- 1 -A reabilitação de edifícios é a forma de intervenção destinada a conferir adequadas características de desempenho e de segurança funcional, estrutural e construtiva a um ou a vários edifícios, às construções funcionalmente adjacentes incorporadas no seu logradouro, bem como às frações eventualmente integradas nesse edifício, ou a conceder-lhes novas aptidões funcionais, determinadas em função das opções de reabilitação urbana prosseguidas, com vista a permitir novos usos ou o mesmo uso com padrões de desempenho mais elevados, podendo compreender uma ou mais operações urbanísticas.
- 2 -Salvo em casos devidamente justificados, por impossibilidade de os reabilitar ou diminuto valor patrimonial destes, é interdita a remoção de azulejos e de qualquer tipo de elementos decorativos, nomeadamente, gradeamentos, molduras, medalhões e lambrequins, salvo em casos devidamente justificados por ausência ou diminuto valor patrimonial relevante.
- 3 -É estabelecido um regime especial de taxas municipais no sentido de incentivar a preferência pela reabilitação e consolidação das áreas edificadas, aplicável à realização das operações urbanísticas de reabilitação de edifícios ou de frações, sem prejuízo de outros instrumentos de intervenção sobre o território e o edificado existente.
- 4 -A taxa aplicável às operações urbanísticas de reabilitação é ponderada através da aplicação de reduções definidas no Título V - Taxas e Compensações.
Artigo 11.º — Reabilitação de edifícios ou frações
Vigente desde: 21/07/2017
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