver:
Nos cálculos a seguir apresentados, qualquer que seja o cenário adotado, considera-se que:
Com base no atrás referido, resumem-se no Quadro 11 os valores resultantes para cada uma das hipóteses de comparticipação atrás sugeridas:
QUADRO 11
Cenários financeiros
(ver documento original)
Refere-se, como termo comparativo, que atualmente:
Esquematizam-se no Quadro 12 os valores de comparticipação na construção e manutenção de infraestruturas e equipamentos por parte dos promotores de operações urbanísticas, pela tabela do anterior RMUE:
QUADRO 12
Comparticipações previstas no Regulamento em vigor
(ver documento original)
B - Proposta de cenários financeiros a adotar
Dos cenários identificados no número anterior, e defendendo o princípio geral de privilegiar a concentração nas zonas já infraestruturadas e a consolidação do tecido urbano em detrimento de novas zonas de expansão, optou-se pela proposta de comparticipação, por parte do promotor, sistematizada no Quadro 13:
Para loteamentos e edifícios com impacto semelhante a loteamento ou relevante, pagamento de 50 % dos valores de infraestruturas local e geral e a totalidade do valor do terreno;
Para edificações, a comparticipação de 50 % nos valores da infraestrutura local.
Os valores de redução propostos permitem não alterar, de forma significativa, os valores atualmente em vigor, minimizando a eventual retração por parte dos promotores de obras particulares. Nas situações em que os valores são próximos e salvaguardando os princípios descritos, fez-se uma aproximação.
QUADRO 13
Cenários financeiros propostos e valores resultantes
(ver documento original)
Verifica-se um acréscimo nos custos e nas taxas relativas a loteamentos - em 2014 não houve novos loteamentos - e um decréscimo nos custos e taxas relativas a edificações, com exceção na aplicável às operações em "Solo Rural", que sobem substancialmente, por se aproximarem mais dos valores reais.
Estes valores serão, no entanto, ainda reduzidos, através da aplicação dos critérios de incentivo de determinadas operações urbanísticas em certas zonas do Município, conforme descrito no capítulo seguinte.
C -Proposta de reduções do valor das taxas
Em articulação com os princípios e a proposta enunciados no número anterior, propõe-se a redução do pagamento do valor das compensações (excetuando o custo do serviço, Cs), por finalidade da operação e por localização, de acordo com o que a seguir se esquematiza no Quadro 14.
QUADRO 14
Percentagens de reduções
(ver documento original)
Releva-se que não foi considerada a redução para os casos de construção nova de habitação própria hoje aplicável e que, a continuar nos mesmos moldes, contraria os princípios aqui referidos, assim como o princípio da igualdade, dado que estes descontos não são aplicáveis nas situações de aquisição de habitação própria.
Conforme exposto, e resumido no quadro anterior, entende-se que as reduções devem privilegiar a concentração nas zonas mais infraestruturadas, as operações urbanísticas promotoras do desenvolvimento turístico e das atividades económicas.
Não deixará a habitação própria de ser incentivada, desde que corresponda a reabilitação de edifícios existentes ou a construção nova em espaços de colmatação.
A - Fórmulas base para cálculo do valor das taxas e compensações
Descrevem-se neste capítulo as fórmulas que permitem o cálculo das taxas e compensações urbanísticas referindo, por grupo, a respetiva justificação.
Com os fundamentos expostos nos capítulos anteriores:
Cs + [(Sp - S'p) x Tig - I] + [(Sp - S'p) x A - Ced] x v
Cs + Parcela A + Parcela B
Se o valor da parcela B = [(Sp - S'p) x 0,55 - Ced] resultar negativo considera-se o valor 0.
Em que se designa:
Para os efeitos do disposto nos artigos 43.º e 44.º do RJUE considera-se "área cedida para infraestruturas gerais" a área destinada a espaços verdes e de utilização coletiva, equipamentos e vias coletoras e distribuidoras principais previstas em PMOT, nas seguintes condições:
0,55x m2/m2 de Sp (restante tipo de ocupação);
Com os fundamentos expostos nos capítulos anteriores:
Cs + [(Sp - S'p) x Ti - I] - (Ced x v)
Cs + Parcela C - Parcela D
Em que se designa:
Com os fundamentos expostos nos capítulos anteriores acrescido de uma parcela correspondente à contraprestação pelo impacte ambiental negativo gerado pela atividade:
Cs + [(Al x Ti) + (Al x 0,25 Tg)] + [(C x K1 x K2 x Cp) - F]
Cs + Parcela E + Parcela F
Em que se designa:
Com os fundamentos expostos nos capítulos anteriores:
Cs + Al x (Ti + 0,05 Tg)
Cs + Parcela G
Em que se designa:
B - Ocupação e utilização do espaço público - Custo dos serviços
O valor das taxas previstas no RMUE está relacionado com as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade dos municípios, de acordo com o disposto no artigo 6.º da Lei n.º 53-E/2006 de 29 de dezembro, que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais do RGTAL.
Como acima igualmente se referiu, no enquadramento geral das taxas municipais, o RGTAL estabelece que o valor das taxas deve ser fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da atividade pública total ou o benefício auferido pelo particular (n.º 2 do artigo 4.º).
De acordo com o n.º 2 do artigo 6.º do RGTAL, as taxas municipais podem também incidir sobre a realização de atividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.
Além disso, deverá considerar-se o princípio da justa repartição dos encargos públicos, de acordo com o disposto no artigo 5.º do RGTAL, o qual impõe que «A criação de taxas pelas autarquias locais respeita o princípio da prossecução do interesse público local e visa a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental», bem como que «As autarquias locais podem criar taxas para financiamento de utilidades geradas pela realização de despesa pública local, quando desta resultem utilidades divisíveis que beneficiem um grupo certo e determinado de sujeitos, independentemente da sua vontade».
Atente-se, aliás, que a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, dispõe, nos termos do artigo 14.º, alínea d), que constituem receitas dos municípios, entre outras, o produto da cobrança de taxas e preços resultantes da concessão de licenças e da prestação de serviços pelo município.
Assim, o "custo do serviço", considerado no cálculo das taxas do RMUE, corresponde, sobretudo, ao "custo da prestação de serviços" determinado da forma acima explicitada, levando em consideração a natureza e o tipo de utilidades prestadas aos particulares e o custo da atividade municipal inerente, mas, igualmente, outros fatores de caráter fiscal e extrafiscal, respeitando embora os princípios na base das taxas municipais, nomeadamente, os princípios da equivalência e proporcionalidade.
Optou-se, sempre que possível, pela taxa correspondente ao custo (médio) do serviço pela simplicidade que permite na autoliquidação. Por força da legislação e pela necessidade de agilizar os procedimentos, os cidadãos devem poder aceder facilmente, nomeadamente por meios informáticos, à Tabela das Taxas, identificar a operação urbanística, o procedimento e calcular o valor da taxa respetiva.
As isenções e reduções de taxas e compensações urbanísticas previstas nos artigos 91.º e 92.º do RMUE constituem benefícios, em regra, de caráter automático, logo que verificados os pressupostos subjetivos e objetivos de que dependem. Em termos genéricos, assentam em razões de natureza extrafiscal, tendo subjacente uma ponderação da notória relevância da atividade desenvolvida pelos respetivos sujeitos passivos, bem como o estímulo de atividades, eventos e condutas que se visa promover e apoiar no desenvolvimento das atribuições e competências municipais. A isenção abrange a totalidade dos valores e encargos resultantes da aplicação do RMUE.
A - Isenções de taxas e compensações urbanísticas de acordo com o artigo 91.º, n.º 1, alíneas a) a d), do RMUE
As instituições particulares de solidariedade social e as cooperativas, desde que sedeadas no município e no desenvolvimento dos seus fins estatutários - artigo 91.º, n.º 1, alínea a)
Justifica-se em função do tipo de entidades sobre que versa e da sua relevância ao nível local, sendo por essa razão que se limita às instituições sedeadas no município. O apoio e o tratamento diferenciado no desenvolvimento dos seus fins estatutários justificam-se, igualmente, pelos fins e atividades societários reconhecidos por lei e estatuto de utilidade pública de que podem gozar, que se concretizam, nomeadamente na promoção do bem-estar e qualidade de vida das pessoas, famílias e comunidades e na promoção da habitação e da solidariedade social, com frequência como os seus principais ou mesmo únicos agentes.
No respeitante às instituições particulares de solidariedade social, é relevada a sua finalidade não lucrativa e o facto de resultarem de iniciativa particular, com o propósito de darem expressão organizada ao dever moral de solidariedade e de justiça, através da concessão de bens e prestação de serviços de apoio, em especial aos mais fragilizados ou carenciados (cf. Constituição da República Portuguesa e Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, regulado no Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro).
Enquadramento idêntico se aplica às designadas cooperativas, no desenvolvimento dos seus fins estatutários, em variados e expressivos ramos de atividade, relevando-se, igualmente, a sua finalidade não lucrativa, com frequência como os seus principais ou mesmo únicos agentes, merecendo, por isso, especial apoio e reconhecimento (cf. Código Cooperativo, aprovado pela Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto), nomeadamente as cooperativas do ramo da habitação e construção, que têm por objeto principal a promoção, construção ou aquisição de fogos para habitação dos seus membros, bem como a sua manutenção, reparação ou remodelação (cf. Regime Jurídico das Cooperativas do Ramo de Habitação e Construção, constante do Decreto-Lei n.º 502/99 de 19 de novembro).
Esta isenção fundamenta-se, ainda, nas atribuições e competências municipais, de apoio a atividades de natureza social de interesse para o Município e participação na prestação de serviços e apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com outras entidades
(cf. artigos 23.º e 31.º, n.º 1, alíneas u) e v), do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro).
As associações desportivas, culturais e recreativas e outras entidades sem fins lucrativos, legalmente constituídas, desde que no desenvolvimento dos seus fins estatutários - artigo 91.º, n.º 1, alínea b)
As associações legalmente constituídas podem prosseguir os mais variados fins, entendendo-se circunscrever o âmbito a atividades e fins nos domínios desportivo, cultural e recreativo, reconhecendo-se a importância desses domínios como especialmente merecedores de apoio.
No quadro associativo, merecem reconhecimento as atuações no domínio do desenvolvimento da atividade física e do desporto
(cf. Constituição da República Portuguesa; artigos 157.º e seguintes do Código Civil; e Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, que aprovou a Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto). Inclusivamente, em determinadas circunstâncias previstas na lei, as associações beneficiam de estatuto de utilidade pública, quando prossigam fins de interesse geral, regional ou local, cooperando com a Administração Central e Local (cf. Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de novembro, que aprovou o Estatuto das Coletividades de Utilidade Pública). As coletividades de cultura e recreio, de fomento e apoio à juventude assumem especial relevância (cf. artigo 70.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa).
No âmbito da isenção é possível, ainda, fundamentadamente, abranger outras entidades sem fins lucrativos, legalmente constituídas, desde que no desenvolvimento dos seus fins estatutários, nomeadamente as fundações privadas, atendendo aos fins de interesse social que prosseguem, com frequência como os seus principais ou mesmo os únicos agentes, e estatuto de utilidade pública de que podem gozar (cf. Constituição da República Portuguesa; artigos 157.º e seguintes do Código Civil; e Lei-quadro das Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho). Algumas destas fundações inserem-se na denominada «economia social» (fundações de solidariedade social), gozem ou não de estatuto de utilidade pública (artigo 24.º da Lei-Quadro das Fundações).
Esta isenção fundamenta-se, ainda, nas atribuições e competências municipais, de apoio a atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra de interesse para o Município, incluindo aquelas que contribuam para a promoção da saúde e prevenção das doenças, e participação na prestação de serviços e apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com outras entidades (cf. artigos 23.º e 31.º, n.º 1, alíneas u) e v), do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro).
As empresas locais e as sociedades constituídas ou participadas pelo Município, sobre as quais seja exercida influência dominante, nos termos previstos da legislação aplicável, desde que na prossecução do seu objeto social - artigo 91.º, n.º 1, alínea c)
As empresas locais e as sociedades constituídas ou participadas pelo Município integram-se no setor empresarial local e prosseguem os mesmos fins ou de idêntica natureza e alcance, de acordo com os estatutos e ou poderes delegados. Esta isenção visa a promoção da atividade do setor empresarial local e o apoio à sua sustentabilidade, nomeadamente para garantia da consolidação financeira e repartição de recursos, como decorre da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (cf., também, Lei n.º 50/2012, de 31 de outubro, que aprovou o Regime Jurídico da Atividade Empresarial Local e das Participações Locais).
Os requerentes de operações urbanísticas, no que se refere à taxa de ocupação do espaço público, sempre que daquelas resulte a obrigação do pagamento de taxas de utilização do espaço público - artigo 91.º, n.º 1, alínea d)
A isenção apenas se aplica à taxa de ocupação do espaço público e relaciona-se com a necessidade de respeitar os princípios subjacentes às taxas, evitando uma dupla tributação e assim a existência de duas taxas que incidam sobre o mesmo facto tributário, nomeadamente no caso da taxa de direitos de passagem ou do pagamento de taxas decorrentes de ocupação do espaço público ao nível do solo, subsolo e espaço aéreo.
B - Isenção ou redução de taxas e compensações urbanísticas de acordo com o artigo 90.º, n.º 6, do RMUE
Além das isenções previstas no artigo 91.º, n.º 1, alínea c), do RMUE, poderão, eventualmente, beneficiar de isenção ou redução de taxas e compensações urbanísticas, nos termos do artigo 90.º, n.º 6, a Administração Central Direta do Estado (incluindo as designadas entidades administrativas independentes), entidades da Administração Central Indireta do Estado (nomeadamente, institutos públicos, entidades públicas empresariais e participadas, e fundações e associações públicas), e bem assim entidades da administração autónoma autárquica abrangidas pelo Regime Jurídico das Autarquias Locais.
A eventual isenção ou redução de taxas e compensações urbanísticas tem por base e efetua-se em função do interesse público da operação urbanística a executar, mediante deliberação fundamentada da Câmara Municipal, que definirá os respetivos termos e condições.
310618333