Sem prejuízo de outras disposições contidas em legislação especial, a instalação de infraestruturas de suporte das estações de radiotelecomunicações deve obedecer às seguintes condições:
- a)Não prejudicar, do ponto de vista estético e de segurança, o edifício, a paisagem e o ambiente envolventes, devendo garantir, sempre que se justificar, a dissimulação dos equipamentos, o tratamento paisagístico e a iluminação pública dos espaços adjacentes;
- b)Respeitar o máximo de afastamento dos limites frontal e lateral do edifício, quando instaladas na cobertura;
- c)Utilizar estruturas que minimizem os impactes visuais;
- d)Identificar a operadora com o nome, endereço, contacto telefónico, nome do responsável técnico e número da autorização municipal;
- e)Cumprir as normas de segurança legais, devendo a área ser isolada, iluminada e sinalizada com placas bem visíveis, advertindo para a radiação não ionizante.