O presente Regulamento é objeto de publicação na 2.ª série do Diário da República e no sítio da Internet do Município de Coimbra, em www.cm-coimbra.pt, e entra em vigor quinze dias após a sua publicação.
Tabela de taxas e compensações urbanísticas (TT)
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ANEXOS
ANEXO I
Regras técnicas de dimensionamento e execução do espaço público
A. Regras técnicas de dimensionamento do espaço público
Conforme o disposto no artigo 13.º Regulamento, definem-se as seguintes regras técnicas de dimensionamento do espaço público:
- 1 -Faixa de rodagem
- 1.1 -Traçado em planta
- a)O raio mínimo a considerar em planta para curvas circulares será de:
- i)Em solo urbano: r = 40 m;
- ii)Em solo rural: r = 70 m;
- iii)Valores inferiores justificam a consideração e o cálculo de sobrelarguras.
- b)O raio de curvatura, em planta, na concordância de interseções, deve respeitar:
- i)Em espaços de atividades económicas: mínimo de 12 metros ao lancil;
- ii)No restante solo urbano:
. Mínimo de 9 metros ao lancil;
. Mínimo de 5,0 metros nos casos em que se preveja apenas a circulação de veículos ligeiros.
- 1.2 -Perfil transversal - tipo
- a)Para duas vias de trânsito, os parâmetros mínimos são os definidos no PDMC;
- b)Para uma única via de trânsito, a largura mínima é de 3,50 m;
- c)A inclinação transversal é de 2 %, a partir do eixo, para ambos os lados;
- d)No caso de rotundas recomenda-se a inclinação de 2 % para o exterior, em toda a faixa de rodagem, de modo a evitar-se a acumulação de águas pluviais no interior, no caso de entupimento dos sistemas de drenagem.
- 1.3 -Perfil longitudinal
- a)Os trainéis correspondentes ao perfil longitudinal dos arruamentos devem respeitar os seguintes parâmetros:
- b)Inclinação máxima: 12 %. Em situações excecionais podem ser admitidas inclinações superiores, até ao máximo de 20 %;
- c)Inclinação mínima: 0,5 %, sendo de evitar inclinações inferiores a 1 %;
- d)Raio mínimo de curva convexa: 500 m;
- e)Raio mínimo de curva côncava: 250 m.
- 1.4 -Interseções e impasses
- a)Fora das zonas urbanas, o dimensionamento de separadores centrais, placas e outras figuras de regulação do trânsito a utilizar nos cruzamentos e entroncamentos devem observar as normas de projeto das Infraestruturas de Portugal, S. A.;
- b)No dimensionamento e desenho de impasses deverá poder inscrever-se um círculo, lancil a lancil, com 16 m de diâmetro, de modo a facilitar as manobras de veículos especiais;
- c)São admissíveis outros tipos de impasses conforme ilustrado na Figura 1:
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Figura 1
- 1.5 -Constituição do pavimento
- a)Nas vias municipais coletoras e distribuidoras principais, a constituição do pavimento deve obedecer a estudos técnicos específicos, nomeadamente de tráfego, geológicos, hidrológicos e paisagísticos;
- b)Nos restantes casos o pavimento das faixas de rodagem tem a seguinte constituição:
- i)Camada de base em agregado britado de granulometria extensa, com 0,30 m de espessura, executada em duas camadas de 0,15 m cada, devidamente regadas até ao teor ótimo de humidade, e compactadas;
- ii)Rega de impregnação com emulsão à taxa de 1,5 kg/m2;
- iii)Camada de regularização e ligação com mistura betuminosa densa (binder) na espessura de 0,05 m, após recalque;
- iv)Rega de colagem com emulsão catiónica rápida à taxa de
0,5 kg/m2;
- v)Camada de desgaste em betão betuminoso com 0,05 m após recalque.
- c)Nos arruamentos em que seja previsível a circulação de veículos pesados, nomeadamente transportes públicos, as espessuras definidas em 1.5. b) deverão ser aumentadas para:
- i)Camada de base: 0,40 m, constituída por duas camadas de 0,20 m;
- ii)Camada de regularização: 0,06 m;
- iii)Camada de desgaste: 0,06 m.
- d)Independentemente do referido nas alíneas b) e c), o projetista deve ter em conta a classe do solo de fundação, podendo a Câmara Municipal exigir a realização de ensaios, a adoção de espessuras superiores ou a execução de outros trabalhos, sempre que tal se mostre necessário para a boa execução e manutenção do pavimento;
- e)A adoção de espessuras inferiores às mencionadas na alínea b) deve ser justificada através de cálculo. Em nenhum caso são admitidos valores inferiores a:
- i)Camada de base: 0,20 m;
- ii)Camada de betuminoso:
. Em uma camada (desgaste): 0,06 m;
. Em duas camadas: ("binder"): 0,04 m; (desgaste): 0,04 m.
- 2 -Estacionamento
- 2.1 -Os lugares de estacionamento público devem agrupar-se ao longo dos arruamentos, de forma a não prejudicar a definição e continuidade dos espaços ajardinados e arborizados e a circulação pedonal e rodoviária nas áreas adjacentes.
- 2.2 -A Câmara Municipal pode autorizar a materialização parcial ou total dos estacionamentos noutros locais funcionalmente próximos da operação urbanística, desde que garantida a acessibilidade e mobilidade nos espaços envolvidos.
- 2.3 -Regras construtivas:
- a)O projeto de implantação dos espaços de estacionamento deve incluir a análise e resolução de todas as condicionantes do acesso e da utilização, respeitando o conjunto de regras específicas apresentadas a seguir.
- b)Na via pública as dimensões dos lugares de estacionamento para veículos ligeiros são as indicadas na Figura 2 seguinte e Quadro 1;
- c)Admitem-se valores inferiores desde que devidamente justificados;
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Figura 2
QUADRO 1
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- 2.4 -Critérios de dimensionamento
- a)Os lugares de estacionamento devem ser adequados à utilização, tipo de utilizadores, categoria de veículos, motivo e duração do estacionamento;
- b)Os valores mínimos apresentados no Quadro 1 devem ser utilizados em vias acesso local, com baixo nível de rotatividade e utilização;
- c)Os valores máximos apresentados no Quadro 1 devem ser aplicados em vias consideradas de elevado nível de rotatividade e utilização;
- d)Os lugares de estacionamento para veículos pesados devem ser objeto de estudo técnico, que avalie o tipo de atividade económica a servir, localização e condições de acesso;
- e)Nos espaços para cargas e descargas, as dimensões não devem ser inferiores a 8,0 m x 2,5 m (para ligeiros de mercadorias).
- 2.5 -Inclinação transversal, nos termos da Figura 3:
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Figura 3
- a)Estacionamento na faixa de rodagem, não inserido em baia de estacionamento, a inclinação é no sentido do limite exterior do estacionamento (junto ao lancil ou outro limite), na continuidade da faixa de rodagem;
- b)Estacionamento na faixa de rodagem, inserido em baia de estacionamento, a inclinação é no sentido do limite interior (faixa de rodagem), entre o valor mínimo de 2 % e máximo de 3,5 %.
- 2.6 -Constituição do pavimento
- a)As áreas de estacionamento construídas nos termos da alínea a) do número anterior são pavimentadas com o mesmo material da faixa de rodagem, sendo os lugares de estacionamento delimitados através de pintura própria;
- b)Em baías de estacionamento de arruamentos de trânsito local e em parques de estacionamento a pavimentação deve ser executada da seguinte forma:
- i)Camada de base em agregado britado de granulometria extensa, com a espessura mínima idêntica à da camada de base da faixa de rodagem contígua;
- ii)Camada de revestimento ou desgaste em material diferente do arruamento, de forma a evitar extensões exageradas do mesmo tipo de pavimento. Pode ser utilizada calçada grossa de calcário ou granito (de forma cúbica e aresta de 0,11 m) ou bloco de encaixe em betão pré-fabricado, em forma quadrangular, com a espessura mínima de 0,080 m ou 0,10 m em lugares de estacionamento de veículos ligeiros ou pesados, respetivamente;
- iii)Delimitação da faixa de rodagem através de guia de granito ou betão, sobre-elevada de 0,04 m ou, sendo utilizada guia rampeada, sobre-elevada até 0,05 m, recomendando-se esta última solução.
- 3 -Passeios
- 3.1 -Dimensionamento
- a)Os passeios, salvo em situações consolidadas, devem ter uma dimensão adequada às funções que lhe estão subjacentes com os valores mínimos definidos no PDMC;
- b)A inclinação do passeio é de 2 % na direção da faixa de rodagem ou estacionamentos contíguos e não pode ser prejudicada pelos acessos aos lotes, devendo os desníveis existentes ser vencidos no interior destes;
- c)O pavimento é aplicado sobre camada de fundação em material britado de granulometria extensa, com 0,10 m de espessura mínima ou 0,20 m em zonas de acesso a veículos, adicionado de cimento no teor de 3 % a 4 % (60 a 80 kg/m3).
- 3.2 -Pavimentação
- a)Critério espacial:
Para efeitos de aplicação do presente número considera-se o território municipal dividido em duas zonas:
. Zona 1 constituída pela Cidade Centro e Cidade Consolidada, indicadas no Anexo III;
. Zona 2 correspondente à restante área;
- b)Pavimentação na Zona 1 (Cidade Centro e Cidade Consolidada):
- i)A pavimentação de passeios é realizada em calçadinha de vidraço;
- ii)Em situações de inclinação igual ou superior a 12 %, deve ser adotada uma solução que, pelas suas características texturais, promova uma adequada aderência. Na ausência de estudos e projetos específicos poderá ser intercalada calçada de granito ou bloco de betão pré-fabricado de acordo com as condições constantes no número seguinte.
- c)Pavimentação na Zona 2 (restante área):
- i)Calçadinha de vidraço, nas zonas com valor histórico ou patrimonial;
- ii)Bloco de betão pré-fabricado, de forma quadrangular, com um mínimo de 0,05 m de espessura, em tom claro (areia, camurça, ocre claro, etc.).
- d)Pode ser utilizado o material betuminoso polido, de gravilhas duras de 10-14 mm à taxa de 9-12 kg/m2.
- e)São admitidas exceções ao referido nas alíneas b) e c) quando:
- i)As características do local, pelo seu valor histórico e ou patrimonial, justifiquem a aplicação de outro tipo de material;
- ii)Em complemento de situações preexistentes, tais como ligações e reposição pontual de pavimentos;
- iii)Justificado por estudos de conjunto (ex. loteamentos) e projetos de arruamentos.
- 3.3 -Lancis
- a)Devem ser utilizados lancis de granito ou outra pedra adequada na Cidade Central e Cidade Consolidada e de betão na restante área, com as seguintes dimensões:
- i)Lancil normal de face superior com 0,15 m de largura e 0,14 m de espelho, rebaixando-se para 0,12 m nas zonas de rampa para acesso de veículos, sendo o pavimento acertado numa faixa envolvente do lancil, de cerca de 0,20 m;
- ii)Lancil rampeado com largura total de 0,30 m e comprimento igual à largura do portão/acesso a servir acrescido de 1 m;
- iii)Guia de face superior com largura de 0,08 m, para remate interior do passeio ou outras situações similares.
- b)É admissível a utilização de lancis de pedra ou de betão pré-fabricado com dimensões diversas das indicadas no número anterior:
- i)Para completar situações preexistentes;
- ii)Quando justificado por projeto da especialidade aprovado.
- 3.4 -Caldeiras
- a)As caldeiras das árvores devem, em princípio, ter uma forma quadrangular, com o mínimo de 1 m2, medida pelo seu interior, e a cova para a plantação deve ter, no mínimo, 1 m3;
- b)O distanciamento entre caldeiras deverá ser adequado à espécie, devendo distar entre si, no mínimo, 8 m;
- c)As caldeiras devem ser colocadas de modo a:
- i)Salvaguardar o tronco das árvores dos estragos ocasionados pelos veículos, nomeadamente no acesso a garagens;
- ii)Permitir que se mantenha livre uma faixa de passeio de largura mínima de 1,60 m;
- iii)Garantir a iluminação pública e a visibilidade da sinalização vertical;
- iv)Garantir o acesso às redes de infraestruturas sem danificar as raízes das árvores;
- v)Não danificar as infraestruturas.
- d)Em espaços públicos de intensa circulação pedonal, as caldeiras devem ser cobertas com pavimento drenante unido com resina especial para exteriores, adequado à base da árvore, com sistema de proteção contráctil para assimilar o seu crescimento/engrossamento.
- 3.5 -Rebaixamento
- a)Apenas é admissível o rebaixamento de passeios no acesso a zonas de travessia pedonal, conforme representado na Figura 4:
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Figura 4
- b)Caso não seja possível garantir uma largura livre de 1,20 m no passeio, após o rebaixamento na zona da passadeira, deve o passeio ser rebaixado em toda a sua largura.
- c)Em locais de travessia do passeio por veículo automóvel deve existir lancil rampeado, com dimensão mínima de 6 m, que não ponha em causa a continuidade do percurso pedonal e que respeite o alinhamento externo do lancil normal, conforme exemplificado na Figura 5;
- d)É admissível a conjugação de rebaixamentos com passadeiras elevadas.
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Figura 5
- 4 -Percursos cicláveis
Os percursos cicláveis devem respeitar os seguintes critérios:
- 4.1 -A salvaguarda da continuidade, de modo a possibilitar a deslocação de bicicleta entre os locais servidos, sem interrupção.
- 4.2 -A funcionalidade dos percursos, devendo os declives serem inferiores a 3 % ou, no limite, atingir os 5 %, sendo apenas permitidos declives até 8 % em trainéis com um máximo de 125 metros de comprimento.
- 4.3 -A segurança e o conforto dos utilizadores, nomeadamente no que respeita à iluminação, adequação da pavimentação, ausência de obstáculos à fluidez de circulação, correta abordagem aos cruzamentos e utilização de arborização para criação de ensombramento.
- 4.4 -Recomendam-se para percursos cicláveis, as seguintes dimensões de secção transversal:
- a)Percursos unidirecionais:
- i)Recomendado: 1,50 m
- ii)Mínimo: 1,30 m
- b)Percursos bidirecionais:
- i)Recomendado:2,50 m
- ii)Mínimo: 2,20 m
- 4.5 -Pé-direito a salvaguardar em túneis, passagens inferiores e todos os pontos do circuito: 2,50 m.
- 5 -Sinalização
A sinalização horizontal, vertical e o equipamento de balizagem devem ser executados nos termos do Código da Estrada e de acordo com o disposto no presente número.
- 5.1 -Sinalização vertical da rede viária
- a)Os sinais devem estar fixados, com abraçadeiras, a um tubo em ferro galvanizado de diâmetro 0,058 m e comprimento de 3,50 m, garantindo uma altura livre de 2,40 m;
- b)Os prumos de suporte do sinal devem:
- i)Estar enterrados em pelo menos 0,20 m, em maciço de fundação de betão, com forma de tronco de pirâmide de bases quadradas, com lado da base inferior, de 0,30 m e lado da face superior, de 0,20 m;
- ii)Fixar-se de modo a garantir a maior largura possível de passeio, não devendo o sinal ultrapassar o plano definido pela face do lancil;
- iii)Ser pintados à cor cinza;
- iv)Ser tamponados.
- c)Os sinais devem ter as seguintes dimensões, representadas na Figura 6:
- i)0,60 m de diâmetro nos sinais de proibição, informação e obrigação;
- ii)0,60 m o diâmetro da circunferência no sinal de stop;
- iii)0,60 m de lado nos sinais de perigo e de prioridade.
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Figura 6
- 5.2 -Sinalização horizontal da rede viária
- a)As marcas longitudinais, transversais e sinais de pavimento devem ser executados com material termoplástico refletor branco, aplicado a quente.
- b)As marcas longitudinais devem ter as seguintes dimensões:
- i)Largura da linha contínua: 0,12 m;
- ii)Largura da linha tracejada: 0,12 m, com relação de traço de
4 m/3 m ou 5 m/2 m.
- c)As marcas transversais devem ter as seguintes dimensões:
- i)Linha de paragem: largura de 0,50 m e comprimento em toda a largura da meia faixa de rodagem;
- ii)Passadeiras: largura de 0,50 m espaçados de 0,50 m e comprimento de 3 m/4 m;
- iii)Raias oblíquas: largura de 0,30 m.
- 5.3 -Sinalização luminosa
- a)Em zonas escolares ou de intenso trânsito pedonal deve prever-se a aplicação de passadeiras e sinais de limite de velocidade.
- b)Em cruzamentos de elevado fluxo de trânsito deve aplicar-se um sistema de semaforização.
- 5.4 -Atravessamento de peões
- a)As passadeiras devem ser dimensionadas em função da largura da via e da intensidade do tráfego, conforme representado na Figura 4;
- b)Nas zonas pedonais de aproximação às passadeiras deve ser utilizado pavimento podotátil;
- c)Nas passadeiras das zonas escolares ou de intenso trânsito pedonal deve prever-se a colocação de piso de segurança e iluminação própria;
- d)Nas restantes zonas a rede pública deve garantir a adequada iluminação das passadeiras.
- 6 -Iluminação pública
- 6.1 -O projeto de iluminação pública deve contemplar um sistema de regulação do fluxo luminoso, conforme as necessidades, ao longo do período noturno.
- 6.2 -A iluminação pública deve efetuar-se com luminárias de elevada eficiência energética, isto é, com a melhor relação fluxo luminoso/potência consumida, nomeadamente, através de tecnologia LED ou outra, ouvidos os serviços da Câmara Municipal.
- 6.3 -A rede de iluminação pública deve obedecer aos anexos técnicos constantes no "Contrato de Concessão de Distribuição de Energia Elétrica em Baixa Tensão no Município de Coimbra".
- 6.4 -Sempre que a largura do passeio seja superior a 60 % da altura da coluna deve ser colocada uma luminária que garanta a iluminação da via e outra, colocada a uma altura inferior, que garanta a iluminação do passeio.
- 6.5 -Em vias estruturantes devem ser utilizadas armaduras com difusor em vidro.
- 7 -Vegetação
- 7.1 -Regras gerais
- a)O tratamento dos espaços verdes e a escolha da vegetação (árvores, arbustos e herbáceas) deve considerar os seguintes aspetos:
- i)Localização geográfica, vocação, potencialidades e debilidades do território;
- ii)Características específicas de cada espécie (porte, folhagem, floração, frutos e sistema radicular), grau de rusticidade e necessidades de água;
- iii)Características edafo-climáticas da área, topografia e geologia, nível de insolação ou ensombramento do local de plantação;
- iv)Usos, existentes ou previstos, para a zona;
- v)Proximidade a edifícios;
- vi)Espécies existentes nos locais limítrofes;
- vii)Nível de poluição atmosférica;
- viii)Tipo de ambiente que se pretende atribuir ao espaço;
- ix)Cuidados de manutenção.
- b)Toda a terra vegetal movimentada e as árvores e arbustos passíveis de ser transplantados devem ser reaproveitados na construção dos espaços verdes;
- c)Em solo urbano, na proximidade de edifícios, é proibida a plantação de árvores do género Platanus e Populus;
- d)Todos os canteiros e caldeiras devem ser revestidos de mulch, cuja proveniência deve ser casca de pinheiro ou estilha de material vegetal triturado e compostado, distribuído em camada de espessura mínima de 0,05 m e máxima de 0,10 m, à exceção do previsto em 3.4;
- e)As espécies vegetais a utilizar não devem ser suscetíveis a pragas e doenças (p. ex. ulmeiro), nem promover a infestação (p. ex. acácia, ailanthus), nos termos da legislação em vigor;
- f)As árvores e arbustos não destinados à constituição de sebes formais devem utilizar-se na sua forma e dimensão naturais, não sendo autorizadas quaisquer podas, para além das de caráter fitossanitário e de formação.
- 7.2 -Arborização
- a)As árvores devem:
- i)Ser escolhidas em função do seu caráter, porte, efeito formal, desenvolvimento radicular e densidade de folhagem;
- ii)Ser fornecidas em vaso ou contentor, com fuste direito e flecha intacta, conformadas de modo a manter intactas as características estruturais externas das espécies;
- iii)A altura e o perímetro à altura do peito (PAP) devem estar de acordo com:
. Espécies de grande porte: altura mínima de 4 m, PAP 16-18 cm;
. Espécies de médio porte: altura mínima de 3 m, PAP 14-16 cm;
. Espécies de pequeno porte: altura mínima de 2 m, PAP 12-14 cm.
- iv)Ser apoiadas em tutores duplos, direitos, com diâmetro e resistência proporcionais às espécies a que se destinam e ser fixadas à estrutura com cintas em borracha elástica, com largura, elasticidade e resistência suficientes e com possibilidade de ajuste.
- b)Em cada unidade urbanística homogénea (rua, praça, estacionamento, etc.) devem plantar-se árvores que acentuem a identidade e imagens próprias de cada lugar e concorram para o seu reconhecimento;
- c)Sempre que a terra de fundo das covas for de má qualidade deve ser retirada para vazadouro e substituída por terra vegetal. Para efeitos de drenagem deve ser colocada no fundo das covas uma camada de brita com 0,10 m de altura.
- 7.3 -Arbustos
- a)Deve favorecer-se a plantação arbustiva em maciços de composição mista, que contribuam para diversificar a paleta de cores e odores da paisagem e para realçar os ciclos sazonais;
- b)A altura mínima admitida para os arbustos, aquando da plantação, é de 0,60 m;
- c)Entende-se por "arbustos de porte arbóreo" as espécies que apresentam, no mínimo, uma altura de 1 m e um PAP 0,08-0,10 m;
- d)Todos os canteiros devem ser revestidos com tela anti germinativa, à cor verde ou preta, e cobertos com mulch ou outro inerte previamente aceite pela Câmara Municipal.
- 7.4 -Herbáceas
- a)O revestimento herbáceo, no qual se incluem relvados, prado sequeiro e florido, deve ser constituído por herbáceas vivazes, resistentes ao tempo seco e com necessidades hídricas mínimas, não devendo conter espécies com comportamento infestante;
- b)As misturas de herbáceas devem ser de baixa manutenção e de alta resistência a doenças e pisoteio;
- c)As herbáceas devem apenas ser utilizada em áreas de razoável dimensão.
- 7.5 -Sistemas de rega
- a)A fim de garantir níveis adequados de humidade devem ser instalados sistemas de rega automática, utilizando, preferencialmente, sistemas com recurso a origem própria ou água reciclada;
- b)Para alimentação do sistema de rega das zonas verdes pode prever-se a recolha e armazenamento da água pluvial, se necessário articulado com outros sistemas de alimentação, como furo artesiano, desde que licenciado pela entidade competente;
- c)Sem prejuízo do número anterior, deve prever-se a possibilidade de recorrer a ligação à rede pública de abastecimento de água;
- d)Todos os sistemas de rega devem ser equipados com programador, compatível com o sistema utilizado pela Câmara Municipal e higrómetro;
- e)As árvores em caldeira devem ser regadas com sistema gota-a-gota;
- f)As zonas de arbustos devem ser regadas, preferencialmente, com rega gota-a-gota ou gotejadores, de modo a reduzir os gastos de água e a evapotranspiração;
- g)Devem ser colocadas bocas de rega que abranjam a totalidade da área a regar (1 boca de rega/50 m de raio), por forma a colmatar eventuais falhas do sistema de rega automática;
- h)Sempre que possível recomenda-se a construção de cisternas para armazenamento da água da chuva, a utilizar para regas e limpezas.
- 8 -Equipamento e mobiliário urbano
- 8.1 -Regras gerais
- a)A localização e implantação do equipamento e mobiliário urbano devem ter em atenção os seguintes critérios:
- i)Não constituir obstáculo à livre circulação de pessoas e bens ou à fruição do espaço onde se insere;
- ii)A função que desempenha;
- iii)A comodidade e segurança da sua utilização;
- iv)Fácil limpeza e conservação, assim como do local onde se insere;
- v)Obedecer a modelo(s) a aprovar pela Câmara Municipal.
- b)Devem ser concebidos e colocados de forma a deixarem sempre uma largura mínima livre de passagem de 1,20 m.
- 8.2 -Armários e quadros técnicos
- a)Nas operações de loteamento e obras de edificação, os armários e quadros técnicos devem localizar-se no interior dos edifícios, em salas técnicas ou nichos técnicos, acessíveis pelo exterior, que permitam a instalação de equipamentos técnicos de distribuição;
- b)Em casos excecionais, quando seja necessária a localização de armários ou quadros técnicos na via pública, estes devem cumprir a legislação aplicável sobre mobilidade e ser embutidos nos muros ou paredes adjacentes, com um adequado enquadramento estético.
- 8.3 -Postos de transformação
- a)Os novos postos de transformação devem ser integrados nos edifícios, muros de suporte ou outras soluções que os absorvam e que acautelem a necessária integração no desenho do espaço público, a minimização de impactes e os riscos decorrentes da probabilidade de explosão, devendo ser garantido o acesso permanente e direto à cota da via pública;
- b)O compartimento deve estar devidamente insonorizado e isolado, de forma a minimizar os impactes negativos.
- 8.4 -Equipamentos de higiene pública
Papeleiras
- a)Em projetos de arruamentos urbanos devem colocar-se papeleiras nas seguintes condições:
- i)Espaçamento máximo de 50 m;
- ii)Junto às passadeiras, devem ser colocadas nos dois lados do arruamento;
- iii)Devem ser basculantes, ou conter um balde interior, em polietileno de alta densidade, removível, com capacidade de 50 litros, com aro interior para fixação de sacos de plástico e coerentes com o design do mobiliário urbano envolvente.
- b)Em projetos de zonas de estar e espaços verdes devem colocar-se papeleiras, com capacidade mínima de 60 litros, em pontos estratégicos e próximo dos caminhos pedonais.
- 8.5 -Capitação e localização de contentores de resíduos urbanos
- a)Sem prejuízo de regulamentação especial, em todas as operações urbanísticas devem ser previstos espaços destinados ao depósito e recolha de resíduos, dimensionados de acordo com o tipo de ocupação em causa;
- b)O espaço referido no número anterior deve garantir a acessibilidade aos veículos de recolha de resíduos e a adequada integração urbanística, de modo a não afetar a salubridade e estética do local;
- c)As operações urbanísticas devem prever a instalação de contentores de 800 litros, em polietileno de alta densidade, com sistema de elevação e despejo "OSCHNER", ou de contentores enterrados ou semienterrados, com capacidade até 5000 litros, de acordo com o Quadro 2, nomeadamente em função da zona e/ou dimensão do loteamento;
- d)A distância máxima obrigatória entre contentores é de 200 m;
- e)No caso de loteamento, única e exclusivamente destinado a moradias, é considerada prioritária a distância máxima obrigatória, em detrimento da capitação referida na alínea d);
- f)Os contentores deverão ser colocados apenas num dos lados da via pública, com respeito pelas normas de segurança;
- g)Os contentores de 800 litros devem ser colocados em reentrâncias próprias, com área de 1,6 x 0,9 m2, em superfície sobre-elevada, com cerca de 5 cm relativamente à cota da faixa de rodagem, com guia rampeada e com estrutura de contenção em aço inox ou aço galvanizado por imersão a quente, com sistema anti arranque do braço móvel e limitador de abertura, quando seja adotada a tipologia prevista na alínea c);
- h)No caso previsto na alínea anterior o pavimento deverá apresentar as seguintes características:
- i)Em material impermeável de grande resistência ao choque e desgaste;
- ii)Com inclinação de 2 %, no sentido oposto ao da faixa de rodagem, convergindo num ralo com sifão de campainha, com o diâmetro mínimo de 0,07 m, com esgoto encaminhado para o coletor de águas residuais.
- i)O sistema de contentores enterrados ou semienterrados deve ser simples, de baixa manutenção e compatível com o sistema de elevação e despejo das viaturas da Câmara Municipal.
QUADRO 2
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- 8.6 -Capitação e localização de ecopontos
- a)É obrigatória a existência de um ecoponto completo (vidro, papel, embalagens e os restantes resíduos valorizáveis que possam vir a ser objeto de recolha seletiva no Município) por cada 300 habitantes;
- b)O projeto de loteamento com 100 fogos deve prever a implantação, no mínimo, de um ecoponto;
- c)Sem prejuízo do que é referido nas alíneas a) e b), deve prever-se o reforço do número de ecopontos, considerando a existência de unidades comerciais ou de serviços que o justifiquem;
- d)O espaço necessário para um ecoponto é de 6 x 1,40 m2, a criar em reentrâncias próprias, em superfície rebaixada, ao nível da faixa de rodagem;
- e)O pavimento deve apresentar as características definidas na alínea h) do número anterior;
- f)Caso se opte por um sistema enterrado ou semienterrado de ecoponto o contentor para o vidro não deve exceder a capacidade de
3.000 litros e os contentores para papel/cartão e embalagens 5.000 litros;
- g)Em casos devidamente fundamentados (reduzida dimensão da operação de loteamento, proximidade a um ecoponto ou ao ecocentro), a Câmara Municipal pode dispensar a implantação de ecopontos;
- 8.7 -Dispensadores de sacos para dejetos caninos
- a)Devem ser colocados dispensadores de sacos para dejetos caninos em arruamentos e espaços verdes;
- b)Os modelos de dispensadores devem ser iguais aos existentes na cidade de Coimbra. Qualquer outro modelo deve ser previamente aprovado pela Câmara Municipal.
B. Execução de obra no espaço público
A execução de obra no espaço público deve obedecer às condições técnicas a seguir indicadas:
- 1 -Generalidades
- 1.1 -A reposição dos pavimentos e reparação de outras infraestruturas públicas municipais afetadas é realizada no prazo máximo de
24 horas, após a conclusão dos trabalhos, salvo se outro prazo tiver sido estabelecido no licenciamento ou na comunicação prévia.
- 1.2 -Na execução de valas, para interligação entre caixas de visita permanente e que se destinem à passagem de cabos de telecomunicações, tem que ser obrigatoriamente colocado, pelo menos, um tubo adicional de 110 mm de diâmetro.
- 1.3 -Na execução de valas em travessia integral na faixa de rodagem tem que ser obrigatoriamente colocado pelo menos um tubo adicional de 125 mm de diâmetro, para gestão exclusiva da Câmara Municipal.
- 1.4 -Quando a execução da vala seja feita em travessia sobre pavimento betuminoso da faixa de rodagem, a vala deve ser executada perpendicularmente ao eixo da via ou, caso não seja possível, deverá sê-lo a área de fresagem e consequente área de reposição do pavimento.
- 1.5 -Quando a execução da vala seja feita em travessia sobre pavimento betuminoso da faixa de rodagem e existam já marcas de outras intervenções sobre o mesmo a vala deve ser executada justaposta à vala existente, para que a fresagem a realizar englobe igualmente a vala existente e seja feita a repavimentação da área total das duas valas, definindo alinhamentos paralelos e perpendiculares ao eixo da via.
- 1.6 -Salvo situações excecionais devidamente justificadas e previamente autorizadas pela Câmara Municipal, não é permitida a execução de valas sobre pavimentos betuminosos na faixa de rodagem, com idade inferior a 3 anos;
- 1.7 -A reposição dos pavimentos é realizada com materiais e características de assentamento iguais aos existentes, defendendo desenhos e feitios, salvo outras indicações da Câmara Municipal, sem prejuízo do cumprimento das espessuras mínimas referidas neste Regulamento.
- 1.1 -A reposição dos pavimentos e reparação de outras infraestruturas públicas municipais afetadas é realizada no prazo máximo de
- 2 -Aterros das valas
Os aterros das valas devem ser executados da seguinte forma:
- 2.1 -Preenchimento da vala com areia, excetuando os casos de infraestruturas de elevada profundidade como redes de drenagem, em que podem ser utilizados os produtos de escavação 0,30 m acima do extradorso das tubagens, desde que apresentem características adequadas, sejam devidamente cirandados e isentos de sólidos de dimensões superiores a 0,025 m, realizando-se a compactação por meios mecânicos, em camadas horizontais, não superiores a 0,20 m de espessura, sucessivamente regadas e batidas;
- 2.2 -Aplicação de agregado britado de granulometria extensa em duas camadas 0,15 m de espessura cada, devidamente compactadas, em faixas de rodagem, estacionamentos e outros acessos de veículos automóveis, e numa camada de 0,15 m, em passeios e outros caminhos exclusivamente pedonais, garantindo-se as espessuras mínimas pré-existentes.
- 3 -Reposição de pavimentos betuminosos
- 3.1 -A reposição de pavimentos betuminosos deve ser executada da seguinte forma:
- a)Rega de impregnação com emulsão à taxa de 1,50 kg/m2;
- b)Aplicação de mistura betuminosa densa ("binder"), com 0,06 m de espessura;
- c)Aplicação de camada de desgaste com tapete betuminoso a quente (isenta de inertes de calcário), com 0,05 m de espessura, após rega de colagem, com emulsão catiónica rápida à taxa de 0,50 kg/m2.
- 3.2 -Será aplicada na caixa aberta nas seguintes condições:
- a)Nas faixas de rodagem e em passeios, no caso de cortes transversais, a uma distância não inferior a 0,50 m, de ambos os bordos da vala, é efetuada a fresagem do pavimento existente contíguo à vala, com uma largura constante e uma profundidade de 0,05 m, definindo linhas retas e paralelas, de modo a criar uma emenda única;
- b)No caso de cortes longitudinais em faixas de rodagem é utilizado o procedimento descrito na alínea anterior, numa fresagem mínima de meia faixa de rodagem. Quando a vala ocupar a zona central da via deverá ser efetuada a fresagem integral da mesma, desenvolvendo linhas retas e paralelas e à semelhança do traçado da via;
- c)Em passeios até 1,60 m de largura, em cortes longitudinais, a reposição é em toda a sua largura Em passeios de largura superior será na metade do passeio onde foi aberta a vala.
- 3.3 -Depois de concluída a intervenção, desde que a vala seja pavimentada provisoriamente com algum tipo de material betuminoso ao nível da rasante da via, o procedimento referido na alínea c) do n.º 3.1 pode ser realizado até três meses depois do fim do tapamento da vala ou logo que se verifique falta de solidez do material de reposição ou de segurança da circulação.
- 3.4 -O procedimento mencionado no número anterior obriga a comunicação à Câmara Municipal logo após a execução do pavimento provisório, com a antecedência de 6 dias úteis, da data de início dos trabalhos a executar nos termos da alínea c), do n.º 3.1, bem como da sua duração.
- 3.5 -Para efeitos do n.º 1, do artigo 81.º do presente Regulamento, a intervenção na via pública só é considerada concluída, após o fim das obras executadas nos termos do n.º 3.3.
- 4 -Reposição de pavimentos não betuminosos
- 4.1 -A reposição de pavimentos em calçada, calçadinha e blocos ou lajetas de betão ou cerâmicos deve ser realizada para além dos limites da vala, na largura suficiente à devida harmonização com o pavimento existente.
- 4.2 -No caso de calçada ou calçadinha, o material de assentamento e refechamento deve possuir um traço de cimento não inferior a 1:5.
- 4.3 -A reposição de pavimentos em calçada, calçadinha e blocos ou lajetas de betão ou cerâmicos deve ser executada nas mesmas condições e estereotomia inicial, não sendo admissível existirem sobras de materiais.
- 4.4 -As sobras de materiais recuperáveis, que resultarem da instalação, no espaço público, de infraestruturas do tipo caixas de visita permanente, armários, etc., devem ser entregues no estaleiro da Câmara Municipal, acompanhadas de guia de remessa em duplicado.
- 4.5 -Em passeios até 1,60 m de largura, revestidos com pavimentos hidráulicos contínuos (betões, argamassas, etc), em cortes longitudinais, a reposição é em toda a sua largura. Em passeios de largura superior será na metade do passeio onde foi aberta a vala.
- 4.6 -A reposição de pavimentos em calhau rolado ou calçada grossa deve ser executada de modo a que esse material seja assente em almofada de pó de pedra, com 0,08 m de espessura, defendendo desenhos e feitios, refechada a traço de cimento, sobre a respetiva fundação e sobre material britado de granulometria extensa.
- 4.7 -A reposição da valeta em betão, danificada pela realização de obras, deve ser efetuada na espessura mínima de 0,08 m, assente sobre uma fundação em material britado de granulometria extensa com 0,15 m de espessura, com espaçamento entre juntas inferior a 2 m e de forma a manter o perfil existente.
- 5 -Infraestruturas elétricas e de telecomunicações aéreas
- 5.1 -Não é permitida a colocação de novos postes e respetivos cabos e caixas relativos à distribuição de energia e de telecomunicações nas zonas correspondentes à Cidade Centro e Cidade Consolidada, de acordo com a planta de zonamento do Anexo III, sem prejuízo de tal se estender ao restante Município, nos termos da legislação específica, assim como, com as normas técnicas emanadas pelos respetivos Reguladores.
- 5.2 -As redes aéreas são sempre consideradas provisórias, ficando estabelecida a condição de terem que ser enterradas sempre que tal aconteça com as redes aéreas das entidades onde estão apoiadas ou quando ocorra qualquer circunstância que determine o interesse, por parte da Câmara Municipal, em alterar a rede aérea para subterrânea, ficando essa remodelação a expensas dos operadores de cada rede.
- 5.3 -Nos locais servidos por infraestruturas subterrâneas, não é permitida a instalação de postes e respetivos cabos e caixas relativos à distribuição de energia e de telecomunicações por via aérea.
- 5.4 -Sem prejuízo do definido no número anterior, nas áreas definidas no Anexo III, como "Restante Solo Urbano", "Aglomerados Rurais" e "Solo Rural" é permitida a instalação de postes das redes aéreas ao longo das vias públicas, preferencialmente, no limite da propriedade privada com o espaço público, e evitando a sua colocação defronte de janelas e/ou varandas.
- 6 -Utilização de postes das redes aéreas ainda existentes
- 6.1 -Os cabos de telecomunicações referentes à rede de distribuição podem ser colocados em postes das redes aéreas ainda existentes, desde que, previamente, autorizado pela entidade detentora.
- 6.2 -Essas mesmas infraestruturas não podem ser utilizadas para a rede de cliente, a qual deve ser executada de acordo com a legislação específica em vigor e normas técnicas emanadas pelo respetivo Regulador.
- 6.3 -Os cabos a colocar entre postes devem seguir o mesmo traçado dos existentes em todo o seu percurso, utilizando os mesmos suportes. Caso já existam cabos de outro operador de telecomunicações, o novo cabo deve ser instalado à cota dos existentes, e sempre que possível amarrado àqueles, de modo a garantir que, em todo o percurso aéreo, a cota de todos os cabos (altura útil em relação ao pavimento) é a mesma.
- 6.4 -Não se podem colocar novos cabos de telecomunicações em postes das redes aéreas ainda existentes nas zonas correspondentes à Cidade Centro e Cidade Consolidada.
- 6.5 -Devem ser evitadas as travessias aéreas sobre a faixa de rodagem.
ANEXO II
Utilização eficiente dos recursos naturais
- 1 -Eficiência energética
- 1.1 -As operações urbanísticas devem ser concebidas de modo a potenciarem a localização e a orientação do edifício nas suas vertentes urbana e arquitetónica e a promoverem o conforto térmico, através de soluções que permitam o aquecimento e o arrefecimento passivos, que maximizem os ganhos solares no período de inverno e os controlem no período de verão.
- 1.2 -Os princípios subjacentes ao número anterior devem ser aplicados à promoção da iluminação e da ventilação naturais, concorrendo para a minimização dos consumos energéticos e redução das emissões de gases com efeito de estufa.
- 1.3 -As operações urbanísticas devem promover o aproveitamento de energias renováveis, com o objetivo de maximizar a eficiência energética e reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, designadamente do sol para aquecimento de águas sanitárias e do vento para secagem de roupa, com recurso a estendais exteriores.
- 1.4 -Nas novas edificações deve ser privilegiada a instalação de equipamentos de produção de energia elétrica, calor e frio, e das respetivas infraestruturas, comuns a todo o edifício, em detrimento de equipamentos individuais, por fração, por forma a maximizar a sua eficiência energética.
- 1.5 -O disposto no número anterior deve ser aplicado às intervenções de escala urbana ou em conjuntos de edifícios onde, sempre que possível e seja economicamente viável, se devem favorecer sistemas centralizados recorrendo a redes urbanas de calor e frio ou sistemas de cogeração, entre outros, de acordo com o definido no RSECE.
- 1.6 -O projeto de novos edifícios ou de alteração profunda de edifícios existentes deve prever a instalação de um sistema central de climatização e utilizar sistemas ou técnicas construtivas de climatização de modo a promover o seu bom desempenho energético.
- 1.7 -As novas edificações devem ter um CEDE ou Manual de Utilização, que inclua uma cópia do Certificado de Desempenho Energético do Edifício, nos termos do estabelecido no SCE, que o caracterize energeticamente, descrevendo as soluções utilizadas, nomeadamente:
- a)As soluções construtivas adotadas nos elementos da envolvente e respetivo desempenho térmico;
- b)As soluções passivas de aquecimento, arrefecimento, iluminação e ventilação;
- c)Os sistemas de climatização, de iluminação, de produção de eletricidade, de produção de AQS, com referência às fontes de energia utilizadas, à previsão do consumo mensal de energia e às emissões de CO(índice 2) decorrentes do seu funcionamento.
- 1.8 -Com o intuito de sensibilizar os utilizadores do edifício, o CEDE ou Manual de Utilização deve igualmente incluir recomendações de boas práticas no domínio ambiental e energético, que concorram para a eliminação de gastos supérfluos de energia e água e para a redução e reciclagem de resíduos sólidos, devendo ser destinada uma cópia do mesmo a cada fração.
- 2 -Controlo de ganhos solares
- 2.1 -As novas edificações devem maximizar o potencial de aquecimento, arrefecimento, ventilação e iluminação natural, otimizando a exposição solar do edifício e dos espaços contíguos públicos ou privados, assim como das edificações confinantes.
- 2.2 -As intervenções nas preexistências não devem comprometer nem agravar as condições de insolação e ventilação natural do próprio edifício e dos edifícios confinantes.
- 2.3 -Devem ser favorecidas as orientações que otimizem a captação da luz solar e a redução dos consumos energéticos e das emissões de gases com efeito de estufa.
- 2.4 -Os revestimentos e os vãos das novas edificações devem ser estudados, por forma a promover os ganhos de radiação no inverno e restringi-los no verão, garantindo a redução dos consumos energéticos, segundo os seguintes critérios:
- a)Otimizar a forma do edifício e das obstruções à incidência de radiação;
- b)Maximizar os ganhos solares no quadrante sul na estação de inverno, incluindo ganhos solares indiretos;
- c)Reduzir os ganhos solares no verão, principalmente nos quadrantes este e oeste, através da utilização de dispositivos sombreadores exteriores eficazes;
- d)Garantir o sombreamento, de julho a setembro, dos vãos orientados para os quadrantes este, sul e oeste, privilegiando a utilização de arborização na proteção solar, em especial de espécies autóctones e de folha caduca;
- e)Privilegiar proteções solares horizontais, designadamente palas e varandas, quando a proteção à radiação solar nos envidraçados orientados a sul, por arborização ou outro obstáculo, não for possível ou conveniente;
- f)Privilegiar proteções solares verticais, quando a proteção à radiação solar nos envidraçados orientados a oeste, por arborização ou outro obstáculo, não for possível ou conveniente.
- 2.5 -Os princípios subjacentes aos números anteriores devem ser aplicados à organização interior dos fogos do edifício, de modo a alcançar os objetivos do n.º 2.1.
- 3 -Aproveitamento da ventilação natural
Na conceção dos edifícios devem ser previstos sistemas de ventilação natural, que utilizem apenas o vento ou a variação de temperatura, como forma de prevenir o sobreaquecimento e sobrearrefecimento do interior das edificações e assegurar uma boa qualidade do ar interior.
- 4 -Utilização de energias renováveis
- 4.1 -Nas novas edificações deve ser prevista a utilização de sistemas de aproveitamento de energias renováveis, salvo em situações devidamente justificadas.
- 4.2 -Nas situações abrangidas pelo número anterior, é obrigatória a utilização de sistemas centralizados de aproveitamento de energias renováveis para produção de AQS, com coletores solares térmicos ou tecnologia equivalente, sempre que essa possibilidade se revele adequada, nos termos do RCCTE.
- 4.3 -Na instalação de coletores solares térmicos deve garantir-se:
- a)Orientação a sul, com uma tolerância que não inviabilize a sua eficiência funcional;
- b)Em coberturas horizontais a otimização da sua inclinação, em função da eficiência do sistema, garantindo a sua integração arquitetónica;
- c)Em coberturas inclinadas os coletores devem ser integrados na cobertura, respeitando a inclinação da mesma e a integração arquitetónica;
- d)O depósito de armazenamento de água quente deve ser ocultado ou integrado arquitetonicamente.
- 4.4 -Estes sistemas devem garantir uma contribuição solar anual mínima para produção de AQS, de acordo com o RSECE, podendo o restante calor ser fornecido por sistemas complementares convencionais.
- 4.5 -É obrigatória a apresentação do CEDE ou Manual de Utilização de cópia do certificado de homologação dos coletores, incluindo a sua curva característica e o rendimento do sistema.
- 4.6 -Nos casos em que não seja possível utilizar coletores solares térmicos ou garantir o disposto no n.º 4, é obrigatória a apresentação de justificação explícita na memória descritiva do projeto de arquitetura, sendo que o caráter de exceção se resume, exclusivamente, a situações de:
- a)Exposição solar insuficiente e apenas quando se torne evidente que a alteração desta situação é tecnicamente impossível;
- b)Existência de obstáculos que justifiquem desvios ao estabelecido nas alíneas b) e c), do n.º 4.3 ou quando esses desvios sejam justificáveis por uma correta integração no edifício;
- c)Fator de forma do edifício que impossibilite satisfazer os requisitos da contribuição solar definidos no n.º 4.4;
- d)Inserção do edifício em zonas de importância patrimonial;
- e)Existência de outros sistemas de aproveitamento de energias renováveis.
- 4.7 -Em novas piscinas, com capacidade superior a 150 m3 e necessidade de aquecimento de águas, deve ser prevista a instalação de sistemas de coletores solares ou tecnologia equivalente.
- 4.8 -A utilização de fontes de energia renováveis na geração de energia elétrica, para consumo das próprias edificações ou venda à Rede Nacional, nomeadamente através de painéis fotovoltaicos ou sistemas de captação de energia eólica, deve ser considerada sempre que for tecnicamente viável e esteticamente adequada.
- 5 -Utilização de águas pluviais
- 5.1 -Nas novas edificações deve ser prevista a utilização de sistemas de aproveitamento de águas pluviais, salvo em situações devidamente justificadas.
- 5.2 -As águas pluviais captadas devem ser aproveitadas para usos não potáveis nomeadamente em:
- a)Descarga de autoclismos;
- b)Lavagem de pavimentos e de veículos motorizados;
- c)Rega de jardins;
- d)Reposição de água evaporada de piscinas;
- e)Arrefecimento de telhados, equipamentos e máquinas;
- f)Sistemas AVAC;
- g)Combate a incêndios.
ANEXO III
Planta de zonamento para cálculo de taxas
(ver documento original)
ANEXO IV
Fundamentação económico-financeira das taxas me compensações urbanísticas e conexas
- 1 -Introdução
A alteração ao Regulamento em vigor teve como objetivo a revisão e atualização das taxas e compensações urbanísticas, numa perspetiva de fundo que obriga a considerar múltiplos fatores, de ordem gestionária e de contexto, pelo que se pretende ajustar o novo Regulamento à atual situação económica, social e financeira dos cidadãos e do Município.
Em paralelo com a alteração ao RMUE, urge proceder à atualização do respetivo Relatório de suporte à fundamentação económico-financeira da matriz de taxas do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, Taxas e Compensações Urbanísticas do Município de Coimbra (publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 117, de 19/06/2009), cujos valores agora se reveem, com o objetivo de os adequar aos investimentos e condicionalismos legais e financeiros dos últimos anos.
Neste âmbito, o presente documento respeita à revisão dos fundamentos das taxas e compensações urbanísticas e dos critérios para incentivos e desincentivos.
Tratamento diferenciado da matéria relativa ao cálculo das taxas e respetiva fundamentação merece a matéria das isenções ou reduções do pagamento, embora intimamente relacionada com aquela, sem o que não teremos uma visão completa da fundamentação económico-financeira das taxas e compensações urbanísticas do RMUE. Não esqueçamos, porém, que a própria fundamentação económico-financeira e jurídica das taxas leva já em consideração o ajustamento da carga tributária inerente às mesmas, como era evidenciado nos artigos 91.º, n.os 1 e 2, do anterior RMUE, quando se referem aos princípios da equivalência jurídica, na vertente do princípio da proporcionalidade, da igualdade e equidade de tratamento das diversas operações urbanísticas e de uma justa distribuição de encargos, bem como ao custo da atividade pública local, ao benefício para o particular, ao desincentivo à prática de certos atos ou operações e ao impacte ambiental negativo gerado por determinadas atividades.
A - Enquadramento legal
A fixação dos montantes das taxas a cobrar e as regras, nomeadamente do lançamento e liquidação são obrigações que decorrem, de forma direta, do artigo 3.º, n.os 1 e 2, alínea f), do RJUE, bem como do artigo 117.º deste mesmo diploma. No entanto, a obrigação da fundamentação económico-financeira do valor das taxas devidas pela realização de operações urbanísticas e demais taxas conexas, definidas ao abrigo do artigo 3.º do RJUE, decorre, especificamente, da alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006 de 29 de dezembro, que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), onde se estabelece que o regulamento que crie taxas municipais contém obrigatoriamente, entre outros itens,
«A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local».
Nos termos do artigo 3.º do RGTAL, «As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei». O artigo 4.º, n.os 1 e 2 (princípio da equivalência jurídica) do RGTAL determina que «O valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular», assim como que «O valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações».
As taxas pressupõem, assim, um benefício individualizado e uma relação de bilateralidade com o sujeito passivo, razão pela qual o
RGTAL aponta para um critério material na aferição das taxas municipais, no sentido de que, para além do balizamento tradicionalmente dado pelo princípio da proporcionalidade, aquele regime consagrou, nos seus artigos 4.º e 5.º, o princípio da equivalência jurídica (o valor fixado de forma proporcional à contraprestação recebida, em termos fundamentados, não pode exceder o custo da atividade nem o benefício auferido pelo particular) e o princípio da justa repartição dos encargos públicos, na vertente do princípio da compensação de custos (a taxa pode custear a despesa pública local se gerar utilidades divisíveis que beneficiem um grupo certo e determinado de sujeitos, independentemente da sua vontade).
De acordo com o n.º 5, do artigo 116.º do RJUE, o cálculo do valor das taxas relativas a operações urbanísticas deve basear-se no programa plurianual de investimentos municipais na execução, manutenção e reforço das infraestruturas gerais, que pode ser definido por áreas geográficas diferenciadas, e ainda na diferenciação por usos, tipologias, localização das edificações e níveis de serviço das infraestruturas locais. Também a alínea c), do n.º 2, do artigo 8.º do RGTAL prevê que a fundamentação das taxas das autarquias locais se baseie, designadamente nos «custos diretos e indiretos, encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local».
Nos termos da alínea d), do n.º 2, do artigo 8.º, estabelece o
RGTAL que os regulamentos municipais, além de outros elementos, definem as isenções das taxas locais e a respetiva fundamentação. Esta exigência obriga não apenas a que a matéria se encontre presente nos regulamentos municipais, mas ainda que se adiantem as razões de ordem extrafiscal dessas mesmas isenções, o que vem sendo assinalado pela doutrina. Vale para as isenções, de acordo com o RGTAL, mas de igual modo se aplica aos demais desagravamentos ditados por razões de ordem fiscal, nomeadamente as reduções de taxas.
As isenções e as reduções de taxas traduzem-se num benefício fiscal no sentido expresso no artigo 2.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho. De acordo com a lei, o reconhecimento de tais benefícios apenas se pode processar de acordo com os pressupostos e dentro dos limites definidos nos respetivos regulamentos municipais. As isenções e reduções fundamentam-se nos princípios da legalidade, da igualdade de acesso e de tratamento dos contribuintes, da imparcialidade, da capacidade contributiva e da justiça social.
Em termos gerais, as isenções e reduções consagradas no RMUE são ponderadas à luz da promoção do desenvolvimento e competitividade local, em função da relevância da atividade desenvolvida pelos respetivos sujeitos passivos e do estímulo de atividades, eventos e condutas que o Município visa promover e apoiar no desenvolvimento das suas atribuições e competências.
B - Objetivos do presente documento
Atendendo ao referido, são objetivos deste documento apresentar:
Informação sobre a evolução dos pedidos e execução de obras particulares, respetivas taxas cobradas, receitas de IMI e IMT;
A metodologia utilizada para a obtenção dos valores base para cálculo do valor das taxas (infraestruturas, terrenos e custos da prestação de serviços);
Alguns dos cenários financeiros possíveis de adotar para o estabelecimento dos valores das taxas;
A justificação e proposta de adoção de um dos cenários referidos;
Critérios de redução do valor das taxas (incentivos), baseados na localização geográfica e no tipo de operações urbanísticas, estas definidas no PDMC como de "interesse municipal";
A fundamentação das isenções e reduções do pagamento de taxas.
C -Informação sobre receitas relativas às operações urbanísticas promovidas por particulares e receitas de IMI e IMT
- 1 -Evolução das receitas relativas às operações urbanísticas
De acordo com dados recolhidos no Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística, as receitas relativas às operações urbanísticas apresentam uma tendência decrescente desde 2008 (ver Quadro 1).
QUADRO 1
Receitas e reduções ou isenções (artigos 92.º e 93.º do RMUE de 10/07/2012) relativas às operações urbanísticas
(ver documento original)
Fonte: Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística
O número total de solicitações tem decrescido nos últimos anos, sendo em 2014 cerca de 54 % inferior ao número de 2008 (ver Quadros 2, 3 e 4).
QUADRO 2
Número total de processos
(ver documento original)
Quanto ao número de títulos emitidos, de algum modo representativos da dinâmica da atividade da construção, também apresenta uma redução de cerca de 43 % para o mesmo período.
QUADRO 3
Número de títulos de loteamento
(ver documento original)
QUADRO 4
Número de títulos emitidos
(ver documento original)
- 2 -Evolução das receitas relativas ao IMI e IMT
As receitas de IMI têm vindo a crescer desde 2008 ao contrário do IMT que, só em 2013, iniciou uma ligeira inversão, confirmada em 2014 (ver Quadro n.º 5).
QUADRO 5
Receitas de IMI e IMT
(ver documento original)
A informação sobre a evolução das solicitações de particulares e das receitas deve ser tida em consideração na análise dos cenários financeiros e propostas de redução a adotar, de modo a que o valor final das taxas não concorra para a imobilização dos promotores nem para um decréscimo acentuado das receitas.
D - Custos de urbanização e dos serviços
Sumariamente os custos de urbanização referem-se:
. Às infraestruturas gerais, incluindo aqui os equipamentos de utilização coletiva;
. Às infraestruturas locais;
. Aos terrenos necessários para implantação das infraestruturas.
Os custos das infraestruturas incluem: a construção; sua operação, gestão e conservação; as eventuais adaptações e melhorias; e ainda a amortização, com vista à reconstrução.
Os custos relacionados com os terrenos incluem a aquisição, escritura, registos e impostos.
Conforme referido no Capítulo A, sobre o enquadramento legal desta matéria, a legislação determina que a referência para obtenção dos valores a considerar no cálculo das taxas e compensações, seja a dos investimentos e custos de funcionamento municipais.
- 1 -Investimento municipal em infraestruturas gerais
Para obter uma estimativa do valor do investimento nas infraestruturas gerais realizadas pelo Município nos últimos anos adotou-se o mesmo método utilizado na versão de 2004 do Regulamento:
. Retiraram-se dos Relatórios de Gestão dos anos 2010 a 2013 os valores dos investimentos em vias de comunicação e espaços públicos estruturantes e respetiva iluminação pública e rede pluvial, higiene pública, construção de equipamentos como escolas, mercados, instalações desportivas, proteção civil, sedes de juntas de freguesia. Não se consideraram agora os valores em redes de água e saneamento e respetivas infraestruturas por serem investimentos da AC, Águas de Coimbra E.E. M.;
. Dividiram-se os valores resultantes pelas áreas de construção licenciadas nos mesmos períodos e obtiveram-se os valores médios de investimento realizados por metro quadrado de área de construção licenciada nos anos correspondentes;
. Feita a média ponderada obteve-se o valor de (aproximadamente) (euro) 30, correspondente ao montante que foi investido, anualmente, em (algumas das) infraestruturas gerais, por metro quadrado de área de construção (superfície de pavimento, Sp) licenciada.
QUADRO 6
Investimentos municipais em algumas infraestruturas gerais
(ver documento original)
- 2 -Custos das infraestruturas locais
Para obtenção dos valores relativos aos custos em infraestruturas locais recorreu-se ao estudo efetuado no âmbito de uma investigação da Universidade de Aveiro, sob coordenação do Professor Jorge Carvalho, descrito no livro "Ocupação Dispersa - Custos e Benefícios à Escala Local", e editado pela Direção-Geral do Território em 2013.
Neste estudo são calculados os custos das infraestruturas locais relativos a cada uma das formas urbanas ali esquematizadas.
Identificaram-se na planta do município as zonas que poderiam corresponder àqueles tipos de morfologia de ocupação, surgindo, assim, a seguinte diferenciação:
. "Cidade Centro", que relacionámos com as formas clássica de edifícios unifuncionais ou bifuncionais e de edifícios coletivos, com área média por fogo, Sp, de 130m2, correspondente à área do Centro Histórico e respetiva Zona Envolvente de Enquadramento, que inclui a área classificada como Património Mundial da UNESCO e as Áreas de Reabilitação Urbana (ARU);
. "Cidade Consolidada", que relacionámos com as formas clássica de edifícios coletivos (Sp de 130 m2) e modernista de edifícios unifuncionais e bifuncionais (Sp de 276 m2) correspondendo à área delimitada a norte pela Circular Externa, nascente pela ribeira de Chão do Bispo, a sul pelo rio Mondego e a poente pela referida "Cidade Centro";
. "Restante Solo Urbano" e "Aglomerados Rurais", que relacionámos com a forma dispersa linear de edificação continuada (Sp de 320m2), correspondente ao solo urbano restante e aos aglomerados rurais identificados no PDMC;
. "Solo Rural" relacionado com o tipo de ocupação uniforme de edificação pontual (Sp de 320m2), corresponde ao solo rural identificado no PDMC, com exceção dos aglomerados rurais.
Do estudo retiraram-se, por fogo, por unidade de terciário e por metro quadrado de superfície de pavimento, os custos de execução de arruamentos e espaço público e respetivas redes pluvial, de água, saneamento, elétrica, de iluminação pública e recolha de resíduos.
Para cada tipologia de ocupação calculou-se a média dos custos, por metro quadrado de superfície de pavimento.
No Quadro 7 apresentam-se os valores das infraestruturas locais para cada zona do Município, considerando as formas urbanas referidas.
QUADRO 7
Custo de algumas infraestruturas locais, por fogo, por unidade de terciário, por metro quadrado e por diferentes tipologia de ocupação
Custo infraestruturas locais (por fogo e por unidade de terciário)
(ver documento original)
E - Custo dos terrenos
A Divisão de Cadastro, Solos, Património Imobiliário e Informação Geográfica considerou que o valor dos terrenos varia entre (euro) 15 e (euro) 40 conforme a sua proximidade ao centro da cidade de Coimbra, não se verificando alterações à tabela que consta do anterior RMUE.
O valor do terreno a considerar no cálculo das taxas é função dos parâmetros de dimensionamento de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos, definidos no artigo 141.º do PDMC [0,35 m2/m2 de Sp (áreas para indústria ou armazéns) ou 0,55 m2/m2 de Sp (restantes áreas)], e valor do terreno, por metro quadrado, conforme enunciado no Quadro 8.
QUADRO 8
Valor dos terrenos em diferentes localizações do município de Coimbra
(ver documento original)
F - Custo da prestação de serviços
Para cálculo do custo da prestação dos serviços consideraram-se os custos da atividade dos órgãos e dos serviços do Município, tendo-se obtido o valor por trabalhador e por hora de 16,63 (euro) que foi multiplicado pelo número médio de horas que, na perspetiva de prestação racional de serviços, pode ser despendido na execução de cada tipo de operação urbanística.
QUADRO 9
Custos indiretos. Valores pagos nas rubricas orçamentais
(ver documento original)
Para o cálculo do custo de serviço das operações urbanísticas foram determinados os tempos (médios) atualmente despendidos. Estes tempos foram estimados com referência nos procedimentos desenhados no âmbito do Sistema de Gestão da Qualidade. Segue-se um quadro com indicação dos tempos médios para alguns dos procedimentos relativos a loteamentos e edificações.
QUADRO 10
Tempos (médios, estimados) despendidos na prestação de serviços
(ver documento original)
A - Princípios urbanísticos e proposta de cenários financeiros
- 1 -Princípios urbanísticos
Nas sucessivas versões do RMUE os encargos para loteamento e para edificações são semelhantes, existindo, porém, uma diferença no que se refere à cedência de terreno - obrigatória somente no caso de loteamentos ou de edificações com impacto semelhante - e no que resulta das reduções de pagamento para os casos de construção de habitação própria.
Sobre esta redução, definida nos anos 90 quando ainda se assistia a carências de alojamento, já se referia na versão de 2004: «O facto de as moradias estarem praticamente isentas de pagamento, contribui para a sua maior procura e dispersão, nomeadamente pelas freguesias rurais, em detrimento da recuperação de edifícios na cidade e centros urbanos das freguesias, aspeto que tem custos elevados ao nível das infraestruturas», e na desertificação das zonas mais centrais e consolidadas, acrescentamos agora.
Pretendia-se então incentivar as operações de loteamento como forma de crescimento ordenado do território, em detrimento do licenciamento de edificações, casuístico, promotor da dispersão do povoamento e consequente desaproveitamento das infraestruturas.
Hoje o enfoque do ordenamento do território está na reabilitação urbana, o que pressupõe a reabilitação de edifícios, o reforço e vivificação das centralidades intraurbanas, o aproveitamento das infraestruturas existentes e a contenção dos perímetros urbanos. Aliás, esta matéria foi alvo de legislação recente que simplifica procedimentos e prevê a aplicação de regime de taxas mais favorável para operações no âmbito da reabilitação urbana.
Com este entendimento também a versão revista do PDMC estabelece orientações sobre o tipo de operações urbanísticas a promover, das quais destacamos (artigo 136.º):
. Reabilitação de edifícios;
. Libertação de interiores de quarteirões de construção, com aumento da área permeável ou a seu emparcelamento para efeitos de uso coletivo;
. Oferta de fogos sujeitos a valor máximo de renda ou preço de venda;
. Instalação de espaços de investigação, desenvolvimento e inovação;
. Realização de espaços verdes e de utilização coletiva e de equipamentos de importância local e regional;
. Realização de infraestruturas, nomeadamente viárias, estruturantes do território;
. Instalação de empreendimentos turísticos;
. Área de cedência, qualificada, para o município.
Constituindo-se o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (Taxas e Compensações Urbanísticas) - RMUE como um dos instrumentos para a execução da política urbanística municipal, com esta deve estar alinhado, pelo que a opção que a seguir se descreve, enquadrada nos princípios gerais da proporcionalidade, igualdade e equidade, tem como objetivo reforçar aquelas orientações.
- 2 -Cenários financeiros
Enunciam-se algumas hipóteses de comparticipação, que corresponderão a outros tantos cenários financeiros, que passaremos a desenvolver:
- 2.1 -Pagamento das infraestruturas locais e gerais e respetivo terreno;
- 2.2 -Pagamento da infraestrutura local e do terreno para a infraestrutura geral;
- 2.3 -Pagamento da infraestrutura local;
- 2.4 -Pagamento de uma percentagem dos custos elencados.
Nos cálculos a seguir apresentados, qualquer que seja o cenário adotado, considera-se que:
- a)Deve ser sempre considerado o custo da prestação do serviço (Cs);
- b)Poderá ser diferenciada a comparticipação por localização geográfica, na medida dos níveis de serviço das infraestruturas, existentes ou pretendidos e ou das opções de ordenamento do território;
- c)Assume-se, no que se refere às infraestruturas gerais, como valor de referência para a comparticipação, a média, aproximada, dos valores encontrados: (euro) 30.
Com base no atrás referido, resumem-se no Quadro 11 os valores resultantes para cada uma das hipóteses de comparticipação atrás sugeridas:
QUADRO 11
Cenários financeiros
(ver documento original)
Refere-se, como termo comparativo, que atualmente:
- a)O valor da comparticipação nas infraestruturas diminui em razão da distância ao centro da Cidade de Coimbra: (euro) 40 na Cidade Centro, (euro) 33 na Cidade Envolvente, (euro) 26 em aglomerados e núcleos com redes de esgotos domésticos e (euro) 22 nas restantes zonas.
- b)O mesmo se verifica com os valores do terreno, que correspondem aos do Quadro 4.
- c)No caso de loteamentos os promotores comparticipam nas infraestruturas e terrenos; no caso de edificações, só nas infraestruturas.
Esquematizam-se no Quadro 12 os valores de comparticipação na construção e manutenção de infraestruturas e equipamentos por parte dos promotores de operações urbanísticas, pela tabela do anterior RMUE:
QUADRO 12
Comparticipações previstas no Regulamento em vigor
(ver documento original)
B - Proposta de cenários financeiros a adotar
Dos cenários identificados no número anterior, e defendendo o princípio geral de privilegiar a concentração nas zonas já infraestruturadas e a consolidação do tecido urbano em detrimento de novas zonas de expansão, optou-se pela proposta de comparticipação, por parte do promotor, sistematizada no Quadro 13:
Para loteamentos e edifícios com impacto semelhante a loteamento ou relevante, pagamento de 50 % dos valores de infraestruturas local e geral e a totalidade do valor do terreno;
Para edificações, a comparticipação de 50 % nos valores da infraestrutura local.
Os valores de redução propostos permitem não alterar, de forma significativa, os valores atualmente em vigor, minimizando a eventual retração por parte dos promotores de obras particulares. Nas situações em que os valores são próximos e salvaguardando os princípios descritos, fez-se uma aproximação.
QUADRO 13
Cenários financeiros propostos e valores resultantes
(ver documento original)
Verifica-se um acréscimo nos custos e nas taxas relativas a loteamentos - em 2014 não houve novos loteamentos - e um decréscimo nos custos e taxas relativas a edificações, com exceção na aplicável às operações em "Solo Rural", que sobem substancialmente, por se aproximarem mais dos valores reais.
Estes valores serão, no entanto, ainda reduzidos, através da aplicação dos critérios de incentivo de determinadas operações urbanísticas em certas zonas do Município, conforme descrito no capítulo seguinte.
C -Proposta de reduções do valor das taxas
Em articulação com os princípios e a proposta enunciados no número anterior, propõe-se a redução do pagamento do valor das compensações (excetuando o custo do serviço, Cs), por finalidade da operação e por localização, de acordo com o que a seguir se esquematiza no Quadro 14.
QUADRO 14
Percentagens de reduções
(ver documento original)
Releva-se que não foi considerada a redução para os casos de construção nova de habitação própria hoje aplicável e que, a continuar nos mesmos moldes, contraria os princípios aqui referidos, assim como o princípio da igualdade, dado que estes descontos não são aplicáveis nas situações de aquisição de habitação própria.
Conforme exposto, e resumido no quadro anterior, entende-se que as reduções devem privilegiar a concentração nas zonas mais infraestruturadas, as operações urbanísticas promotoras do desenvolvimento turístico e das atividades económicas.
Não deixará a habitação própria de ser incentivada, desde que corresponda a reabilitação de edifícios existentes ou a construção nova em espaços de colmatação.
A - Fórmulas base para cálculo do valor das taxas e compensações
Descrevem-se neste capítulo as fórmulas que permitem o cálculo das taxas e compensações urbanísticas referindo, por grupo, a respetiva justificação.
- 1 -Loteamento e edificações com impacte semelhante a loteamento e edificações
Com os fundamentos expostos nos capítulos anteriores:
Cs + [(Sp - S'p) x Tig - I] + [(Sp - S'p) x A - Ced] x v
Cs + Parcela A + Parcela B
Se o valor da parcela B = [(Sp - S'p) x 0,55 - Ced] resultar negativo considera-se o valor 0.
Em que se designa:
- a)Sp: Superfície de pavimento autorizada ao promotor;
- b)S'p: Superfície de pavimento que, legalmente constituída, já existisse na propriedade;
- c)Tig: Custo das infraestruturas locais e gerais por m2 de Sp que assume os valores indicados no Quadro 13;
- d)I: Valor das infraestruturas locais e gerais a construir pelo promotor. Consideram-se infraestruturas locais as obras correspondentes à construção ou reparação da rede viária pública, espaços exteriores públicos, redes de abastecimento de água, de drenagem de esgotos, de distribuição de energia elétrica, iluminação pública e recolha de resíduos; consideram-se infraestruturas gerais: vias de comunicação e espaços públicos estruturantes e respetiva iluminação pública e rede pluvial e higiene pública.
- e)A = 0,35 m2/m2 de Sp (indústria ou armazéns) ou 0,5 m2/m2 de Sp (restante tipo de ocupação) conforme artigo 141.º do PDMC.
- f)V: Valor do terreno, por metro quadrado, que conforme a localização nas zonas identificadas no Anexo III do RMUE, assume os valores indicados no Quadro 8.
- g)Ced: Área cedida para infraestruturas gerais, de acordo com as regras seguintes:
Para os efeitos do disposto nos artigos 43.º e 44.º do RJUE considera-se "área cedida para infraestruturas gerais" a área destinada a espaços verdes e de utilização coletiva, equipamentos e vias coletoras e distribuidoras principais previstas em PMOT, nas seguintes condições:
- i)Esta área, conforme o disposto no artigo 141.º do PDMC, não deve ser inferior a 0,35 m2/m2 de Sp (indústria ou armazéns) ou
0,55x m2/m2 de Sp (restante tipo de ocupação);
- ii)Se não se justificar a cedência referida na alínea anterior haverá lugar ao pagamento da compensação, que poderá ser efetuado em numerário ou em espécie;
- iii)Sendo em espécie a compensação é feita através da cedência, para o domínio privado municipal, de outros imóveis, desde que considerados de interesse público pela Câmara Municipal e após avaliação concertada entre esta e o promotor;
- iv)Se a cedência for superior a 0,55 x Sp ou 0,35 x Sp o valor em excesso será descontado no valor global da taxa ou a Câmara Municipal adquirirá o terreno de acordo com os valores de "V" discriminados no Quadro 8.
- i)Esta área, conforme o disposto no artigo 141.º do PDMC, não deve ser inferior a 0,35 m2/m2 de Sp (indústria ou armazéns) ou
- 2 -Edificações
Com os fundamentos expostos nos capítulos anteriores:
Cs + [(Sp - S'p) x Ti - I] - (Ced x v)
Cs + Parcela C - Parcela D
Em que se designa:
- a)Sp: Superfície de pavimento autorizada ao promotor;
- b)S'p: Superfície de pavimento que, legalmente constituída, já existisse na propriedade;
- c)Ti: Custo da infraestruturas locais por m2 de Sp que assume os valores indicados no Quadro 13, sendo que no caso de edificação em lote constituído através de loteamento, assume o valor zero;
- d)I: Valor das infraestruturas eventualmente executadas pelo promotor, considerando-se as obras correspondentes à construção ou reparação da rede viária pública, redes de abastecimento de água, de drenagem de esgotos, de distribuição de energia elétrica e iluminação pública e espaços exteriores públicos;
- e)Ced: Área eventualmente cedida pelo promotor para infraestruturas locais;
- f)V: Valor do terreno, por metro quadrado, que conforme a localização nas zonas identificadas no Anexo III do RMUE, assume os valores indicados no Quadro 8.
- 3 -Postos de abastecimento de combustíveis e instalações de armazenamento de combustíveis
Com os fundamentos expostos nos capítulos anteriores acrescido de uma parcela correspondente à contraprestação pelo impacte ambiental negativo gerado pela atividade:
Cs + [(Al x Ti) + (Al x 0,25 Tg)] + [(C x K1 x K2 x Cp) - F]
Cs + Parcela E + Parcela F
Em que se designa:
- a)Al: Área do prédio objeto da intervenção, destinada à implantação de edifícios, circulação, paragem ou estacionamento e abastecimento e lavagem de veículos;
- b)Ti: custo das infraestruturas locais, conforme Quadro 13.
- c)Tg: custo das infraestruturas gerais, conforme Quadro 13.
- d)C: capacidade dos reservatórios em m3;
- e)K1 = 2,27, que corresponde ao valor médio em kg de emissão de CO2 por litro de combustível utilizado;
- f)K2 = 3,3, que corresponde ao número de árvores autóctones necessárias para compensar 1t de CO2 emitido;
- g)Cp = (euro) 40, que corresponde ao custo da plantação de uma árvore;
- h)F: Valor das ações de florestação ou da realização e execução de projetos de promoção ambiental realizados pelo promotor de acordo com contrato elaborado no momento do licenciamento.
- 4 -Unidades de lavagem de veículos, parques de estacionamento privados de utilização pública não cobertos, de estaleiros, de stands de vendas e instalações de gestão de resíduos
Com os fundamentos expostos nos capítulos anteriores:
Cs + Al x (Ti + 0,05 Tg)
Cs + Parcela G
Em que se designa:
- a)Al: área do prédio objeto da intervenção, destinada à implantação de edifícios, circulação, paragem ou estacionamento e lavagem de veículos;
- b)Ti: custo das infraestruturas locais, conforme Quadro 13.
- c)Tg: custo das infraestruturas gerais, conforme Quadro 13.
B - Ocupação e utilização do espaço público - Custo dos serviços
O valor das taxas previstas no RMUE está relacionado com as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade dos municípios, de acordo com o disposto no artigo 6.º da Lei n.º 53-E/2006 de 29 de dezembro, que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais do RGTAL.
Como acima igualmente se referiu, no enquadramento geral das taxas municipais, o RGTAL estabelece que o valor das taxas deve ser fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da atividade pública total ou o benefício auferido pelo particular (n.º 2 do artigo 4.º).
De acordo com o n.º 2 do artigo 6.º do RGTAL, as taxas municipais podem também incidir sobre a realização de atividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.
Além disso, deverá considerar-se o princípio da justa repartição dos encargos públicos, de acordo com o disposto no artigo 5.º do RGTAL, o qual impõe que «A criação de taxas pelas autarquias locais respeita o princípio da prossecução do interesse público local e visa a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental», bem como que «As autarquias locais podem criar taxas para financiamento de utilidades geradas pela realização de despesa pública local, quando desta resultem utilidades divisíveis que beneficiem um grupo certo e determinado de sujeitos, independentemente da sua vontade».
Atente-se, aliás, que a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, dispõe, nos termos do artigo 14.º, alínea d), que constituem receitas dos municípios, entre outras, o produto da cobrança de taxas e preços resultantes da concessão de licenças e da prestação de serviços pelo município.
Assim, o "custo do serviço", considerado no cálculo das taxas do RMUE, corresponde, sobretudo, ao "custo da prestação de serviços" determinado da forma acima explicitada, levando em consideração a natureza e o tipo de utilidades prestadas aos particulares e o custo da atividade municipal inerente, mas, igualmente, outros fatores de caráter fiscal e extrafiscal, respeitando embora os princípios na base das taxas municipais, nomeadamente, os princípios da equivalência e proporcionalidade.
Optou-se, sempre que possível, pela taxa correspondente ao custo (médio) do serviço pela simplicidade que permite na autoliquidação. Por força da legislação e pela necessidade de agilizar os procedimentos, os cidadãos devem poder aceder facilmente, nomeadamente por meios informáticos, à Tabela das Taxas, identificar a operação urbanística, o procedimento e calcular o valor da taxa respetiva.
As isenções e reduções de taxas e compensações urbanísticas previstas nos artigos 91.º e 92.º do RMUE constituem benefícios, em regra, de caráter automático, logo que verificados os pressupostos subjetivos e objetivos de que dependem. Em termos genéricos, assentam em razões de natureza extrafiscal, tendo subjacente uma ponderação da notória relevância da atividade desenvolvida pelos respetivos sujeitos passivos, bem como o estímulo de atividades, eventos e condutas que se visa promover e apoiar no desenvolvimento das atribuições e competências municipais. A isenção abrange a totalidade dos valores e encargos resultantes da aplicação do RMUE.
A - Isenções de taxas e compensações urbanísticas de acordo com o artigo 91.º, n.º 1, alíneas a) a d), do RMUE
As instituições particulares de solidariedade social e as cooperativas, desde que sedeadas no município e no desenvolvimento dos seus fins estatutários - artigo 91.º, n.º 1, alínea a)
Justifica-se em função do tipo de entidades sobre que versa e da sua relevância ao nível local, sendo por essa razão que se limita às instituições sedeadas no município. O apoio e o tratamento diferenciado no desenvolvimento dos seus fins estatutários justificam-se, igualmente, pelos fins e atividades societários reconhecidos por lei e estatuto de utilidade pública de que podem gozar, que se concretizam, nomeadamente na promoção do bem-estar e qualidade de vida das pessoas, famílias e comunidades e na promoção da habitação e da solidariedade social, com frequência como os seus principais ou mesmo únicos agentes.
No respeitante às instituições particulares de solidariedade social, é relevada a sua finalidade não lucrativa e o facto de resultarem de iniciativa particular, com o propósito de darem expressão organizada ao dever moral de solidariedade e de justiça, através da concessão de bens e prestação de serviços de apoio, em especial aos mais fragilizados ou carenciados (cf. Constituição da República Portuguesa e Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, regulado no Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro).
Enquadramento idêntico se aplica às designadas cooperativas, no desenvolvimento dos seus fins estatutários, em variados e expressivos ramos de atividade, relevando-se, igualmente, a sua finalidade não lucrativa, com frequência como os seus principais ou mesmo únicos agentes, merecendo, por isso, especial apoio e reconhecimento (cf. Código Cooperativo, aprovado pela Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto), nomeadamente as cooperativas do ramo da habitação e construção, que têm por objeto principal a promoção, construção ou aquisição de fogos para habitação dos seus membros, bem como a sua manutenção, reparação ou remodelação (cf. Regime Jurídico das Cooperativas do Ramo de Habitação e Construção, constante do Decreto-Lei n.º 502/99 de 19 de novembro).
Esta isenção fundamenta-se, ainda, nas atribuições e competências municipais, de apoio a atividades de natureza social de interesse para o Município e participação na prestação de serviços e apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com outras entidades
(cf. artigos 23.º e 31.º, n.º 1, alíneas u) e v), do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro).
As associações desportivas, culturais e recreativas e outras entidades sem fins lucrativos, legalmente constituídas, desde que no desenvolvimento dos seus fins estatutários - artigo 91.º, n.º 1, alínea b)
As associações legalmente constituídas podem prosseguir os mais variados fins, entendendo-se circunscrever o âmbito a atividades e fins nos domínios desportivo, cultural e recreativo, reconhecendo-se a importância desses domínios como especialmente merecedores de apoio.
No quadro associativo, merecem reconhecimento as atuações no domínio do desenvolvimento da atividade física e do desporto
(cf. Constituição da República Portuguesa; artigos 157.º e seguintes do Código Civil; e Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, que aprovou a Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto). Inclusivamente, em determinadas circunstâncias previstas na lei, as associações beneficiam de estatuto de utilidade pública, quando prossigam fins de interesse geral, regional ou local, cooperando com a Administração Central e Local (cf. Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de novembro, que aprovou o Estatuto das Coletividades de Utilidade Pública). As coletividades de cultura e recreio, de fomento e apoio à juventude assumem especial relevância (cf. artigo 70.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa).
No âmbito da isenção é possível, ainda, fundamentadamente, abranger outras entidades sem fins lucrativos, legalmente constituídas, desde que no desenvolvimento dos seus fins estatutários, nomeadamente as fundações privadas, atendendo aos fins de interesse social que prosseguem, com frequência como os seus principais ou mesmo os únicos agentes, e estatuto de utilidade pública de que podem gozar (cf. Constituição da República Portuguesa; artigos 157.º e seguintes do Código Civil; e Lei-quadro das Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho). Algumas destas fundações inserem-se na denominada «economia social» (fundações de solidariedade social), gozem ou não de estatuto de utilidade pública (artigo 24.º da Lei-Quadro das Fundações).
Esta isenção fundamenta-se, ainda, nas atribuições e competências municipais, de apoio a atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra de interesse para o Município, incluindo aquelas que contribuam para a promoção da saúde e prevenção das doenças, e participação na prestação de serviços e apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com outras entidades (cf. artigos 23.º e 31.º, n.º 1, alíneas u) e v), do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro).
As empresas locais e as sociedades constituídas ou participadas pelo Município, sobre as quais seja exercida influência dominante, nos termos previstos da legislação aplicável, desde que na prossecução do seu objeto social - artigo 91.º, n.º 1, alínea c)
As empresas locais e as sociedades constituídas ou participadas pelo Município integram-se no setor empresarial local e prosseguem os mesmos fins ou de idêntica natureza e alcance, de acordo com os estatutos e ou poderes delegados. Esta isenção visa a promoção da atividade do setor empresarial local e o apoio à sua sustentabilidade, nomeadamente para garantia da consolidação financeira e repartição de recursos, como decorre da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (cf., também, Lei n.º 50/2012, de 31 de outubro, que aprovou o Regime Jurídico da Atividade Empresarial Local e das Participações Locais).
Os requerentes de operações urbanísticas, no que se refere à taxa de ocupação do espaço público, sempre que daquelas resulte a obrigação do pagamento de taxas de utilização do espaço público - artigo 91.º, n.º 1, alínea d)
A isenção apenas se aplica à taxa de ocupação do espaço público e relaciona-se com a necessidade de respeitar os princípios subjacentes às taxas, evitando uma dupla tributação e assim a existência de duas taxas que incidam sobre o mesmo facto tributário, nomeadamente no caso da taxa de direitos de passagem ou do pagamento de taxas decorrentes de ocupação do espaço público ao nível do solo, subsolo e espaço aéreo.
B - Isenção ou redução de taxas e compensações urbanísticas de acordo com o artigo 90.º, n.º 6, do RMUE
Além das isenções previstas no artigo 91.º, n.º 1, alínea c), do RMUE, poderão, eventualmente, beneficiar de isenção ou redução de taxas e compensações urbanísticas, nos termos do artigo 90.º, n.º 6, a Administração Central Direta do Estado (incluindo as designadas entidades administrativas independentes), entidades da Administração Central Indireta do Estado (nomeadamente, institutos públicos, entidades públicas empresariais e participadas, e fundações e associações públicas), e bem assim entidades da administração autónoma autárquica abrangidas pelo Regime Jurídico das Autarquias Locais.
A eventual isenção ou redução de taxas e compensações urbanísticas tem por base e efetua-se em função do interesse público da operação urbanística a executar, mediante deliberação fundamentada da Câmara Municipal, que definirá os respetivos termos e condições.
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