- 1 -Sem prejuízo do disposto em PMOT no que se refere aos afastamentos às estremas, em edificações localizadas em zonas urbanas consolidadas, nos termos da alínea o) do artigo 2.º do RJUE, os edifícios a construir ou a ampliar devem implantar-se nos prédios ou parcelas de forma a cumprir, cumulativamente, os seguintes afastamentos mínimos:
- a)Relativamente às fachadas principal e posterior, o afastamento entre fachadas previsto nos artigos 59.º a 62.º do RGEU, como exemplificado na Figura 2:
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Figura 2
- b)Nas fachadas laterais, com janelas de compartimentos habitáveis:
- i)Em terrenos nivelados, em edificações até dois pisos, o afastamento de 6 m entre fachadas;
- ii)Em terrenos nivelados, em edificações com mais de dois pisos, uma distância que garanta o cumprimento do artigo 59.º do RGEU;
- iii)Em terrenos desnivelados separados por muros de suporte, as fachadas laterais de edificações devem afastar-se do muro uma distância que garanta o cumprimento do artigo 59.º do RGEU, com o mínimo de 3 m, como exemplificado na Figura 3:
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Figura 3
- a)Relativamente às fachadas principal e posterior, o afastamento entre fachadas previsto nos artigos 59.º a 62.º do RGEU, como exemplificado na Figura 2:
- 2 -Nos espaços de atividades económicas, em caso de loteamento e na ausência de estudo urbanístico ou plano de pormenor que defina a ocupação dos terrenos adjacentes, os afastamentos das construções confinantes com esses terrenos devem garantir a distância correspondente ao plano de 45º definido a partir de qualquer dos lados do lote, como exemplificado na Figura 4:
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Figura 4
- 3 -Os novos edifícios, com exceção dos anexos, devem ser afastados, no ponto mais saliente, no mínimo de 3 m da base dos taludes com inclinação superior a 1/2, devendo atender-se às exigências regulamentares no que se refere ao arejamento, iluminação natural e exposição solar prolongada dos compartimentos com vãos abertos para aquela zona.
Artigo 19.º — Afastamentos às estremas
Vigente desde: 21/07/2017
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Em vigor desde 21/07/2017