- 1 -Os edifícios, suas frações autónomas ou unidades suscetíveis de utilização independente destinadas a atividades económicas, devem ser dotados de condutas independentes de exaustão de fumos, com saída ao nível da cobertura.
- 2 -Os tubos de queda devem ficar ligados:
- a)A coletores, através de caixas de ramal, quando existam;
- b)Ao espelho de lancil, no caso de existência de passeios;
- c)Às valetas que realizam a drenagem superficial dos arruamentos, quando não existir rede pública de águas pluviais e passeio.
- 3 -Na área do Centro Histórico e respetiva Zona Envolvente de Enquadramento, o troço de tubo de queda ao nível do rés do chão, nas fachadas confinantes com o espaço público, deve ser embutido na parede, desde que daí não resulte prejuízo para os valores patrimoniais em presença.
- 4 -A drenagem das varandas deve ser encaminhada para os tubos de queda do edifício.
Artigo 24.º — Exaustão de fumos e drenagem de águas pluviais em edifícios
Vigente desde: 21/07/2017
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