- 1 -Sem prejuízo da salvaguarda dos atos já praticados, o presente Regulamento aplica-se aos procedimentos já iniciados e em curso à data da sua entrada em vigor e sempre que da aplicação das novas disposições resulte um regime concretamente mais favorável.
- 2 -A requerimento do interessado, admite-se a revisão do ato de liquidação de taxas não pagas na totalidade ou antes de iniciado o pagamento em prestações.
- 3 -Relativamente aos pedidos de pagamento em prestações de taxas e compensações urbanísticas que se encontrem pendentes de deliberação ou de reapreciação, os serviços municipais procedem oficiosamente à aplicação do novo regime, conforme regulado no artigo 103.º do presente Regulamento.
Artigo 108.º — Normas transitórias
Vigente desde: 21/07/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/07/2017